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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/06/2025 · pág. 110

DOMCE 02/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3724

Art. 17. Para desenvolver as suas atividades legais e constitucionais, o Poder Executivo do Município de Penaforte disporá de unidades organizacionais próprias da Administração Direta, integradas segundo setores de atividades relativas às metas e objetivos, que devem, conjuntamente, buscar atingir.

Art. 18. A Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo do Município de Penaforte é a seguinte:

I - Procuradoria Geral do Município;

II - Controladoria Geral do Município;

III – Ouvidoria Geral do Município;

IV - Gabinete do Prefeito;

V - Guarda Municipal;

VI - Secretaria de Administração e Finanças;

VII - Secretaria de Assistência Social;

VIII - Secretaria de Cultura e Turismo;

IX - Secretaria de Desenvolvimento Agrário;

X - Secretaria de Educação;

XI - Secretaria de Esportes e Juventude;

XII - Secretaria da Infraestrutura;

XIII - Secretaria de Meio Ambiente;

XIV - Secretaria de Proteção Animal.

XV - Secretaria de Saúde;

XVI - Secretaria de Transportes;

SEÇÃO I DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 19. A Procuradoria Geral do Município é instituição de natureza permanente, essencial à administração pública municipal, vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal, à qual incumbe a representação judicial do Município de Penaforte.

Art. 20. Compete à Procuradoria Geral do Município:

I - representar judicialmente o Município e suas autarquias;

II - cobrar administrativa e judicialmente a Dívida Ativa do Município;

III - defender em Juízo e fora dele, ativa e passivamente, os atos e prerrogativas do Chefe do Poder Executivo;

IV - emitir parecer e fixar a interpretação governamental de leis e atos administrativos;

V - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandado de segurança e habeas data impetrados contra atos do Prefeito e Secretários Municipais ou outras autoridades indicadas no regulamento;

VI - encaminhar representação de inconstitucionalidade de leis e outros atos normativos municipais;

VII - defender os interesses do Município em contenciosos administrativos;

VIII - assessorar o Prefeito Municipal na elaboração legislativa;

IX - propor ao Prefeito a edição de normas legais e regulamentares de natureza geral;

X - opinar, por determinação do Prefeito, sobre consultas que devam ser formuladas pelos órgãos da administração direta e indireta ao Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de controle financeiro e orçamentário;

XI - opinar previamente sobre o cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Prefeito, nos pedidos de extensão dos julgados administrativos;

XII - opinar nos processos de licitação pública, com a emissão de pareceres técnicos sobre a juridicidade da licitação.

§ 1º. Compete ainda à Procuradoria Geral do Município o controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e a defesa dos interesses legítimos do Município.

§ 2º. As consultas à Procuradoria Geral do Município só poderão ser formuladas através do Prefeito e dos Secretários Municipais. § 3º. O Procurador Geral do Município e o Procurador Adjunto deverão ter notável saber jurídico, reputação ilibada e efetiva prática jurídica, e serão nomeados pelo Prefeito Municipal, em Comissão.

Art. 21. A Procuradoria Geral do Município, além do Gabinete do Procurador Geral, compõe-se das seguintes unidades de serviços, subordinados diretamente ao respectivo titular:

I - Procuradoria Adjunta do Município;

II - Defensoria Pública Municipal; III - Assistência da Procuradoria; IV - Assistência Técnica;

Art. 22. Fica criado o cargo de Defensor Público Municipal, com status de Subprocurador quanto ao cargo e vencimentos, subordinado à Procuradoria Geral do Município, com as seguintes atribuições:

I - prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, na forma da lei;

II - promover a defesa dos direitos fundamentais e dos interesses individuais e coletivos da população carente do município;

III - atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de discriminação ou qualquer outra forma de opressão e violência;

IV - atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando assegurar o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;

V - promover a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos e coletivos da população em situação de vulnerabilidade social;

VI - atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência;

VII - exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; VIII - acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;

IX - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; X - exercer outras atribuições previstas em lei ou inerentes à sua função.

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