DOEAM 16/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 16 de maio de 2025 59
-
4) As custas dos Registros de Contrato de Locação ou Arrendamento serão calculadas com base na soma total das mensalidades;
-
5) As custas dos Registros de Contratos em unidade monetária fora de circulação deverão ser corrigidas para valores vigentes;
-
6) Nos Registros de Títulos envolvendo negócios com mais de um imóvel, as custas serão cobradas tomando-se por base o valor maior de cada imóvel objeto do contrato. Caso não estejam fixados os valores individuais para os imóveis, efetuar-se-á a divisão do valor total da avaliação ou do negócio, pelo número de imóveis a serem processados;
7) Pelos serviços de computação será cobrado o valor de R$ 7,53, somente incidentes em atos de valor declarado; nos cartórios de registro civil, fica autorizado o reembolso dos serviços de certidões emitidas de forma gratuita, nas condições do Provimento n° 403/2021 CGJ-AM;
8) Nas incorporações, averbações de construções e instituições de condomínio, com valores declarados, aplica-se o item I e demais valores do item VII, da tabela II.
9) Todos os serviços notariais e de registro do Estado do Amazonas recolherão o tributo a que se refere a Lei Municipal nº 714/03, cuja alíquota é de cinco por cento, incidente sobre o valor efetivo do serviço prestado, nos termos do art. 28 da Lei Federal nº 8.935/94, quantia essa que deverá ser especificada e apartada no importe de emolumentos. Fontes : Lei 2.620/00, Lei 2.751/02, Provimento nº 121/06, Ato Normativo Conjunto 01/08, Provimento nº 185/11, Lei 3.846/12, Lei 3.929/13, Provimento nº 210/13, Provimento nº 214/13, Provimento nº 237/14, Provimento Conjunto nº 02/17, Provimento nº 293/17, Republicação Provimento nº 300/17, Republicação Provimento nº 304/17, Republicação Provimento nº 315/17, Lei 4.108/14, Lei 4.651/18, Lei 5220/20, Provimento 411/21, Lei 223/21, Provimento nº 447/23, Lei 7.268/24.
Protocolo 224722 LEI N.º 7.501, DE 16 DE MAIO DE 2025INSTITUI o Dia Estadual de Conscientização e Combate à Violência contra a Advocacia.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Dia de Conscientização e Combate à Violência Contra a Advocacia, a ser comemorado anualmente, no dia 11 de março.
Art. 2.º Esta Lei tem por objetivo o incentivo à realização de ações de conscientização da população e agentes da segurança pública sobre a violência contra os advogados no exercício da profissão.
Art. 3.º Durante o dia 11 de março, poderão ser desenvolvidas ações para a conscientização da população, com o apoio da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Amazonas, bem como outras instituições que apoiem a causa, por meio de procedimentos informativos, educativos, palestras, audiências públicas, seminários conferências e a produção de material explicativo, online e/ou impresso, que atinja os objetivos propostos no artigo 2º desta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de maio de 2025.
e marketing, como forma de reconhecimento e valorização pelo Estado do Amazonas.
Art. 6.º O Selo Amigo do Músico não implicará em qualquer tipo de benefício financeiro, mas será um reconhecimento público da contribuição e compromisso com o desenvolvimento da música no Estado do Amazonas.
Art. 7.º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, para a divulgação e apoio aos projetos e iniciativas premiadas com o Selo Amigo do Músico.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRASecretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
Protocolo 224731 LEI N.º 7.503, DE 16 DE MAIO DE 2025WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 224780LEI N.º 7.502, DE 16 DE MAIO DE 2025 CRIA o Selo Amigo do Músico.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído o Selo Amigo do Músico no Estado do Amazonas, destinado a reconhecer pessoas jurídicas e físicas que contribuam de forma significativa para o desenvolvimento e fomento da cultura musical local, valorizando os músicos e a produção musical.
Art. 2.º O Selo Amigo do Músico será concedido anualmente a projetos, instituições, organizações não governamentais, coletivos, empresas e outras iniciativas que atendam aos seguintes critérios:
I - promoção e incentivo à música amazonense em suas mais variadas formas;
INSTITUI diretrizes para a realização de campanhas de conscientização para prevenir a prática de justiça com as próprias mãos e linchamentos.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam instituídas diretrizes para a realização de campanhas de conscientização voltadas para a prevenção da prática de justiça com as próprias mãos e linchamentos, por meio de ações educativas direcionadas à população, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º As campanhas de conscientização mencionadas no art. 1.º poderão incluir:
I - divulgação de informações e materiais educativos em mídias sociais, rádios, televisões e demais meios de comunicação;
II - realização de atividades educativas em escolas, centros comunitários e outros espaços de convívio social, com o apoio de entidades interessadas;
III - parcerias com organizações não governamentais, empresas privadas e outras entidades que possam colaborar para a ampliação do alcance das ações.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de maio de 2025.
II - apoio e fomento à produção de eventos musicais locais;
III - criação de iniciativas de capacitação e valorização profissional para músicos e artistas da música;
IV - implementação de projetos culturais de inclusão e acesso à música para comunidades em situação de vulnerabilidade social; e
V - qualquer outra forma de contribuição relevante para a valorização e desenvolvimento da música no estado.
Art. 3.º O Selo Amigo do Músico poderá ser conferido durante uma cerimônia anual organizada pelo Governo do Estado, em evento público de celebração à cultura musical local, com a participação de músicos, artistas e representantes da sociedade civil.
Art. 4.º A seleção dos projetos e iniciativas que farão jus ao Selo Amigo do Músico será realizada por uma comissão a ser constituída pela secretaria competente.
Art. 5.º Os projetos e iniciativas contemplados com o Selo Amigo do Músico poderão utilizar a certificação em suas campanhas de comunicação
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
JOSICLECIA GOMES NOGUEIRASecretária de Estado de Comunicação Social
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDASecretário de Estado de Segurança Pública
Protocolo 224745
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO