DOEAM 23/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
16 Manaus, sexta-feira, 23 de maio de 2025
Com efeito, a justiça laboral vinha condenando o ente público contratante, aplicando a culpa in vigilando em relação à ausência ou falha na fiscalização do contrato tendo emvista a inadimplência da contratada em relação aos direitos trabalhistas.
Além disso, a Subseção de Dissídios Individuais - SBDI I do Tribunal Superior do Trabalho, em 2019, nos autos dos Embargos E-RR-92507.2016.5.05.0281, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, considerando ser essa matéria de natureza infraconstitucional, portanto, da competência da Corte Superior Trabalhista decidir.
Isso causou uma multiplicidade de reclamações no Supremo Tribunal Federal, muitas delas julgadas procedentes para cassar as decisões da justiça trabalhista que condenam o ente público com base na inversão do ônus da prova, permanecendo, no fundo, o entendimento de aplicação de responsabilidade automática pelo simples inadimplemento do contratado. Como exemplos tem-se as Reclamações 6662, 67632 e 68766 interpostas pela PGE/AM.
No entanto, nem todas as reclamações são julgadas procedentes, além disso há os entraves processuais para uma análise de mérito do STF ante as cláusulas de barreiras dos recursos e reclamações, principalmente quando a Justiça do Trabalho enfatiza o conjunto probatório dos autos como comprovador da negligência da fiscalização do ente público.
Diante desse permanente desentendimento entre as Cortes, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao ônus da prova quanto a eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública no Recurso Extraordinário nº 1.298.647, Tema 1.118, objeto de análise no tópicoseguinte.
11.2. Do julgamento pelo STF do Tema 1.118 da Repercussão GeralO STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.298.647, representativo da controvérsia relativa ao Tema 1.118 RG, de relatoria do Ministro Nunes Marques, firmou aseguinte tese:
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Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguintetese:
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“1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
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Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador , sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
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Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições desegurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº6.019/1974.
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Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na formado art.4º-B da Lei nº6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133 /2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025.
Embora tenha afastado a responsabilidade do ente público contratante no julgamento do recurso, a Corte fixou alguns pontos importantes relativos à matéria que devem ser analisados, pois como precedente vinculante, as
teses dele decorrentes são de aplicação obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública de todas as esferas.
No primeiro item da decisão foi fixada a tese de que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Nesse passo, a decisão do Supremo Tribunal Federal afasta o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que o ônus da prova da fiscalização efetiva do contrato é do ente público quando acionado judicialmente como litisconsorte do contratado. A decisão impede que a justiça laboral condene o ente público em responsabilidade subsidiária com base apenas na inversão do ônus daprova.
O precedente é vinculante nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, cabendo reclamação constitucional em caso de descumprimento, conforme prevê o art. 988, § 5°, inciso II. Adernais, no julgamento do Tema 885 da Repercussão Geral, o STF decidiu que a declaração de inconstitucionalidade, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, também possui efeitos vinculantes e eficácia contra todos, da mesma forma que o julgamento de urna ação de controle abstrato de constitucionalidade.
Na decisão que ora se analisa, no mesmo item 1 restou consignado que remanesce “imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta cornissiva ou ornissiva do poder público”. Desse modo, a parte autora, na reclamação trabalhista, juntando documentos à inicial ou durante a instrução processual, deve comprovar ou a efetiva existência de negligência do ente público na fiscalização do contrato no qual alega que teve seus direitos trabalhistas infringidos ou o nexo de causalidade entre o dano sofrido por ela e a conduta da Administração Pública tomadora dos serviços.
À primeira vista parece um ônus demasiado ao empregado terceirizado, mas logo no item 2, o STF esclarece quando há comportamento negligente da Administração. É quando ela permanece inerte após o recebimento de notificação formal de que direitos trabalhistas não estão sendo respeitados pela contratada.
Assim, a Suprema Corte firmou critério objetivo para aferição da responsabilidade do ente público contratante.
Essa notificação pode ser enviada pelo próprio prejudicado, o trabalhador, como por órgãos e instituições com competência para proteção dos direitos trabalhistas como o sindicato, o Ministério do Trabalho, o Ministério Público, a Defensoria Pública. Além dessa notificação, ainda consta no item 2 a previsão de outro meio idôneo de comunicação.
Desse modo, tomando conhecimento formal de que as obrigações trabalhistas não estão sendo cumpridas pela empresa terceirizada e permanecendo inerte, a Administração Pública deve ser responsabilizada, pois aí restará configurado o comportamento negligente, incompatível com a proteção dos direitos fundamentais e com o princípio da eficiência. Assim, ao tomar conhecimento, por meio de notificação formal, ou outro meio idôneo, de irregularidades na execução do contrato, principalmente em relação à proteção dos direitos dos trabalhadores, deve o ente contratante não só determinar a abertura de procedimento administrativo para apuração dos fatos, como tomar as providências devidas para a regularização da situação.
E isso deve se dar em tempo hábil visto que a todos, no âmbito judicial ou administrativo, é assegurada a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade da tramitação, garantia constitucional (Constituição da República, art. 5°, LXXVIII).
A Administração Pública tem o dever constitucional de dar uma resposta efetiva às demandas que lhes são apresentadas. Não são aceitas meras formalidades de abertura de processos administrativos que duram longo tempo e não chegam a conclusões e providências eficazes para a proteção dos direitos fundamentais dos administrados e a melhoria do serviço público.
Então, tendo uma reclamatória trabalhista contra si em que a parte autora apresente a notificação fonnal enviada por ela mesma ou pelos órgãos e instituições acima citados, cabe ao ente público comprovar as providências tomadas e os resultados alcançados, sob pena de restar comprovado seu comportamento negligente, o que acarretará na condenação em responsabilidade subsidiária no caso concreto.
Nesse ponto reside a necessidade dos entes e órgãos públicos estaduais que mantém contrato de terceirização de mão de obra de adotarem procedimento para recebimento e autuação dessas notificações, tomando as providências devidas para sanar a irregularidade em prazo razoável, com documentação hábil para envio à PGE, em breve prazo, quando solicitada, a fim de garantir a defesa da Fazenda Pública em juízo.
Além disso, há a necessidade, com brevidade, de extinção de contratos firmados sem cumprimento das determinações contidas nas normas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO