DOEAM 19/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
6 Manaus, segunda-feira, 19 de maio de 2025
LEI N.º 7.517, DE 19 DE MAIO DE 2025INSTITUI diretrizes para a Campanha “NÃO ESPERE 24 HORAS”, a fim de divulgar a Lei n.º 11.259/2005, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam instituídas as diretrizes para a Campanha de divulgação “NÃO ESPERE 24 HORAS”, com a finalidade de levar ao conhecimento da população o disposto na Lei Federal n.º 11.259, de 30 de dezembro de 2005, conhecida como “Lei da Busca Imediata”, que acrescentou o § 2.º ao artigo 208, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), determinando a investigação imediata do desaparecimento de crianças e adolescentes após a sua notificação aos órgãos competentes.
Art. 2.º Para cumprimento do que dispõe o artigo 1.º, serão afixadas cópias do inteiro teor da “Lei da Busca Imediata” em locais visíveis nos espaços dos Conselhos Tutelares, das Delegacias Policiais, dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, das escolas da rede pública estadual, dos portos e aeroportos e das empresas de transportes públicos.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública
L E I:Art. 1.º Fica proibida a queima de pneus e/ou outros objetos correlatos que causem prejuízos à saúde e ao meio ambiente em quaisquer situações, incluindo manifestações públicas ou de qualquer espécie, com a finalidade de proteger a saúde da população, das pessoas que estejam no entorno delas, bem como também iniciar uma cultura aceitável de reivindicação social.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - pneu ou pneumático: todo artefato inflável, constituído basicamente por borracha e materiais de reforço utilizados para rodagem em veículos;
II - pneu ou pneumático novo: aquele que nunca foi utilizado para rodagem sob qualquer forma;
III - pneu ou pneumático reformado: todo pneumático que foi submetido a algum tipo de processo industrial com o fim específico de aumentar sua vida útil de rodagem em meios de transporte, tais como recapagem, recauchutagem, remodelagem;
IV - pneu ou pneumático inservível: aquele que não se presta a processo de reforma que permita condição de rodagem adicional;
V - outros objetos: todo e qualquer objeto de origem florestal, natural ou sintético e lixos, ou qualquer outro material usado em protestos, onde se utiliza o fogo em vias públicas.
Art. 2.º Os atos praticados em oposição ao artigo 1.º, serão punidos com base nas sanções previstas no artigo 54 da Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que trata dos crimes ambientais.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAIDSecretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício
BRUNO DE PAULA FRAGADelegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas
Protocolo 225340
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDASecretário de Estado de Segurança Pública
Protocolo 225342
LEI N.º 7.518, DE 19 DE MAIO DE 2025 ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 6.728, de 5 de janeiro de 2024, que Dispõe sobre a concessão do passe livre para os pacientes oncológicos , dentro do sistema de transporte coletivo intermunicipal .
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º A ementa da Lei nº 6.728, de 5 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Dispõe sobre a concessão do Passe Livre para os pacientes oncológicos, dentro do sistema de transporte rodoviário coletivo intermunicipal. ” (N.R)
Art. 2.º A redação do caput do artigo 1.º passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1.º Fica concedido, no âmbito do Estado do Amazonas, o passe livre para pacientes oncológicos, dentro do sistema de transporte rodoviário coletivo intermunicipal. ” (N.R)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 225341 LEI N.º 7.519, DE 19 DE MAIO DE 2025PROÍBE a queima de pneus e outros objetos correlatos que causem prejuízos à saúde e ao meio ambiente, em qualquer local e em manifestações em vias públicas, em consonância com a Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI N.º 7.520, DE 19 DE MAIO DE 2025INSTITUI Ações de Prevenção e Enfrentamento à Violência Neonatal.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída, na forma estabelecida nesta Lei, Ações de Prevenção e Enfrentamento à Violência Neonatal, visando assegurar um atendimento neonatal digno e de qualidade, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único . Considera-se que a atenção neonatal humanizada e de qualidade é direito do recém-nascido, de acordo com o estabelecido pela Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, instituída pela Portaria n.º 1.067, de 2005.
Art. 2.º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se violência neonatal aquela em que o recém-nascido é submetido a qualquer forma de abuso, negligência ou maus-tratos físicos, emocionais ou sexuais, são elas:
I - abuso físico: envolve a aplicação de força física excessiva, que resulta em lesões ou danos ao bebê. Isso pode incluir bater, sacudir, beliscar, queimar ou qualquer outra forma de agressão física;
II - negligência: refere-se à omissão dos cuidados básicos necessários para o bem-estar do recém-nascido, podendo incluir a falta de supervisão ou falha em realizar cuidados médicos, falta de alimentação e higiene inadequadas;
III - abuso emocional: consiste em qualquer comportamento que cause dano psicológico ou emocional ao bebê, podendo incluir a exposição a gritos, intimidação, privação, rejeição ou qualquer forma de tratamento que cause angústia emocional;
IV - abuso sexual: é a exploração sexual de um bebê, envolvendo contato físico inapropriado ou qualquer forma de exploração sexual.
Art. 3.º São objetivos das Ações de Prevenção e Enfrentamento à violência neonatal:
I - garantir e proteger os direitos dos recém-nascidos;
II - promover o fortalecimento de ações de informação a respeito dos tipos de violência neonatal, incluindo a identificação de sinais e condutas de violência neonatal;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO