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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 29/05/2025 · pág. 37

DOEAM 29/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, quinta-feira, 29 de maio de 2025 11

Art. 12º. O Profissional de Apoio Escolar deve buscar e participar das formações continuadas, oferecidas pela SEDUC/AM, destinadas à sua função de forma contínua e assídua. Art. 13º. O Profissional de Apoio Escolar estará subordinado à instituição em que estiver lotado.

Art. 14º. A frequência do (s) estudante (s), na instituição de ensino, não deverá estar vinculada à presença do Profissional de Apoio Escolar. Art. 15º. O Profissional de Apoio Escolar não deverá exercer outras funções que não estejam contempladas nesta Instrução Normativa. Art. 16º. O Profissional de Apoio Escolar deverá justificar eventual ausência para que a instituição de ensino possa reorganizar o atendimento ao (s) estudante (s). Art. 17º. Na ausência do (s) estudante (s) nas aulas, o Profissional de Apoio Escolar deverá auxiliar outro (s) estudante (s) que necessitam desse serviço, elaborar materiais adaptados ou preparar atividades para futuros atendimentos.

Parágrafo Único: Não é responsabilidade do Profissional de Apoio Escolar, aprovar, reprovar ou atribuir notas ao (s) estudante (s). CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 18º. O acompanhamento da atividade do Profissional de Apoio Escolar pela Unidade de Ensino será realizado:

I -Por meio da entrega do Relatório descritivo, quanto as atividades desenvolvidas com e para o (s) estudante (s), no bimestre; II -Por meio da análise dos relatórios elaborados pelo Profissional de Apoio Escolar, a cada bimestre;

III -Por meio da avaliação contínua do (s) estudante (s), a partir do rendimento e desenvolvimento da independência e autonomia deste.

Art. 19º. O acompanhamento da atividade do Profissional de Apoio Escolar pelas Coordenadorias Distritais/Regionais de Educação será realizado:

I -Por meio de assessoramento às escolas, observando o trabalho desenvolvido pelo Profissional de Apoio Escolar junto ao (s) estudante (s); II -Por meio da análise do relatório bimestral das atividades desenvolvidas junto ao (s) estudante (s), entregues pelo Profissional de Apoio Escolar; Art. 20º. O acompanhamento da atividade do Profissional de Apoio Escolar pela Gerência de Atendimento Educacional Especial, será realizado:

I - Por meio de assessoramento às escolas;

II - Por meio da solicitação, quando necessário, do relatório bimestral do Profissional de Apoio Escolar, assegurando a elaboração, o acompanhamento e a avaliação do desenvolvimento do (s) estudante (s) da educação especial. III - Por meio da solicitação de preenchimento de planilha às Coordenadorias Distritais de Educação e Coordenadorias Regionais de Educação, contendo dados referentes às demandas de Profissional de Apoio Escolar e estudante (s) que necessitam deste profissional;

CAPÍTULO VII DA LOTAÇÃO/ RENOVAÇÃO/ REMOÇÃO

Art. 21º. É de responsabilidade do Departamento de Políticas e Programas Educacionais-DEPPE, por meio da Gerência de Atendimento Educacional Especial-GAEE a orientação e/ou informação às Coordenadorias, no término de cada ano letivo, dos procedimentos para solicitação de Profissional de Apoio Escolar para o ano letivo subsequente, nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 22º. A lotação de Profissional de Apoio Escolar na Rede Estadual de Ensino, na perspectiva inclusiva dar-se-á mediante aos critérios estabelecidos pela Instrução Normativa-INDGP Nº 003/2025/SEDUC, Resolução nº 127, de 03/10/2023, e Resolução nº 143, de 07/11/2023, do Conselho Estadual de Educação do Estado do Amazonas-CEE condicionada à existência de carga vaga.

§ 1 ° . A lotação do professor para atuar como Profissional de Apoio Escolar deverá ser efetuada após a inclusão dos dados referentes à necessidade especial do estudante no Sistema Integrado de Gestão Educacional do Amazonas-SIGEAM e formalização de Processo com análise e parecer favorável da GAEE e validação da Secretaria Executiva Adjunta Pedagógica. I - Para fins de lotação do Profissional de Apoio Escolar, descrito no parágrafo anterior, caberá à Gerência de Lotação - GELOT viabilizar a abertura da referida carga, durante a vigência do parecer, conforme prazo instituído no art. 6º, parágrafo único.

§ 2º. O Profissional de Apoio Escolar, não entrará no exercício da função, sem que haja a emissão do parecer favorável pela Gerência de Atendimento Educacional Especial.

Art. 23º. É de responsabilidade da unidade de ensino informar às Coordenadorias Distritais/ Regionais de Educação, por meio de ofício, via e-mail, sobre a ausência permanente do(s) estudante(s), seja por motivo de evasão, transferência ou outros, para que o Profissional de Apoio Escolar, seja alocado pela GELOT, para atender outro(s) estudante(s), sinalizado(s) pelas Coordenadorias.

Parágrafo Único: A escola não poderá remanejar o profissional de Apoio Escolar para outro(s) estudante(s), sem a anuência da Gerência de

Atendimento Educacional Especial e conhecimento da família ou responsável do(s) estudante(s).

CAPÍTULO VIII DA CESSAÇÃO

Art. 24º. A cessação de demanda do Profissional de Apoio Escolar poderá ser solicitada quando: I - Na ausência do(s) estudante(s) por motivo de evasão, transferência e outros que resultem na não necessidade desse profissional; II -O(s) estudante(s) adquirir(em) independência e autonomia nas atividades de vida diária (locomoção, higiene, alimentação, socialização e comunicação).

Art. 25º. A necessidade de permanência do serviço de Profissional de Apoio Escolar deve ser, periodicamente, avaliada pela unidade de ensino, pelos professores de Atendimento Educacional Especializado-AEE, pelos familiares/responsáveis do(s) estudante(s), pelas Coordenadorias e pela Gerência de Atendimento Educacional Especial-GAEE, quanto a sua efetividade e necessidade de continuidade.

Art. 26º. Nenhum estudante com deficiência ou transtorno poderá ser dispensado de suas atividades escolares, no caso de ausência do Profissional de Apoio Escolar, cabendo à unidade de ensino a organização para melhor atender as necessidades específicas deste(s) estudante(s). Parágrafo único - Em caso de desligamento deste profissional, a GELOT, em parceria com a Gerência de Atendimento Educacional Especial, mediante solicitação, deverá designar outro Profissional de Apoio Escolar para auxiliar no processo de aprendizagem do estudante.

Art. 27º. Cabe à escola favorecer o desenvolvimento dos processos pessoais e sociais para a autonomia do (s) estudante (s), avaliando juntamente com os profissionais especializados e responsáveis, a possibilidade gradativa de retirada do profissional. Parágrafo Único. A família deverá sempre ser informada e esclarecida sobre a avaliação da necessidade de permanência ou não, do serviço de Profissional de Apoio Escolar.

Art. 28º. Os casos omissos nesta Instrução Normativa deverão ser encaminhados, via Coordenadoria Regional ou Distrital de Educação, para análise da Gerência de Atendimento Educacional Especial-GAEE/DEPPE. Art. 29º. Revogadas as disposições em contrário, esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Manaus, 28 de maio de 2025.

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Protocolo 225804 EXTRATO DE CONCESSÃO DE LICENÇAS MÉDICAS DE SERVIDORES EFETIVOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO ESCOLAR - CAPITAL, CONFORME MEMO Nº 1083/2025- GPREV/SEDUC/SIGED.

Ana Maria de Araujo Viana - cargo: PEDAGOGO PD20.LPL-IV; matrícula: 261928-8A; período: 08.04.2024 a 06.06.2024.

Antonio Claudio Nunes da Silva - cargo: PROFESSOR PF20.MAG-VII; matrícula: 143529-9B; período: 21.08.2024 a 19.10.2024.

Celso da Silva Duarte - cargo: MERENDEIRO PNF.MNF-III; matrícula: 219867-3A; período: 19.10.2022 a 16.01.2023.

Claudia Cristina Vieira do Nascimento - cargo: AUX.DE SERV.GERAIS PNF.ASG-II; matrícula: 161839-3A; período: 03.06.2022 a 08.07.2022.

Cristiana Martins das Neves - cargo: MERENDEIRO PNF.MNF-II; matrícula: 186706-7A; período: 30.10.2024 a 27.01.2025.

Dalyanne Batista Barroso Mota - cargo: AUXILIAR DE BIBLIOTECA PNF. ABL-II; matrícula: 166721-1A; período: 18.04.2024 a 17.05.2024.

Danilo Vasconcelos Rodrigues - cargo: ASSISTENTE TECNICO PNM. ANM-III; matrícula: 223639-7A; período: 09.05.2024 a 30.05.2024.

David Ferreira da Silva - cargo: PROFESSOR PF40.LPL-IV; matrícula: 218326-9A; período: 12.11.2024 a 11.12.2024.

Dilce Maria Lemos dos Santos - cargo: PROFESSOR PF20.ESP-III; matrícula: 187035-1A; período: 29.04.2024 a 13.05.2024.

Dilce Maria Lemos dos Santos - cargo: PROFESSOR PF20.ESP-III; matrícula: 187035-1A; período: 15.05.2024 a 13.06.2024.

Elaene Sales Cruz - cargo: PROFESSOR PF40.LPL-IV; matrícula: 144868-4E; período: 27.06.2024 a 24.10.2024.

Eliane Lobato dos Reis - cargo: MERENDEIRO PNF.MNF-II; matrícula: 187093-9A; período: 25.10.2024 a 18.11.2024.

Elida Ferreira da Cunha - cargo: PEDAGOGO PD20.LPL-IV; matrícula: 249293-8A; período: 23.03.2024 a 26.06.2024.

Elidiane Pires Barbosa - cargo: PROFESSOR; matrícula: 209396-0D; período: 22.01.2025 a 02.03.2025.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO