DOEAM 19/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
10 Manaus, segunda-feira, 19 de maio de 2025
estabelecido no inciso VI do art. 225 da Constituição Federal da República de 1988.
Art. 2.º O Programa de Sustentabilidade Ambiental na rede pública de ensino, consiste em organizar nas escolas um conjunto de atividades com o objetivo de implementar a educação ambiental na rede pública e conscientizar a comunidade escolar sobre os problemas ambientais do Estado do Amazonas e de cada município amazonense e em especial da região do entorno de cada unidade escolar e no seu interior.
Art. 3.º O conjunto de atividades mencionadas no art. 2.º, refere-se a iniciativas que objetivam identificar os problemas ambientais da região e possíveis soluções em relação a:
-
I - áreas verdes na escola e na região;
-
II - poluição ambiental;
III - adensamento populacional;
IV - saneamento básico;
Art. 3.º Durante a Semana Estadual de Conscientização serão distribuídos materiais gratuitos, impressos ou virtuais, e realizados eventos nos estabelecimentos de saúde vinculados ao estado, como forma de conscientização sobre a doença, entre outras:
I - VETADO;
II - promoção de palestras, eventos e atividades educativas; III - veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners, em folders e em outros materiais ilustrativos sobre a Epidermólise Bolhosa.
Art. 4.º A Semana Estadual de Conscientização sobre a Epidermólise Bolhosa será divulgada por intermédio de todos os meios midiáticos que atinjam a população do Estado do Amazonas.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de maio de 2025.
- V - trânsito e transporte público;
VI - proteção do solo e das águas;
VII - proteção da fauna e da flora;
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
VIII - ações relacionadas à reciclagem do lixo;
IX - proteção e recuperação dos rios e lagoas;
X - avaliar as ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio ambiente;
XI - outros problemas ambientais.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá, através da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC e da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, incentivar as escolas da rede pública a organizarem o “Programa de Sustentabilidade Ambiental”, garantindo as condições necessárias à realização dos projetos elaborados pelas escolas.
Art. 5. º O desenvolvimento do programa poderá conter, entre outras atividades, a realização de palestras, oficinas e ações de defesa do meio ambiente e outras que se façam necessárias para atingir os objetivos desta Lei.
Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 225387 LEI N.º 7.529, DE 19 DE MAIO DE 2025INSTITUI diretrizes para o plano Família Forte.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído o plano Família Forte no Estado do Amazonas, com o objetivo de fortalecer os vínculos familiares, promover o bem-estar das famílias e garantir a proteção integral de seus membros.
Art. 2.º São diretrizes do plano Família Forte:
-
I - promoção da convivência familiar e comunitária;
-
II - fortalecimento dos vínculos familiares;
III - valorização e apoio à função protetiva da família;
-
IV - desenvolvimento de ações intersetoriais que promovam a saúde,
-
educação e assistência social;
-
V - prevenção e enfrentamento à violência doméstica;
VI - incentivo à participação das famílias em políticas públicas;
VII - garantia de direitos e proteção social das famílias em situação de vulnerabilidade;
VIII - estímulo ao desenvolvimento de competências parentais; e
IX - valorização das diferentes formas de organização familiar.
ARLETE FERREIRA MENDONÇASecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAIDSecretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício
Protocolo 225354
Art. 3.º Para a implementação das diretrizes do plano Família Forte, serão desenvolvidas as seguintes ações:
I - realização de campanhas de conscientização sobre a importância dos vínculos familiares;
II - oferecimento de cursos e oficinas para capacitação das famílias em temas como educação financeira, saúde, educação e cidadania;
III - VETADO;
LEI N.º 7.528, DE 19 DE MAIO DE 2025INSTITUI a Semana Estadual de Conscientização da Epidermólise Bolhosa .
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Conscientização da Epidermólise Bolhosa, a ser realizada anualmente na terceira semana do mês de setembro.
Art. 2.º A Semana Estadual de Conscientização da Epidermólise Bolhosa terá como objetivo:
I - informar e conscientizar a população sobre a Epidermólise Bolhosa, suas características, diagnóstico precoce e tratamentos disponíveis;
II - promover debates e palestras envolvendo profissionais da área da saúde, especialistas em neurocirurgia pediátrica, pediatras, geneticistas e outros profissionais, para discutir avanços científicos e abordagens terapêuticas;
III - apoiar as famílias de crianças diagnosticadas com Epidermólise Bolhosa, fornecendo informações sobre o suporte médico, psicológico e social disponíveis;
IV - incentivar campanhas de prevenção e orientação sobre a importância do diagnóstico precoce, visando minimizar os impactos da condição no desenvolvimento infantil;
V - promover atividades educativas nas escolas, universidades e instituições públicas e privadas sobre o tema.
IV - VETADO;
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V - promoção de atividades culturais, esportivas e de lazer;
-
VI - parcerias com organizações da sociedade civil, empresas privadas e
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demais instituições públicas;
VII - estímulo à criação de redes de apoio comunitário; e
VIII - monitoramento e avaliação contínua das ações desenvolvidas.
Art. 4.º A coordenação do plano Família Forte ficará a cargo da Secretaria de Estado de Assistência Social, em articulação com as Secretarias de Educação, Saúde, Segurança Pública e demais órgãos envolvidos.
Art. 5.º O Poder Público estadual poderá destinar recursos orçamentários específicos para a execução do programa Família Forte, podendo contar com repasses de fundos nacionais e internacionais, além de parcerias com a iniciativa privada.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVASecretária de Estado da Assistência Social
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO