DOEAM 19/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 19 de maio de 2025 11
ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Art. 5.º Eventos infantis ao ar livre devem ocorrer até as 12h00 ou após as 16h00, encerrando-se até as 21h00.
Seção IIINAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública
ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 225356 LEI N.º 7.530, DE 19 DE MAIO DE 2025DISPÕE sobre a entrada, permanência e participação de menores de idade, em shows musicais, eventos culturais, folclóricos e carnavalescos no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1.º Esta Lei regula a entrada, permanência e participação de menores em eventos musicais, culturais, folclóricos e carnavalescos realizados no Estado do Amazonas, estabelecendo normas de segurança, responsabilidade dos organizadores e promotores, e medidas de proteção ao menor.
Art. 2.º São considerados responsáveis pela entrada e permanência de crianças e adolescentes em eventos folclóricos, carnavalescos e similares, privados ou abertos ao público:
I - pai, mãe, tutor ou guardião, demais ascendentes ou parentes até 3.º grau, desde que maiores de 18 anos;
II - pessoa maior de 18 anos, devidamente autorizada pelo pai, mãe, tutor ou guardião.
Parágrafo único. O responsável pelo estabelecimento ou promotor do evento deverá assegurar que a entrada de crianças e adolescentes, acompanhados de seus responsáveis, ocorra mediante apresentação de documento que comprove a relação descrita nos incisos I e II.
CAPÍTULO II DA PROMOÇÃO E DOS EVENTOS FOLCLÓRICOS, CARNAVALESCOS E SIMILARES Seção I Disposições GeraisArt. 3.º É dever do promotor do evento e do proprietário do estabelecimento:
I - manter à disposição da fiscalização alvará judicial de autorização expedido pelo Juizado da Infância e da Juventude, requerido com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
II - proibir o consumo de bebidas alcoólicas, cigarros ou similares por crianças e adolescentes, devendo placas informativas (tamanho A4) ser afixadas em local visível;
III - garantir que em áreas reservadas (camarotes, mesas, etc.), tenham cartazes visíveis, proibindo a venda e o consumo de bebidas alcoólicas por menores de 18 anos;
IV - assegurar que, nos eventos Folclóricos, Carnavalescos e similares, excetuando-se os ensaios e desfiles em escolas de samba, a entrada de menores de 15 (quinze) anos incompletos somente se dê com acompanhamento dos responsáveis legais ou acompanhantes, devidamente identificados nos termos do art. 1.°;
Dos Eventos Noturnos com Participação de Adolescentes
Art. 6.º Nos eventos noturnos com participação de adolescentes, a entrada e permanência dependem de alvará judicial, observando o seguinte: I - menores de 12 a 15 anos só podem participar se acompanhados; II - menores de 12 anos não podem participar mesmo acompanhados; III - adolescentes a partir de 12 anos devem apresentar documento com foto.
CAPÍTULO III DAS BANDAS E BLOCOSArt. 7.º É proibida a entrada e permanência de crianças menores de 12 anos em bandas e blocos carnavalescos.
Art. 8.º Adolescentes a partir de 12 anos poderão participar, desde que acompanhados.
CAPÍTULO IVDA PARTICIPAÇÃO NOS ENSAIOS E DESFILES FOLCLÓRICOS E CARNAVALESCOS Art. 9.º A participação de crianças e adolescentes em ensaios e desfiles será permitida nos termos desta Lei.
Art. 10. Crianças a partir de 5 anos até 12 anos incompletos poderão participar de ensaios, desde que acompanhadas e mediante alvará. Parágrafo único. Crianças até 12 anos deverão usar crachás de identificação.
Art. 11. Crianças menores de 12 anos não poderão desfilar em carros alegóricos, e adolescentes só poderão desfilar em altura superior a 3 metros se tiverem mais de 16 anos.
Art. 12. Crianças e adolescentes até 16 anos não poderão permanecer na parte superior de veículos de trio elétrico.
CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃOArt. 13. VETADO.
Art. 14. Crianças e adolescentes em desacordo com esta Lei serão entregues aos responsáveis legais e, caso não sejam encontrados, serão encaminhados para acolhimento institucional nos termos da Lei.
Art. 15. Crianças que cometam ato infracional serão encaminhadas ao Conselho Tutelar.
Art. 16. Adolescentes infratores serão encaminhados à autoridade policial.
CAPÍTULO VI DAS SANÇÕESArt. 17. O não cumprimento das normas implicará em multa de 3 a 20 salários mínimos e, em caso de reincidência, fechamento do estabelecimento por até 15 dias.
Art. 18. VETADO.
Art. 19. VETADO.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRASecretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
V - manter segurança compatível com o público e o evento.
§ 1.º Ao requerer o alvará, previsto no inciso I deste artigo, deverão ser informados o local, horário e a faixa etária do evento.
§ 2.º A concessão do alvará, previsto no inciso I deste artigo, não isenta o promotor de atender às demais exigências das autoridades policiais.
§ 3.º O alvará, previsto no inciso I deste artigo, deverá ser afixado em local visível e sua ausência acarretará a suspensão do evento e aplicação de multa.
Seção II Dos Bailes e Eventos InfantojuvenisArt. 4.º Nas festividades infantojuvenis realizadas em clubes e outros locais serão observadas as seguintes normas:
I - crianças de até 5 anos deverão ter local exclusivo;
II - o encerramento deverá ocorrer até as 21h00;
III - crianças até 12 anos devem estar acompanhadas dos responsáveis; IV - adolescentes a partir de 12 anos podem participar desacompanhados, conforme horários definidos no alvará;
V - a venda de bebidas alcoólicas é proibida durante as festividades.
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 225361 DECRETO DE 19 DE MAIO DE 2025O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Decreto de 12 de fevereiro de 2025, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, que promoveu REGINALDO DE ARAÚJO SILVA , ao posto de 1.º Tenente PM, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0640071-04.2023.8.04.1001;
CONSIDERANDO o acordo realizado entre o Estado do Amazonas e o mencionado policial militar na Ação de Homologação da Transação Judicial n.º 0490439-64.2024.8.04.0001, cujo objeto é a atualização do adicional por tempo de serviço;
CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 2.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL ,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO