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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 23/05/2025 · pág. 21

DOEAM 23/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 23 de maio de 2025 17

que regem as licitações e contratos, elaborando-se uma listagem deles, estabelecendo-se um cronograma para a realização de procedimento licitatório que atenda à legislação regente da matéria, inclusive o Decreto nº 47.133/2023, que regulamenta no âmbito estadual a Lei 14.133/2021.

O STF consignou, no item 3, que constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

Essa lei dispõe sobre o trabalho temporário e foi alterada substancialmente pela Lei 13.467, de 2017, lei da terceirização, que incluiu o dispositivo citado na decisão pelo STF, que prevê o seguinte:

Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) § 3º É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salu bridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.(Incluído pela Leinº 13.429, de2017)

Nesse ponto, a Corte Suprema apenas deixou registrado a previsão legal de que a Administração Pública é responsável, assim corno as demais tomadoras de serviços, pelas boas condições do ambiente de trabalho em suas dependências. Embora a norma esteja vigente foi importante essa chamada de atenção para questão tão importante à saúde dos empregados. Eventual descumprimento das normas relativas à segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores no local da prestação do serviço, quando este é pertencente à Administração Pública ou é designado por ela acarreta sua responsabilização, visto que o contratado, nesse aspecto, apenas fornece a mão de obra.

No item 4 o STF lista medidas que o ente público deverá adotar nas contratações de empresas prestadoras de serviços, prevista na lei da terceirização e na nova lei de licitações.

Assim, o ente público deverá exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974. Esse dispositivo prevê o seguinte:

Art. 4º-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços aterceiros: (Incluído pela Lei nº 13.429,

de 2017)

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica

(CNPJ);

(Incluído pela Lei nº 13.429, de2017)

II - registro na Junta Comercial;

(Incluído pela Lei nº 13.429, de2017)

III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 13.429, de2017)

a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais ); (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cincomilreais); (Incluído pela Lei nº 13.429, de2017)

c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capitalmínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cincomilreais);(Incluído pela Lei nº 13.429, de2017)

d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$100.000,00 (cem milreais);e (Incluído pela Lei nº 13.429, de2017)

Desse modo, para uma empresa de prestação de serviços atuar no Brasil é necessário ter capital social compatível com o número de empregados. Esse dispositivo visa efetivar a previsão contida na parte final do art. 4º-A da mesma Lei nº 6.019/1974, que determina que a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

Assim, por exemplo, para a contratação de uma empresa terceirizada que tenha mais de 100 (cem) empregados, é necessário que ela comprove a integralização do capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos mil reais). Não comprovando essa integralização, não poderá ser contratada. Até porque sem esse requisito a empresa nem pode atuar, e a Administração Pública estadual não pode pactuar com empresas irregulares, ante seus deveres de legalidade e moralidade (CRFB, art. 37, caput).

A norma visa a proteção do contratante e dos trabalhadores, impedindo ou ao menos inibindo que empresas sem capital social compatível contratem uma multiplicidade de empregados sem recursos para cumprir as obrigações trabalhistas e outros encargos.

E isso é bem significativo pois a nova lei de licitações, Lei n.º 14.133/2021, prevê que o contratado deve suportar o pagamento dos trabalhadores pelo prazo de 2 (dois) meses, visto que somente após esse período de atraso no pagamento das faturas, contado da emissão da nota fiscal, é que terá o direito a suspender a execução ou a extinguir o contrato, nos termos do art. 137, §2º, IV, c/c §3º,II.

Vale registrar que o direito assegurado ao contratado de suspensão da execução do contrato ou de extinção da avença nessa hipótese de atraso de pagamento, não é admitido quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído (Lei 14.133/2021, art. 137, §3º, I).

A nova lei de licitações lista, em seu art. 121, §3º, medidas para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. O STF se referiu a essas medidas, dando como exemplo, condicionar o pagamento do contratado à comprovação de quitaçãodas obrigações trabalhistas do mês anterior. Veja-se o dispositivo no inteiro teor desse artigo:

Lei 14.133/2021. (...)

Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2° desteartigo.

§ 2° Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações docontratado.

§ 3° Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas:

IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido aocontratado;

V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fatogerador.

§ 4° Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III do § 3° deste artigo são absolutamente impenhoráveis.

§ 5° O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de1991.

Como se vê o caput do art. 121 da Lei 14.133/2021 mantém a responsabilidade do contratado pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, assim como fazia o caput do art. 71 da Lei 8.666/1993, e ainda acrescentou a expressão “somente” para não deixar dúvidas quanto a esse ponto.

No § 1º desse artigo consta que a inadimplência do contratado por essas obrigações não transfere ao ente público contratante a responsabilidade pelo pagamento. Mas a nova lei acrescenta uma ressalva, inexistente na leianterior.

Com efeito, no §2º consta que somente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO