DOEAM 19/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 19 de maio de 2025 9
com a indicação dos ingredientes industrializados e in natura utilizados no preparo dos alimentos, devendo inclusive mencionar os que contêm glúten em sua composição;
II - promoção de campanhas educativas sobre a importância do passaporte e da dieta sem glúten com oferta de testes de triagem e ajuda a identificar indivíduos com suspeita da doença;
III - capacitação de profissionais de saúde e funcionários de restaurantes, hospitais e outros locais sobre a doença celíaca e como lidar com pacientes ou clientes celíacos;
IV - a promoção de parcerias com associações de celíacos para divulgar o passaporte;
V - criação de um canal de comunicação para retorno de informações e esclarecimento de dúvidas;
VI - fornecimento em hospitais de dieta especial com alimentos apropriados para celíacos a pessoas portadoras da doença celíaca que necessitarem de internamento, contendo as seguintes características:
a) no caso de as refeições serem servidas em ambiente hospitalar preparadas por empresas terceirizadas ou de origem industrial, a alimentação deve estar quente se aplicável e de preparo recente, inferior a 12 (doze) horas;
b) em caso de haver necessidade de aquecimento da comida em ambiente hospitalar, deverá ser feita em ambiente propício, segregado e exclusivo para dietas de pessoas celíacas;
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c) os utensílios utilizados para entrega de produtos para consumo à
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pessoa portadora da doença celíaca devem ser descartáveis; e
d) os alimentos de que trata o caput deste artigo devem ser similares aos ofertados pelo hospital aos demais pacientes internados.
Parágrafo único . No caso dos hospitais que não possuírem a segregação adequada na área de preparo dos alimentos servidos aos pacientes, a dieta especial a ser fornecida a pessoas portadoras da doença celíaca pode ser preparada e entregue por empresa terceirizada devidamente regularizada junto ao seu município.
Art. 6.º Esta Lei não se aplica aos estabelecimentos não hospitalares que
servem, ou comercializam produtos e alimentos próprios para os celíacos.
Art. 7.º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde
Protocolo 225350 LEI N.º 7.526, DE 19 DE MAIO DE 2025INSTITUI a Estratégia Estadual de Bioeconomia.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída a estratégia estadual de bioeconomia, com a finalidade de coordenar e implementar políticas públicas destinadas ao desenvolvimento sustentável da bioeconomia no Estado do Amazonas, em articulação com a sociedade civil e o setor privado.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se bioeconomia o modelo de desenvolvimento produtivo e econômico baseado em valores de justiça, ética e inclusão, capaz de gerar produtos, processos e serviços de forma eficiente, utilizando-se de maneira sustentável, regenerativa e conservacionista da biodiversidade, com base em conhecimentos científicos e tradicionais, e em inovações tecnológicas, visando à agregação de valor, à geração de trabalho e renda, à sustentabilidade e ao equilíbrio climático.
Art. 3.º São diretrizes da estratégia estadual de bioeconomia:
I - estímulo às atividades econômicas e produtivas que promovam o uso sustentável, a conservação, a regeneração e a valorização da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;
II - descarbonização de processos produtivos e promoção de sistemas de produção e processamento de biomassa que não gerem conversão de vegetação nativa original;
III - promoção da bioindustrialização em consonância com a política industrial;
IV - estímulo à agricultura regenerativa, à restauração produtiva, à recuperação de vegetação nativa, ao manejo e à produção florestal sustentáveis, em especial de sistemas alimentares saudáveis;
V - respeito aos direitos de comunidades tradicionais à autodeterminação e ao uso e à gestão tradicional de seus territórios;
VI - redução das desigualdades regionais;VII - repartição justa e equitativa de benefícios do acesso ao patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais a ele associados;
VIII - incentivo à inserção das mulheres e dos jovens na bioeconomia;
IX - expansão e melhoria do ambiente de inovação baseado nos ativos da biodiversidade e nas capacidades industriais para o desenvolvimento de produtos de alto valor agregado;
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X - formação e capacitação profissional, promoção do empreendedorismo
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e geração de novos empregos para os diferentes segmentos da bioeconomia;
XI - estímulo às atividades de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico, de inovação e de produção, para integrar os conhecimentos científicos e tradicionais em parceria com instituições da área de ciência e tecnologia e com empresas públicas e privadas;
XII - avaliação dos riscos, das oportunidades e dos impactos do desenvolvimento científico e tecnológico e das atividades produtivas da bioeconomia; e
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XIII - articulação e cooperação entre os entes federativos e entre os
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setores público, privado e acadêmico e a sociedade civil.
Art. 4.º São objetivos da estratégia estadual de bioeconomia:
I - promover o desenvolvimento regional e local a partir do uso dos recursos biológicos, de base ambiental, social e economicamente sustentáveis, contribuindo para a segurança hídrica, alimentar e energética da população;
II - promover as economias florestais e da sociobiodiversidade, a partir da identificação, da inovação e da valorização do seu potencial socioeconômico, ambiental e cultural, ampliando a participação nos mercados e na renda dos povos indígenas, das comunidades tradicionais e dos agricultores familiares;
III - fortalecer a competitividade da produção de base biológica, na transição para uma economia de baixo carbono e resiliente ao clima;
IV - desenvolver os ecossistemas de inovação, o conhecimento científico e tecnológico e o empreendedorismo;
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V - desenvolver o Sistema estadual de informações e conhecimento
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sobre a bioeconomia;
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VI - propor a criação e o direcionamento de instrumentos financeiros e
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econômicos para o estímulo e o fomento da bioeconomia; e
VII - ampliar a inserção dos produtos da bioeconomia no mercado e nas cadeias globais de valor.
Art. 5.º A estratégia estadual de bioeconomia poderá ser implementada pelo Governo do Estado do Amazonas em regime de cooperação com os municípios limítrofes, organizações da sociedade civil e entidades privadas.
Art. 6.º A estratégia estadual de Bioeconomia poderá ser implementada por meio do Plano de Desenvolvimento da Bioeconomia, com o apoio do Sistema de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia.
Parágrafo único. O Plano de Desenvolvimento da Bioeconomia estabelecerá os recursos, as ações, as responsabilidades, as metas e os indicadores para o desenvolvimento da bioeconomia.
Art. 7.º O Sistema de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia será um sistema de coleta, de tratamento e de armazenamento de informações e conhecimento sobre bioeconomia e fatores intervenientes, para subsidiar a atuação do Poder Público e da sociedade civil na implementação da Estratégia de Bioeconomia e do Plano de Desenvolvimento da Bioeconomia.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAIDSecretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Protocolo 225351 LEI N.º 7.527, DE 19 DE MAIO DE 2025INSTITUI diretrizes para criação do Programa de Sustentabilidade Ambiental na rede pública de ensino no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam instituídas diretrizes para criação do Programa de Sustentabilidade Ambiental na rede pública de ensino, conforme o
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO