DOMCE 05/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3727
ASSINA PELA CONTRATANTE: LÚCIA CAVALCANTE SILVA;
Senador Pompeu/CE, 08 de Maio de 2025.
LÚCIA CAVALCANTE SILVA Ordenadora de Despesas da Secretaria de Saúde.
Publicado por: Claudio Machado Cavalcante Código Identificador: 85487C8B
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE TERMO DE REVOGAÇÃO - SS-PE005/2025
TERMO DE REVOGAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO - Nº 00009.20241121/0002-00 Pregão Eletrônico - SS-PE005/2025
A Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, através da Secretaria de Saúde, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei Federal nº 14.133/2021, resolve REVOGAR , o PROCESSO ADMINISTRATIVO - Nº 00009.20241121/0002-00, Pregão Eletrônico - SS-PE005/2025, cujo objeto é a REGISTRO DE PREÇOS VISANDO FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS PERMANENTES MÉDICO-HOSPITALARES E DIVERSOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE .
Considerando que após reavaliação detalhada realizada pela equipe técnica da Secretaria, fundamentada em pesquisas atualizadas de preços e na revisão das prioridades estratégicas para os serviços de saúde, verificou-se que as demandas inicialmente previstas não correspondem de forma precisa às reais necessidades da população.
Além disso, constatou-se que os valores estimados para as aquisições superariam o orçamento previsto para o exercício financeiro subsequente. Esse descompasso entre a projeção orçamentária e as despesas potenciais poderia comprometer a execução das ações planejadas, prejudicando a eficiência e a eficácia na prestação dos serviços de saúde pública, o que vai de encontro aos princípios da economicidade e da gestão responsável dos recursos públicos.
Dessa forma, considerando:
A incompatibilidade entre a demanda inicial e as reais necessidades da Secretaria Municipal de Saúde;
O impacto financeiro negativo que a continuidade do processo causaria ao orçamento do município;
O comprometimento da eficiência e eficácia das ações de saúde prioritárias, caso o processo prossiga;
Os princípios da legalidade, eficiência, economicidade e interesse público que norteiam a Administração Pública;
Com efeito, necessário fundamentar no posicionamento da Jurisprudência pátria e pela análise da previsão do art. 71 da Lei 14.133/2021 a possibilidade da revogação do Procedimento Licitatório, com razão no interesse público, conveniência e oportunidade, por ato da própria administração.
O art. 71 da Lei Federal 14.133/2021, que trata da revogação do procedimento é de uma clareza exemplar no momento em que dispõe:
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
(...) II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; (...) § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
Ademais a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem provocação, de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua
em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no enunciado das Súmulas 346 e 473, senão vejamos:
STF Súmula nº 346 - Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A Secretaria reafirma seu compromisso com a transparência e a legalidade dos processos administrativos. A decisão de revogar o processo licitatório foi tomada após cuidadosa análise e visa assegurar que as ações da Secretaria sejam realizadas da melhor forma possível, em consonância com o interesse público e as melhores práticas de gestão.
Justifica-se a revogação do Processo Administrativo nº 00009.20241121/0002-00, assegurando que os recursos sejam direcionados de forma mais estratégica, eficiente e alinhada às reais demandas da população.
Esta medida visa resguardar a integridade orçamentária do município e garantir uma gestão responsável e eficiente dos recursos destinados à saúde pública.
Ante ao exposto, e destacando que foram obedecidos todos os pressupostos para a revogação do presente processo licitatório, e para salvaguardar os interesses da Administração, fica REVOGADO Processo Licitatório em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito supramencionados.
Sem mais.
Senador Pompeu/CE, 19 de Maio de 2025.
LUCIA CAVALCANTE SILVA
Ordenadora de Despesas da Secretaria de Saúde
Publicado por: Claudio Machado Cavalcante Código Identificador: BFDF8D5C
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO, DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL EXTRATO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
EXTRATO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Processo nº 00005.20250515/0001-40 - Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADAPTAÇÃO DE IMÓVEL PARA FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CREAS, DO BAIRRO BRASÍLIA, VISANDO ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA, DO MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU-CE. Fundamento Legal: Art.75, inciso II da Lei nº 14.133 de 01/04/2021. Declaração de Dispensa em 04 de junho de 2025. ALANA SELSA PINHEIRO JUCÁ. ORDENADOR(A) DE DESPESAS. Proponente: FENIX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. CNPJ/MF Nº 54.305.340/0001-50. Valor Global: R$ 41.424,80 (quarenta e um mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos).
Publicado por: Claudio Machado Cavalcante Código Identificador: E953F2CE
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE
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