DOEAM 19/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 19 de maio de 2025 5
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de maio de 2025.
JOSICLECIA GOMES NOGUEIRASecretária de Estado de Comunicação Social
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
Protocolo 225335
LEI N.º 7.514, DE 19 DE MAIO DE 2025INSTITUI o Selo Escola Amiga do Clima.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído o Selo Escola Amiga do Clima, no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1.º O Selo de que trata o caput deste artigo será conferido às escolas que, comprovadamente:
I - contribuem com iniciativas de preservação do meio ambiente;
II - promovem conscientização sobre as causas e os efeitos das mudanças climáticas;
III - busquem minimizar a produção de lixo e resíduos, o desperdício de recursos e a emissão de gases de Efeito Estufa.
§ 2.º O Selo Escola Amiga do Clima deverá ser requerido à Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema) ou ao órgão que venha a sucedê-la em suas atribuições.
Art. 2.º Ao obter o Selo, a escola poderá divulgar que faz parte da iniciativa e, em contrapartida, as peças publicitárias do Selo Escola Amiga do Clima poderão citar e fazer publicações com as escolas participantes.
Art. 3.º O Selo terá validade por 02 (dois) anos, podendo ser renovado, mediante nova avaliação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema) ou pelo órgão que venha sucedê-la em suas atribuições.
Parágrafo único . Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do Selo antes de expirar sua validade, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema) ou o órgão que venha sucedê-la em suas atribuições deverá cancelar o direito de uso do Selo.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício
Protocolo 225337 LEI N.º 7.515, DE 19 DE MAIO DE 2025ALTERA e ACRESCENTA dispositivos à Lei Promulgada n.º 394, de 28 de junho de 2017, que “ DISPÕE sobre a Campanha Anual do Uso Racional de Copos Plásticos no âmbito dos órgãos públicos estaduais ”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Acrescentam-se os incisos V, VI, VII, VIII, IX e X, ao art. 2.º da Lei n.º 394, de 28 de junho de 2017, com a seguinte redação:
“ Art. 2.º .................................................................
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAIDSecretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício
Protocolo 225338 LEI N.º 7.516, DE 19 DE MAIO DE 2025DISPÕE sobre a prioridade às pessoas com vitiligo e psoríase na marcação de consultas dermatológicas nas redes pública e privada de saúde.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a prioridade no agendamento de consultas dermatológicas para pessoas diagnosticadas com vitiligo ou psoríase, nas redes pública e privada de saúde no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1.º Entende-se por vitiligo a condição dermatológica caracterizada pela perda progressiva de melanócitos, células responsáveis pela pigmentação da pele, resultando em manchas brancas em diversas partes do corpo, sendo uma doença de origem autoimune e de natureza crônica.
§ 2.º Entende-se por psoríase a doença inflamatória crônica da pele, de caráter autoimune, que provoca a formação de placas espessas, avermelhadas e escamosas, podendo afetar também unhas, couro cabeludo e articulações, com impactos significativos na qualidade de vida e saúde mental dos pacientes.
Art. 2.º Fica assegurada a prioridade no atendimento para a marcação de consultas dermatológicas às pessoas com diagnóstico clínico de vitiligo ou psoríase, com o objetivo de garantir acompanhamento contínuo e eficaz, prevenindo o agravamento das condições e promovendo maior qualidade de vida.
§ 1.º A prioridade de que trata o caput deste artigo deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de laudo médico, contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), a assinatura e o carimbo com o número do registro do médico competente no Conselho Regional de Medicina (CRM).
§ 2.º A prioridade na marcação de consultas incluirá tanto a primeira consulta quanto o retorno para acompanhamento, sempre que necessário.
Art. 3.º As unidades de saúde, públicas ou privadas, que prestam atendimento dermatológico deverão adotar mecanismos para facilitar o agendamento prioritário de consultas para pacientes com vitiligo ou psoríase, garantindo um prazo reduzido para o agendamento desses atendimentos.
§ 1.º As unidades de saúde da rede pública deverão dispor de mecanismos acessíveis, como sistemas online e presenciais, para o agendamento prioritário, promovendo a ampla divulgação dos direitos assegurados por esta Lei.
§ 2.º As unidades da rede privada de saúde, contratadas ou conveniadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), deverão observar as mesmas condições de prioridade estabelecidas nesta Lei.
Art. 4.º O Estado poderá promover campanhas de conscientização sobre a importância do diagnóstico e tratamento precoce de vitiligo e psoríase, visando à redução dos impactos emocionais, físicos e sociais dessas condições.
Art. 5.º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas unidades de saúde, públicas ou privadas, sujeitará os responsáveis às penalidades previstas na legislação em vigor, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de maio de 2025.
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V - substituir gradativamente o consumo dos copos descartáveis por
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canecas ou copos biodegradáveis ;
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VI - diminuir os impactos ambientais, causados pelo descarte dos
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copos, promovendo a preservação do meio ambiente ;
VII - estimular a ingestão de líquidos durante o expediente ;
VIII - diminuir o custo causado pelo consumo de copos descartáveis ;
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IX - prevenir doenças causadas em função da baixa ingestão de
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líquidos ;
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X - recorrer a meios informativos e ações educativas como cartazes,
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avisos, mensagens de e-mail, e demais meios informativos. ” (NR).
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 225339
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO