Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 19/05/2025 · pág. 7

DOEAM 19/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, segunda-feira, 19 de maio de 2025 3

LEI N.º 7.505 , DE 19 DE MAIO DE 2025

DECLARA o tucumã como Patrimônio Cultural de Natureza Material do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica declarado como Patrimônio Cultural de Natureza Material do Estado do Amazonas, o tucumã.

Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para o registro do bem material e imaterial, nos termos da legislação pertinente.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 225313

LEI N.º 7.506, DE 19 DE MAIO DE 2025 DISPÕE sobre a notificação compulsória de casos de insegurança alimentar grave.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

§ 1.º Constituem objeto de notificação compulsória às autoridades sanitárias todos os eventos adversos associados a procedimentos estéticos, cirúrgicos ou não cirúrgicos.

§ 2.º A notificação deverá ser realizada ainda que a complicação não tenha ocorrido imediatamente após o procedimento, desde que dele seja provável decorrência.

Art. 2.º No caso de óbito decorrente de complicação associada a procedimento estético, o preenchimento da declaração de óbito não dispensará a realização da notificação estabelecida nesta Lei.

Parágrafo único. Na situação referida no caput deste artigo, deverá constar da declaração de óbito o procedimento realizado causador da sequência de fatos que culminaram no óbito.

Art. 3.º Ficarão sujeitos à obrigação estabelecida nesta Lei as pessoas físicas ou os estabelecimentos de saúde responsáveis pelo procedimento estético ou pelo atendimento posterior, bem como o profissional que atestou a morte.

Art. 4.º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de R$5.000 (cinco mil reais); e

III - no caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

L E I :

Art. 1.º Fica estabelecida a obrigatoriedade dos estabelecimentos públicos de saúde do Estado do Amazonas de notificarem a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, sobre os casos de indivíduos atendidos em decorrência de insegurança alimentar grave.

Art. 2.º As notificações integrarão um banco de dados mantido pela SEJUSC, para o mapeamento e identificação de áreas e populações em situação de vulnerabilidade alimentar no Estado, fortalecendo as ações, estratégias e programas, otimizando a assistência a esses indivíduos.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Protocolo 225394 LEI N.º 7.509, DE 19 DE MAIO DE 2025

INCLUI no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, a Feira e Exposição Agropecuária de Manacapuru - Expomanacá, a ser comemorada anualmente, no mês de outubro.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 225316

Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, a Expomanacá, que acontece anualmente no mês de outubro, no município de Manacapuru no Estado do Amazonas.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEI N.º 7.507, DE 19 DE MAIO DE 2025

DECLARA como Patrimônio Cultural Imaterial as Parteiras Tradicionais.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

L E I :

Art. 1.º Fica declarado como Patrimônio Cultural Imaterial do Amazonas as Parteiras Tradicionais no âmbito do Estado do Amazonas, nos termos do artigo 206 da Constituição Estadual do Amazonas.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 225315 FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Protocolo 225318

LEI N.º 7.510, DE 19 DE MAIO DE 2025

ALTERA a Lei n.º 2.877, de 30 de março de 2005, que: “INSTITUI a semana Estadual do Idoso, a realizar-se anualmente na última semana de setembro”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

LEI N.º 7.508, DE 19 DE MAIO DE 2025 ESTABELECE a notificação compulsória de eventos adversos associados a procedimentos estéticos .

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica estabelecida a notificação compulsória, em todo o território do Estado do Amazonas, de eventos adversos associados a procedimentos estéticos, aos órgãos competentes de fiscalização.

Art. 1.º A ementa da Lei n.º 2.877, de 30 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

INSTITUI a Semana Estadual do Idoso. ” (N.R.)

Art. 2.º O art. 1.º da Lei n.º 2.877, de 30 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual da Pessoa Idosa, no âmbito do Estado do Amazonas, a realizar-se anualmente na última semana do mês de setembro, terminando no dia 1.º de outubro, que é o Dia Nacional da Pessoa Idosa. ” (N.R.)

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO