DOEAM 30/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 30 de maio de 2025 5
atividades de impacto local, de acordo com respectivo nível de complexidade da sua opção.
II - a segunda etapa consiste em calcular o Índice Bruto de Gestão Municipal do município “i”, pela equação: IBGAi = (ISMAi + X ICMAi + IFMAi + IGRSi + ISBi + ILAMi)/2, onde:
a) IBGAi: Índice Bruto de Gestão Municipal do município “i”;
b) ISMAi: Índice de Existência de Secretaria Municipal de Meio Ambiente do município “i”, que assume o valor 1,0 (um ponto), se o município possui Secretaria exclusiva de meio ambiente; 0,5 (meio ponto), se possui Secretaria em conjunto com outras áreas ou órgão de meio ambiente subordinados ao poder municipal e 0 (zero), se não possui órgão ou entidade de meio ambiente;
c) ICMAi: Índice de Existência de Conselho Municipal de Meio Ambiente do município “i”, que assume o valor 1,0 (um ponto), se possuir Conselho Municipal de Meio Ambiente ativo, com ao menos uma reunião realizada nos últimos 12 meses, 0,5 (meio), se possuir Conselho Municipal de Meio Ambiente e 0 (zero) o que não possuir;
d) IFMAi: Índice da existência do Fundo Municipal de Meio Ambiente regulamentado “i”, que assume o valor 2,0 (dois pontos), se possuir Fundo Municipal de Meio Ambiente regulamentado;
e) IGRSi: Índice de Gestão de Resíduos Sólidos do município “i”, que recebe o valor de 2,0 (dois pontos), se o município possuir Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, nos termos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, e 0 (zero), se não possuir;
f) ISBi: Índice de Saneamento Básico do município “i”, calculado pelo percentual de domicílios na área urbana atendidos por cobertura de saneamento básico considerada adequada (coleta de esgoto ou fossa séptica ou fossa filtro ligada ou não à rede), expressa em número decimal de valor mínimo 0 (zero) e valor máximo 2,0 (dois);
g) ILAMi: Índice de Existência de Legislação Ambiental Municipal “i”, que recebe 2 (dois) pontos o município que possuir legislação própria que disponha sobre a política de meio ambiente, que discipline as normas e procedimentos do licenciamento e da fiscalização de empreendimentos ou atividades de impacto local, de acordo com respectivo nível de complexidade da sua opção;
III - a terceira etapa consiste em estabelecer o somatório dos valores obtidos do IQGAi para todos os municípios amazonenses, pela fórmula: IQGAi = ∑ IBGAi, onde: i =1 a 62.
IV - a quarta fase do cálculo consiste na estimativa do Índice de Qualidade da Gestão Ambiental do município “i” (IQAi), que corresponde à normalização dos valores obtidos através da equação: IQAi = IBGAi / IQGAi, onde:
a) IQAi: Índice de Ambiental do município “i”;
b) SOMA (IBGAi): Somatório dos valores obtidos do IGBAi para todos os municípios amazonenses.
§ 1.º Os dados para compor o Índice de Qualidade da Gestão Ambiental (IQAi) municipal e seus comprovantes deverão ser enviados pelos municípios para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, até o dia 30 de janeiro de cada ano.
§ 2.º Na ausência de fornecimento de informações pelo Município no prazo estabelecido no §1.º deste artigo, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA poderá utilizar dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e de outras fontes oficiais, a partir das seguintes pesquisas:
I - Pesquisa de Informações Básicas Municipais (MUNIC), para informações acerca da existência de Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Conselho Municipal de Meio Ambiente, Fundo Municipal de Meio Ambiente, Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, Saneamento Básico do município e Legislações Ambientais Municipais;
II - Censo Demográfico, para informações sobre domicílios na área urbana atendidos por cobertura de saneamento básico considerada adequada. § 3.º A SEMA disponibilizará oficialmente aos municípios nota técnica com a metodologia de cálculo para o IQA.
Art. 4.º A SEMA enviará os índices, por município, até o dia 30 de maio de cada exercício à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para que possa consolidá-los com os demais critérios, para o crédito das parcelas do produto da arrecadação do ICMS pertencentes aos municípios.
Art. 5.º A SEMA publicará anualmente os índices resultantes da aplicação da metodologia de cálculo, por município.
Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 30 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAIDSecretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 226812 DECRETO Nº 51.819, DE 30 DE MAIO DE 2025REGULAMENTA a Lei n.º 7.301, de 7 de janeiro de 2025, que “ DISPÕE sobre a adoção de critérios ambientais e climáticos nas transferências voluntárias e dá outras providências ”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o que preceitua a Lei Estadual n.º 1.532, de 6 de julho de 1982, que “ DISCIPLINA a Política Estadual da Prevenção e Controle da Poluição, Melhoria e Recuperação do Meio Ambiente e de Proteção aos Recursos Naturais, e dá outras providências ”;
CONSIDERANDO o que preceitua a Lei Estadual n.º 2.984, de 18 de outubro de 2005, que “ ALTERA, na forma que especifica a Lei n.º 1.532, de 06 de julho de 1982, relativa à Política da Prevenção e Controle da Poluição, Melhoria e Recuperação do Meio Ambiente e da Proteção aos Recursos Naturais e dá outras providências ”;
CONSIDERANDO o que preceitua a Lei Complementar n.º 53, de 5 de junho de 2007, que “ REGULAMENTA o inciso V do artigo 230 e o § 1.º do artigo 231 da Constituição Estadual, institui o SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - SEUC, dispondo sobre infrações e penalidades e estabelecendo outras providências ”;
CONSIDERANDO o que preceitua a Lei Complementar n.º 272, de 09 de janeiro de 2025, que “ INSTITUI a Microrregião de Saneamento Básico - MRSB, sua respectiva estrutura de governança e dá outras providências ”; CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º
01.01.014101.218583/2025-19
D E C R E T A:Art. 1.º Anualmente, a partir do exercício de 2026, serão planejados, na Lei Orçamentária Anual - LOA, valores a título de bônus adicional nas Transferências Voluntárias do Poder Executivo Estadual aos Municípios para aplicação nas áreas ambiental e climática, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 7.301, de 7 de janeiro de 2025.
§ 1.º Nos exercícios 2026 e 2027 serão consignados R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) a título de bônus adicional nas Transferências Voluntárias do Poder Executivo Estadual aos Municípios, sendo R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) em 2026 e R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) em 2027.
§ 2.º Os valores previstos na Lei Orçamentária Anual - LOA , a título de bônus adicional nas Transferências Voluntárias do Poder Executivo Estadual aos Municípios para aplicação nas áreas ambiental e climática, serão repassados ao Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais - FEMUCS, a partir do exercício de 2026.
Art. 2.º Para contemplação do bônus adicional nas Transferências Voluntárias, os convênios e contratos de repasse firmados com o Poder Executivo devem atender aos critérios ambientais e climáticos elencados no artigo 4.º e parágrafos da Lei n.º 7.301, de 7 de janeiro de 2025, sem prejuízo da observância de outros identificados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, observando-se, ainda, o seguinte:
I - a organização do Sistema Municipal do Meio Ambiente - Peso 2; II - a conservação ambiental - Peso 3;
III - a vulnerabilidade climática - Peso 5.
Parágrafo único. A somatória dos pesos atribuídos pelos incisos I, II e III deste artigo corresponderá ao percentual a que o município fará jus, a título de bônus adicional nas Transferências Voluntárias do Poder Executivo Estadual.
Art. 3. º A apuração dos critérios de organização do Sistema Municipal do Meio Ambiente, conservação ambiental e vulnerabilidade climática, de que trata o artigo 4.º da Lei n.º 7.301, de 7 de janeiro de 2025, será realizada, anualmente, pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.
Parágrafo único. Para garantir a execução dos valores planejados na Lei Orçamentária Anual - LOA, destinados às Transferências Voluntárias por critérios ambientais e climáticos, o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, estabelecerá programa de apoio aos municípios, visando integrá-los aos benefícios estabelecidos na Lei n.º 7.301, de 7 de janeiro de 2025.
Art. 4.º Os municípios que atenderem os critérios elencados no artigo 2.º deverão requerer à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, até o dia 30 de junho de cada ano, o bônus adicional nas Transferências Voluntárias.
Parágrafo único. O requerimento deve ser formalizado durante a vigência do Convênio ou do Contrato de repasse.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO