Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 19/05/2025 · pág. 11

DOEAM 19/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, segunda-feira, 19 de maio de 2025 7

III - demonstrar os fatores de risco associados à violência neonatal e os seus impactos no desenvolvimento físico, emocional e cognitivo dos bebês; IV - impactar os profissionais de saúde, as instituições governamentais e a sociedade civil com a divulgação de ações para uma melhor qualidade de atenção neonatal;

V - desenvolver a consciência pública, política e midiática sobre a magnitude do problema e a disponibilidade de estratégias de prevenção eficazes;

VI - integrar as políticas de saúde materno-infantil, visando incorporar a formação de profissionais de saúde;

VII - fomentar politicas de formação e sensibilização contínuas de profissionais da área da saúde na temática da atenção neonatal;

VIII - mitigar os casos de negligência e violência neonatal;

IX - intensificar parcerias entre o setor público e privado para a proteção dos recém-nascidos.

Art. 4.º São atividades a serem implementadas pelas Ações de Prevenção e Enfrentamento à violência neonatal:

I - desenvolvimento de campanhas de conscientização para a prevenção da violência neonatal, direcionadas à população em geral, com ênfase nos profissionais de saúde; II - capacitação dos profissionais de saúde e assistência social para identificar e atuar de forma adequada nos casos de violência neonatal;

III - criação de mecanismos de denúncia e atendimento especializado para casos de violência neonatal, por meio de canais de comunicação acessíveis.

§ 1.º As Ações de Prevenção e Enfrentamento à Violência Neonatal têm a finalidade de sensibilizar e capacitar os profissionais de saúde, os familiares e a comunidade em geral sobre a importância de reconhecer, prevenir e denunciar qualquer forma de violência contra recém-nascidos, visando garantir o bem-estar, a integridade física e emocional dos bebês.

§ 2.º Para atender ao disposto nesta Lei, as referidas ações deverão ser coordenadas pelas autoridades competentes e deverão ser realizadas em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidas no enfrentamento à violência neonatal.

Art. 5.º O Poder Público poderá criar o disque-denúncia de Violência Neonatal, que será responsável pelo recebimento, encaminhamento e acompanhamento das denúncias em todo o Estado do Amazonas.

Parágrafo único . O disque-denúncia deverá ser amplamente divulgado em meios de comunicação, bem como em locais de grande circulação de pessoas, como repartições públicas, hospitais, escolas, entre outros.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 225345 LEI N.º 7.521, DE 19 DE MAIO DE 2025

INSTITUI a Semana Estadual do Jovem Aprendiz, a ser realizada anualmente, na semana que compreender o dia 24 de abril.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual do Jovem Aprendiz, a ser realizada anualmente na semana que compreender o dia 24 de abril.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se Jovem Aprendiz a pessoa de quatorze até dezoito anos, nos termos da Lei n.º 10.097, de 19 de dezembro de 2000, (Lei da Aprendizagem).

Art. 2.º Na Semana Estadual do Jovem Aprendiz, serão promovidas, sem exclusão de outras iniciativas:

I - palestras e seminários sobre a importância da Lei da Aprendizagem e do Programa Jovem Aprendiz para o desenvolvimento e a economia local; II - realização de cursos e oficinas, capacitando tecnicamente os jovens para o mercado de trabalho e incentivando a encontrar o primeiro emprego; III - rodas de conversas, campanhas educativas e mobilizações em locais estratégicos e de fácil acesso à comunidade;

IV - incentivo à organização e à participação voluntária da comunidade interessada nos eventos e nas ações da campanha;

VI - elaboração e distribuição de material gráfico e cartilhas, informativos sobre o tema e sobre os direitos trabalhistas e previdenciários assegurados ao jovem aprendiz.

Art. 3.º A Semana Estadual do Jovem Aprendiz passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Protocolo 225346 LEI N.º 7.522, DE 19 DE MAIO DE 2025

DISPÕE sobre as diretrizes para a criação da Biblioteca Digital da Floresta, vinculada à Biblioteca Pública do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam estabelecidas diretrizes para a criação e implementação da Biblioteca Digital da Floresta, vinculada diretamente à Biblioteca Pública do Estado do Amazonas.

§ 1.º As diretrizes para a criação e implementação da Biblioteca Digital da Floresta, previstas no caput deste artigo, têm como objetivo a universalização e a democratização da leitura, garantindo a disponibilização gratuita do acervo digital.

§ 2.º O acervo da Biblioteca Digital da Floresta será composto por livros, periódicos, documentos e outras publicações de domínio público, cujo conteúdo seja relevante para a história do Estado e pertinentes aos saberes amazônicos (científicos e populares).

§ 3.º Para a classificação das obras, além da temática central amazônica, o acervo será organizado utilizando o sistema de Classificação Decimal de Dewey (CDD), conforme as diretrizes da Câmara Brasileira do Livro (CBL).

§ 4.º Inicialmente, serão disponibilizadas obras literárias de domínio público e obras literárias contempladas em editais culturais públicos, cujo objeto final tenha sido a disponibilização gratuita do livro digital.

§ 5.º A gestão da Biblioteca Digital integrará o acervo disponível na Biblioteca Pública do Estado, permitindo aos usuários verificar a disponibilidade dos livros para empréstimo, mesmo quando não estiverem em formato digital.

§ 6.º A Biblioteca Digital da Floresta estará acessível nas escolas públicas estaduais, suprindo a eventual ausência de bibliotecas físicas e proporcionando acesso ao conteúdo digital disponível.

Art. 2.º À Biblioteca Digital da Floresta competirá:

I - organizar sugestões para aquisição e inclusão de obras literárias em formato digital;

II - receber, conferir e registrar material destinado ao acervo digital; III - estimular a leitura na comunidade local;

IV - oferecer livros digitais, orientando seu uso e auxiliando na pesquisa bibliográfica;

V - arquivar notícias publicadas nos meios de comunicação locais; VI - classificar e catalogar as publicações do acervo digital;

VII - divulgar o acervo e novas aquisições;

VIII - registrar os leitores;

IX - valorizar escritores locais;

X - coletar publicações relacionadas à história do estado e seus autores. Art. 3.º A Biblioteca Digital será criada com a participação da equipe da Biblioteca Pública Estadual, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e do Conselho Estadual de Cultura.

Art. 4.º O Poder Executivo poderá desenvolver um aplicativo e um website para disponibilização das obras.

Art. 5.º O Poder Executivo incentivará a realização de campanhas de informação e comunicação para o efetivo cumprimento desta Lei.

Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO