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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 28/05/2025 · pág. 82

DOEAM 28/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

38 Manaus, quarta-feira, 28 de maio de 2025

CAPÍTULO VII DA PERDA DO BENEFÍCIO

Art. 26. Perderá o direito de permanecer na Casa do Estudante, o morador que:

I – Não atender aos requisitos de permanência do art. 12, levando-se em consideração às estratégias de apoio pedagógico (no caso, será considerado dois semestres para melhoria do desempenho acadêmico e/ou sociais utilizadas);

II – Ter sua situação de vulnerabilidade socioeconômica superada; IV – Na aplicação de infração sujeita a sanção de perda do benefício do art. 16;

V – Na reincidência de 02 (duas) infrações sujeitas a sanção de repreensão por escrito do art. 15;

VI – Fixar residência na cidade onde a Casa do Estudante está sediada; VII – Ausentar-se da Casa do Estudante por mais de 07 (sete) dias, consecutivos, de forma injustificada;

VIII – For constatada falsidade ou omissão de informações nos documentos apresentados por ocasião da concorrência pela vaga.

Art. 27. Quando da perda do direito à permanência na Casa do Estudante, a Coordenadoria de Assuntos Comunitários elaborará a notificação de desligamento informando o prazo para saída da Casa e retirada dos pertences.

§1º. Os objetos/bens que não forem retirados da Casa do Estudante no prazo determinado na notificação serão armazenados no setor de almoxarifado da UEA ou na

unidade acadêmica, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, após esse período serão doados a uma instituição beneficente no município sede da Casa do Estudante.

§2º. A UEA não ressarcirá ou indenizará, em nenhuma hipótese, os estudantes sobre possíveis prejuízos alegados em relação a seus objetos/bens armazenados.

Art. 28. No caso do que trata o art. 27, o estudante fica definitivamente impedido de concorrer aos editais para a Casa do Estudante.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. Após a colação de grau o aluno poderá permanecer na Casa por até 10 (dez) dias corridos (improrrogáveis).

Art. 30. Não será admitido, em hipótese nenhuma, o retorno à Casa do Estudante do discente que já tenha saído da Casa por critérios pedagógicos ou administrativos.

Art. 31. O limite de horário da entrada dos moradores na Casa do Estudante é até às 23h59min, em qualquer dia da semana. Parágrafo único. Caso o morador chegue após esse horário somente será permitida sua entrada às 06 (seis) horas da manhã.

Art. 32. A UEA não se responsabiliza por objetos pessoais, joias ou dinheiro de propriedade dos estudantes, bem como por qualquer venda ou troca que venha a ser efetuada entre os mesmos durante sua permanência na Casa do Estudante.

Parágrafo único. É responsabilidade do morador zelar pela guarda de seus pertences.

Art. 33. Os serviços de manutenção e conservação realizados por servidores da UEA ou por terceiros serão previamente comunicados aos morados da Casa do Estudante, quando for o caso.

Parágrafo único. O espaço compartilhado deverá estar desobstruído para a execução de serviços de dedetização, elétrica, hidráulica, arcondicionado e outros serviços essenciais à manutenção da Casa do Estudante.

Art. 34 . Em caso que recaia sob algum morador a suspeita de furto ou roubo de qualquer natureza, o morador lesado deverá procurar o poder público, não cabendo a UEA quaisquer poder de investigação policial. No entanto, em caso de provas cabíveis e evidentes, o discente deverá comunicar a Coordenadoria de Assuntos Comunitários a ocorrência para que às medidas sejam tomadas de acordo com o Regimento.

Art. 35. No caso de recomendação ou necessidade de acompanhamento médico e/ou

deslocamento para esse fim, o discente deverá realizá-lo em serviços externos à universidade, sendo que nenhuma despesa poderá ser imputada a UEA.

Art. 36. A Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários (PROEX) autorizará alojamento temporário a discente intercambista advindo de programa de cooperação firmado entre a Universidade do Estado do Amazonas e instituições estrangeiras.

§1º. A Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPESP) encaminhará a solicitação com os documentos do discente por meio de processo administrativo.

§2º. Os discentes intercambistas deverão obedecer ao disposto neste Regimento e àsnormas institucionais vigentes.

§3º. O período máximo de permanência na Casa do Estudante será de até 90 (noventa) dias, conforme a disponibilidade de vagas na localidade.

Art. 37. A Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários (PROEX) autorizará alojamento a médico do Programa de Residência Médica, conforme a Lei nº 6.932/1981.

§1º. A Coordenação de Pós-Graduação da Escola Superior de Ciências da Saúde (CPG-ESA) encaminhará a solicitação e os documentos do médico, por meio de processo administrativo.

§2º. O médico do Programa de Residência Médica deverá observar às normas deste Regimento, a legislação institucional e a disponibilidade de vagas na localidade.

Art. 38. As denúncias de fraude e/ou má-fé nas informações prestadas, ou quaisquer outras situações que infrinjam este Regimento Geral, poderão ser comunicadas a Pró-

Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários sendo resguardado o sigilo da denúncia.

Art. 39. Quaisquer outras orientações e informações, não previstas no Regimento Geral

da Casa do Estudante, serão disponibilizadas nos comunicados oficiais da Universidade do Estado do Amazonas e/ou pela Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários.

Art. 40. Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara de Extensão e Assuntos Comunitários (CEAC).

Protocolo 225645 Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade - FUNATI ERRATA DE PUBLICAÇÃO

Retifica-se o Extrato do Termo de Colaboração 002/2025, publicado no Diário Oficial do Amazonas, página 41, Poder Executivo-Seção II, do dia 12 de maio de 2025.

Onde se lê:

Fundamento do Ato: Processo Administrativo n.º 01.02.021302. 000182 / 2025 - 49 . Lê-se:

Fundamento do Ato: Processo Administrativo n.º 01.02.021302.000214 / 2025 06 . GABINETE DO REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ABERTA DA TERCEIRA IDADE, em Manaus-AM, 28 de maio de 2025.

EULER ESTEVES RIBEIRO

Reitor da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade

Protocolo 225748

Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS RESOLUÇÃO Nº. 001/2025-GFPS

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FPS , no uso de suas atribuições legais e, Considerando o estabelecido na Lei 3.584/2010, e alterações posteriores com as Leis 3.588/2011, 3.661/2011, 4.267/2015, 4.454/2017 e 5.146/2020. Além de atender às regras estabelecidas no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC, normatizadas na Lei Federal n. 13.019/2014, alterada por 13.204/2015, e nos Decretos 36.180 de 27 de agosto de 2015 e 8.726 de 27 de abril de 2016.

Considerando o estabelecido no Edital nº 004/2024-FPS Setor Social, que teve como objeto o chamamento público para a seleção das organizações da sociedade civil;

Considerando a deliberação do Plenário do Conselho Deliberativo do Fundo de Promoção Social em reunião ordinária realizada no dia 27 de maio de 2025;

RESOLVE: Art. 1º - APROVAR as propostas apresentadas pela Comissão de Análise e Seleção de Projetos do Edital nº 004/2024-FPS Setor Social das Organizações da Sociedade Civis abaixo relacionadas:

MUNICÍPIO OSC CNPJ VALOR TOTAL NOTA
1 MANAUS NÚCLEO DE
AMPARO
SOCIAL TOMÁS
DE AQUINO
- ABRIGO
MOACYR ALVES
22.812.325/0001-01 R$198.960,54 9

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO