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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 19/05/2025 · pág. 12

DOEAM 19/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

8 Manaus, segunda-feira, 19 de maio de 2025

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Protocolo 225349

V - implementar triagem sistemática para retinopatia diabética em todos os pacientes com diabetes; e

VI - estabelecer um monitoramento de casos de retinopatia diabética, a fim de acompanhar a evolução da doença e a eficácia das ações de prevenção e tratamento no âmbito estadual.

Art. 3.º Caberá ao Poder Executivo, através dos órgãos competentes, coordenar e implementar as ações previstas nesta Lei, em articulação com os municípios e com as instituições de saúde pública e privada.

Parágrafo único. As ações descritas no caput poderão ser realizadas também por instituições de ensino, entidades representativas de classe e pelas organizações da sociedade civil, isoladamente ou em parceria.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de maio de 2025.

LEI N.º 7.523, DE 19 DE MAIO DE 2025

DISPÕE sobre garantia de acesso e permanência de ambos os pais ou responsáveis acompanhando pacientes crianças, no decorrer de consultas e internações nas unidades de saúde das redes pública e privada.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica assegurado o acompanhamento a pacientes crianças por ambos os pais ou responsáveis durante consultas e internações, nos hospitais e unidades de saúde das redes pública e privada, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único . Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2.º da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

Art. 2.º As unidades de saúde deverão proporcionar condições para a permanência de ambos os pais ou responsáveis durante o atendimento médico.

Art. 3.º A garantia prevista nesta Lei não se aplica aos casos em que tal prerrogativa colocar em risco a vida do paciente.

Parágrafo único. Nos casos em que as disposições desta Lei não forem atendidas, o médico responsável pelo atendimento deverá apresentar justificativa por escrito aos pais ou responsáveis.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 225347

LEI N.º 7.524, DE 19 DE MAIO DE 2025

INSTITUI diretrizes de Atenção, Diagnóstico e Tratamento da Retinopatia Diabética.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º Ficam instituídas as diretrizes de Atenção, Diagnóstico e Tratamento da Retinopatia Diabética, com o objetivo de promover ações coordenadas para o cuidado adequado desta condição em todo o território amazonense.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se Retinopatia Diabética uma lesão da retina (estrutura transparente e sensível à luz, localizada na parte posterior do olho) que tem como causa, o diabetes.

Art. 2.º São objetivos desta Lei, especialmente:

I - promover ações e políticas públicas específicas para prevenir, diagnosticar, tratar e controlar a retinopatia diabética, com base em protocolos clínicos estabelecidos, atendendo à Portaria Conjunta n.º 17 de 2021, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Retinopatia Diabética;

II - realizar atividades educativas sobre a retinopatia diabética, suas causas, sintomas e riscos, direcionadas às pessoas com diabetes, profissionais de saúde e demais interessados;

III - implementar ações de prevenção, como o incentivo à adoção de hábitos de vida saudáveis, controle da glicemia e pressão arterial, e o acesso facilitado a exames oftalmológicos regulares para pessoas com diabetes;

IV - estabelecer diretrizes para o diagnóstico precoce da retinopatia diabética, com a realização de exames oftalmológicos regulares em pacientes diabéticos, com ênfase em grupos de risco;

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 225348 LEI N.º 7.525, DE 19 DE MAIO DE 2025

INSTITUI o Passaporte Celíaco para pessoas com doença celíaca.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída o Passaporte Celíaco e outras providências no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1.º Para efeito desta Lei, o Passaporte Celíaco é um documento destinado a pessoas diagnosticadas com doença celíaca objetivando garantir que a alimentação a ser consumida por seu portador seja adequada.

§ 2.º O Passaporte Celíaco será emitido por entidade especializada mediante laudos e exames laboratoriais, biópsias ou declarações médicas. § 3.º Os profissionais de saúde podem seguir as orientações do Passaporte Celíaco para fornecer uma dieta segura.

§ 4.º O Passaporte Celíaco é válido em estabelecimentos públicos ou privados que ofereçam ou comercializem alimentos, hospitais, clínicas e outros estabelecimentos de saúde.

Art. 2.º São objetivos desta Lei:

I - garantir que pessoas com doença celíaca possam entrar em estabelecimentos públicos e privados com seus próprios alimentos sem glúten;

II - estabelecer diretrizes para a aceitação desses alimentos nos locais, assegurando que não haja discriminação;

III - promover campanhas de conscientização sobre a doença celíaca, seus sintomas e a importância de uma dieta sem glúten;

IV - incentivar a oferta de opções sem glúten com segregação na área de preparo destes alimentos em hospitais e clínicas; e

V - garantir que pacientes celíacos recebam refeições adequadas durante internações hospitalares.

Art. 3.º Os portadores do Passaporte Celíaco poderão levar alimentos apropriados para celíacos aos estabelecimentos que não disponibilizam produtos livres de glúten, para o consumo apropriado aos diagnosticados com a doença.

Parágrafo único . Os estabelecimentos de que trata o caput são:

I - restaurantes;

II - lanchonetes;

III - bares;

IV - casas de show;

VI - aeroportos; e

VII - hotéis

Art. 4.º Os alimentos apropriados para celíacos a que se refere esta Lei devem ter as seguintes características:

I - dentro da validade, lacrados em embalagens intactas e rotulados como “não contém glúten”; e

II - preparados por indústria ou empresa especializada, devidamente inscrita no cadastro de pessoa jurídica, CNPJ e habilitado/certificado para fornecer alimentos desta natureza.

Art. 5.º São diretrizes para esta Lei:

I - apresentação de cardápios nos estabelecimentos não hospitalares, contendo as informações necessárias aos portadores de doença celíaca,

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO