DOEAM 28/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕESManaus, quarta-feira, 28 de maio de 2025 37
Art. 13. É vedado ao morador da Casa do Estudante descumprir qualquer norma prevista nesse regimento e as normas institucionais vigentes. Art. 14. São infrações sujeitas a sanção de advertência por escrito:
I – Deixar de assinar a lista de frequência diariamente na recepção da Casa do Estudante;
II – Receber visitantes fora das áreas comuns da Casa do Estudante; III – Manter substâncias, aparelhos ou instalações que ofereçam risco à segurança, à salubridade e à solidez do prédio ou que cause incômodo aos demais moradores e a terceiros;
IV – Utilizar inadequadamente o imóvel e os móveis disponibilizados, bem como as instalações elétricas, hidro sanitárias e/ou outras instalações da casa;
V – Deslocar móveis, equipamentos e eletrodomésticos dos seus locais de origem sem prévia autorização da empresa contratada e do servidor responsável pela Casa do Estudante;
VI – Organizar eventos de qualquer natureza na Casa do Estudante, salvo nos casos específicos de intervenções multiprofissionais, voltadas à promoção do bem-estar físico, social e emocional do aluno morador, como: rodas de conversa; encontros literários; minicursos; palestras; música; teatro; cinema; artes; esportes; festividades de datas comemorativas e afins, com a anuência da Coordenadoria de Assuntos Comunitários;
VII – Manter quaisquer tipos de animais, mesmo que temporariamente na Casa do Estudante.
§1º. A sanção de advertência por escrito consiste em uma medida pedagógica e disciplinar que visa corrigir o comportamento do estudante e evitar infrações futuras, ao mesmo tempo que protege a integridade e o bom funcionamento do ambiente coletivo.
§2º. A reincidência, superior a 02 (duas) sanções de advertência por escrito, ensejará na aplicação da sanção de repreensão por escrito, que será cumulativa às sanções aplicadas no art. 15.
Art. 15. São infrações sujeitas a sanção de repreensão por escrito:
I – Praticar agressões verbais, psicológicas e/ou comportar-se de forma que coloque em risco a sua própria segurança, a integridade dos demais moradores e/ou de terceiros;
II – Ingressar na Casa do Estudante com sinais de embriaguez e/ou sob efeito de qualquer produto ilícito (entorpecentes e similares), que coloque em risco a sua própria
segurança, a integridade dos demais moradores e/ou de terceiros; III – Violar a intimidade e a privacidade dos demais moradores em qualquer espaço da
Casa do Estudante;
IV – Conceder alojamento a visitantes e/ou familiares na Casa do Estudante;
V – Permitir a entrada e/ou permanência de menores de idade não moradores nas dependências da Casa do Estudante;
VI – Utilizar a Casa do Estudante para realizar a comercialização de produtos e/ou a prestação de serviços de qualquer natureza.
Parágrafo único. A sanção de repreensão por escrito consiste em uma medida disciplinar intermediária de caráter corretivo e preventivo, visando educar o estudante e preservar a convivência saudável na moradia compartilhada.
Art. 16. São infrações sujeitas a sanção de perda do benefício na modalidade Casa do
Estudante:
I – Praticar agressões físicas, que impliquem, ou não, em lesões corporais aos demais
moradores e/ou a terceiros;
II. Discriminar e/ou constranger qualquer indivíduo por suas escolhas referentes a costumes, religião, ideologia política, orientação sexual, identidade de gênero, raça, cor, etnia ou procedência e outras formas de assédio, que comprometam a dignidade humana;
III – Ingressar na Casa do Estudante de posse de armas de qualquer natureza;
IV – Produzir, portar, guardar, usar, comercializar, qualquer tipo de bebida alcoólica, produto ilícito (entorpecentes e similares), bem como explosivos e/ou inflamáveis na Casa do Estudante;
V – Omitir ou fraudar as informações prestadas e/ou qualquer tipo de falsificação de documentação por parte do estudante;
VII – Subtrair coisa móvel alheia para si ou para outrem, configurando-se furto ou roubo;
VIII – Qualquer ação que impliquem em violência sexual em seus diferentes tipos como importunação sexual, assédio e estupro.
§1º. A sanção de perda do benefício na modalidade Casa do Estudante visa responsabilizar o estudante por infrações que comprometam a integridade da moradia estudantil e do ambiente acadêmico, como efeito o estudante deixará de residir na moradia compartilhada.
§2º. Visando a correta compreensão do inciso VII, o furto e o roubo são crimes contra o patrimônio, com a subtração de coisa alheia móvel. O furto ocorre sem o uso de violência ou ameaça (art. 155 do Código Penal
Brasileiro) e o roubo envolve o uso de violência ou grave ameaça (art. 157 do Código Penal Brasileiro).
§3º. Diante dos casos previstos neste artigo, reserva-se o direito à Coordenadoria de
Assuntos Comunitários, por meio de cognição sumária, afastar imediatamente o morador supostamente infrator, a fim de resguardar direitos alheios, enquanto dar-se-á
o processo infracional, devendo:
a) Notificar o morador do afastamento provisório;
b) Conceder o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Art. 17. Os visitantes estão sujeitos às normas da Casa do Estudante, sendo o morador responsável pelo visitante e solidariamente responsável por eventuais danos que este vier a causar.
Art. 18. O rol das sanções é exemplificativo, não excluindo outras condutas desrespeitosas e irresponsáveis em relação a Casa do Estudante que serão analisadas pela Coordenadoria de Assuntos Comunitários (CAC).
CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA E DOS PROCEDIMENTOSArt. 19. Compete à Coordenadoria de Assuntos Comunitários no caso de infrações:
I – Receber as denúncias;
II – Instaurar o processo infracional;
III – Proceder as diligências convenientes;
IV – Ouvir as partes e, se houver, as testemunhas;
V – Decidir e aplicar as sanções sujeitas as infrações de advertência por escrito e de repreensão por escrito;
VI – Deliberar sobre o pedido de reconsideração das sanções sujeitas as infrações de advertência por escrito e de repreensão por escrito;
VII – Recomendar a aplicação da sanção de perda do benefício na modalidade Casa do Estudante ao Pró-Reitor de Extensão e Assuntos Comunitários;
VIII – Elaborar relatório com parecer conclusivo especificando a infração cometida e as
razões de seu convencimento, ou recomendar o arquivamento; IX – Arquivar os processos infracionais após a conclusão.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Assuntos Comunitários observará às disposições desta resolução em atenção ao critério da especialidade, independentemente da aplicação das normas do regime disciplinar dos discentes.
Art. 20. Compete ao Pró-Reitor de Extensão e Assuntos Comunitários no caso de infrações:
I – Encaminhar as denúncias à Coordenadoria de Assuntos Comunitários para providências;
II – Decidir e aplicar a sanção de perda do benefício na modalidade Casa do Estudante ou recomendar seu arquivamento.
Art. 21. Compete a Câmara de Extensão e Assuntos Comunitários decidir sobre o pedido de reconsideração das sanções de perda do benefício na modalidade Casa do Estudante.
Parágrafo único. Após a decisão, encaminhará o processo ao Pró-Reitor de Extensão
e Assuntos Comunitários para aplicação da sanção ou recomendar seu arquivamento.
Art. 22. As denúncias deverão ser formuladas por escrito, contendo a identificação do
denunciante, do denunciado e a narração dos fatos tidos como infração. §1º. Nenhuma sanção será aplicada sem que se garanta ao denunciado a ampla defesa e o contraditório, inclusive com os recursos cabíveis. §2º. O processo infracional será concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data do recebimento da denúncia, sendo admitida uma prorrogação por igual período.
Art. 23. O denunciado será notificado, com cópia da denúncia, para no prazo de 05 (cinco) dias consecutivos, apresentar sua defesa por escrito. §1º. A notificação será enviada por meio do endereço eletrônico institucional do aluno.
§2º. Caso o aluno não confirme o recebimento da notificação por meio eletrônico no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, será encaminhada para a recepção da Casa do Estudante e entregue de forma presencial, para assinatura do recebimento.
Art. 24. Nos casos comprovados, após conclusão do processo infracional, de deterioração, inutilização, destruição ou furto do patrimônio da Casa do Estudante ou da coisa alheia, a sanção infracional indicará a forma de reparação ou restituição dos bens públicos ou privados.
Art. 25. Caberá pedido de reconsideração da decisão de aplicação de sanção administrativa:
I – A Coordenadoria de Assuntos Comunitários, nas sanções sujeitas as infrações de advertência por escrito e de repreensão por escrito;
II – A Câmara de Extensão e Assuntos Comunitários, nas sanções sujeitas as infrações de perda do benefício na modalidade Casa do Estudante.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO