Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 23/05/2025 · pág. 22

DOEAM 23/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

18 Manaus, sexta-feira, 23 de maio de 2025

Desse modo, a lei expressou a responsabilidade subsidiária do ente público contratante pelas obrigações trabalhistas nos contratos de terceirização em que haja comprovação de falha na fiscalização dos encargos trabalhistas a cargo da contratada, oquehá tempos se encontra consagrado na jurisprudência, como se viuacima.

O §3º, citado pelo STF, estabelece um rol de medidas que devem ser adotadas pela Administração Pública nas contratações de trabalhadores terceirizados para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado. Essas disposições devem estar contidas no edital de licitação ou nocontrato.

São elas: (1) - exigir caução, fiança bancária ou contratação de segurogarantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; (II) - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; (III) - efetuar o depósito de valores em conta vinculada, que são absolutamente impenhoráveis; (IV)

O rol é exemplificativo conforme se depreende da expressão “entre outras medidas” na parte final do dispositivo, podendo o Poder Público estabelecer outras desde que razoáveis e eficazes para o fim almejado.

A implementação dessas medidas é crucial para evitar que o Estado do Amazonas tenha despesas em duplicidade (ou até mais considerando as despesas do processo que vão além da condenação à parte autora, como pagamento de honorários de sucumbência) com o mesmo fim, pagando o contratado e depois os trabalhadores em execuções de processos trabalhistas.

Como se viu, uma contratação que atenda às normas legais e a fiscalização adequada dos contratos de terceirização são condições essenciais para afastar a responsabilidade do ente público em eventuais descumprimentos trabalhistas por parte das contratadas. Caso contrário, a omissão administrativa pode gerar penalidades e impactos financeiros negativos ao Estado do Amazonas.

III - CONCLUSÃO

Diante do exposto, sugere-se o acolhimento do Memorando do NESDR, ao passo em que se recomenda aos entes e órgãos da Administração Pública estadual direta e indireta em relação aos contratos de terceirização de mão de obra:

  1. Promover a efetiva fiscalização dos contratos de terceirização em andamento, principalmente quanto ao cumprimento das obrigações previdenciárias e trabalhistas a cargo dacontratada.

  2. Adotar procedimento para recebimento e processamento das notificações recebidas de trabalhadores, do sindicato, do Ministério do Trabalho, do Ministério Público, da Defensoria Pública, e de outros legitimados, acerca de descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do contratado, com tomada de providências em prazo razoável e efetivo. Deve ser adotado procedimento que gere uma resposta rápida à PGE, considerando o prazo breve e fatal que tem para apresentálos em juízo na defesa daFazenda Pública.

  3. Estabelecer cronograma, para execução em prazo razoável, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, de procedimento licitatório para contratação de empresa prestadora de serviço exclusivo de mão de obra nos casos em que o atual contrato não tenha sido precedido de licitação ou quando a lei não permite a contratação direta.

  4. Prever nos editais da licitação e nos contratos pelo menos uma das medidas listadas no art. 121, §3º da Lei 14.133/2021, dente outras que podem ser adotadas, desde que razoáveis e eficazes. As mesmas exigências devem constar do termo de contato. Sãoelas:

(II) condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas aocontrato;

(III) efetuar o depósito de valores em conta vinculada, que são absolutamente impenhoráveis;

(IV) em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido aocontratado;

(V) estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fatogerador. 5. Prever no edital e exigir da empresa vencedora da licitação, antes de firmar o contrato, a prova da inscrição no CNPJ, do registro junto à Junta Comercial e a comprovação da integralização do capital social nos termos do 4º-B da Lei nº 6.019/1974. Em relação a esse últimoponto: III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:(Incluído pela Lei nº13.429, de 2017)

b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco milreais);

c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta ecinco mil reais); d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais);e

e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta milreais).

  1. Garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores no local da realização do trabalho, quando executado nas dependências do ente público ou em local designado pelo contratante, nos termos do art.5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

Recomenda-se, ainda, acolher a sugestão contida no Memorando e dar conhecimento da situação à Controladoria Geral do Estado, para acompanhamento e providências de acordo com suas atribuições.

Recomenda-se, por fim, dar conhecimento da situação à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, responsável pelos pagamentos dos contratos administrativos da Administração Direta. É o parecer. À superior consideração.

PPT - Procuradoria Pessoal Temporário/PGE-AM, em Manaus, 24 de março de 2025.

JUCELINNO ARAÚJO LIMA

Procurador do Estado

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 2025.02.000626 SIGED Nº INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS - PGEAM DESPACHO

I - CONCORDO COM o Parecer nº 009/2025-PPT/PGE. Exarado pelo Dr Jucelinno Araújo Lima.

Chama-se atenção para a situação concreta do Estado, que revela fragilidade nos mecanismos internos de fiscalização dos contratos de terceirização, o que tem dificultado a produção de prova para a defesa judicial.

Mesmo com a nova diretriz do STF, afastando a inversão automática do Ônus da prova, a omissão administrativa na apuração e regularização das notificações de inadimplemento pode configurar negligência, atraindo a responsabilização do Estado.

Observa-se, ainda, a ausência de mecanismos sistemáticos como: - Fluxo de recebimento e resposta a notificações formais;

Ao final do bem lavrado parecer, medidas urgentes são elencadas pelo parecerista, a justificar a atribuição de prerrogativas de Parecer Normativo. II - SUBMETENDO-O à apreciação superior do Exmo. Sr. Procurador Geral, sugerindo que o entendimento exaustivamente exposto no Parecer tenha seus efeitos ampliados com força de PARECER NORMATIVO, nos termos previso no § 1º do art. 3º c/c art. 9, X da Lei 1.639 de30/12/1983.

Procuradoria de Pessoal Temporário - PPT/PGE, em Manaus, 26 de março de 2025.

MARIA HOSANA DE SOUZA MONTEIRO

Procurador-Chefe da PPT

OAB/AM Nº2.333

Protocolo 225602

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO