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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/06/2025 · pág. 111

DOMCE 02/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3724

SEÇÃO II DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 23. A Controladoria Geral do Município é o órgão de controle, fiscalização, assistência imediata e de assessoramento técnico do Gabinete do Prefeito Municipal, com o objetivo de executar as atividades de Controle Interno, no âmbito da administração Direta e Indireta do Município, alicerçado no acompanhamento dos atos e decisões exarados pela Administração Municipal, mediante a emissão de relatórios periódicos e arquivamento das análises realizadas, bem como na realização de auditorias e inspeções, com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual – PPA – e a regularidade e eficácia na execução dos Planos e Políticas de Governo, no mínimo uma vez ao ano;

II - avaliar a adequação da Lei Orçamentária Anual – LOA – ao Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

III - acompanhar a execução orçamentária, avaliando bimestralmente o comportamento da receita prevista e arrecadada, estando apto a sugerir medidas em relação às renúncias e evasão de receitas, bem como em relação à eficácia das medidas adotadas a fim de conter a inadimplência; IV - acompanhar as modificações orçamentárias a fim de atestar a sua legalidade e adequação ao PPA e a LDO;

V - acompanhar as subvenções concedidas pelo Município quanto à legalidade e ao interesse público na concessão, bem como, acompanhar as devidas prestações de contas das entidades;

VI - acompanhar os convênios firmados pelo Município quanto à legalidade e ao interesse público, bem como as respectivas prestações de contas;

VII - avaliar, anualmente, as obras em execução e as obras finalizadas no exercício quanto à legalidade do procedimento licitatório e a regularidade na execução e entrega; VIII - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade.

IX - avaliar a legalidade dos Aditivos Contratuais efetuados;

X - acompanhar as movimentações patrimoniais efetuadas pelas entidades;

XI - exercer o controle das Operações de Crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

XII - acompanhar o funcionamento do Conselho de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB – e do Conselho Municipal de Saúde, bem como o regular envio pelo Poder Executivo aos Conselhos das informações e prestações de contas exigidas; XIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

XIV - acompanhar a inscrição e a baixa da conta “Restos a Pagar” e “Despesas de Exercícios Anteriores”;

XV - acompanhar os limites para a Despesa com Pessoal, tomando ciência dos alertas emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado e supervisionando as medidas adotadas pelo Poder Executivo, para o retorno da despesa aos respectivos limites, nos termos dos arts. 22 e 23, da Lei Complementar nº. 101/2000; XVI - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, em conformidade com as restrições impostas pela Lei Complementar nº. 101/2000; XVII - acompanhar a execução das despesas com educação e saúde, a fim de garantir o alcance aos índices mínimos de aplicação estabelecidos na legislação em vigor;

XVIII - acompanhar os limites, bem como o retorno a este em casos de extrapolação, das dívidas consolidada e mobiliária;

XIX - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração Direta e Indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;

XX - acompanhar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas;

XXI - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.

Parágrafo único. O Controlador Geral obedecerá às normas de padronização do serviço de coleta de dados, verificação prévia e envio de informações ao Prefeito Municipal, dentro dos prazos e do programa de trabalho formalizados por este.

Art. 24. No apoio ao Controle Externo, a CGM deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas do Estado - TCE, a programação semestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatórios organizados, especialmente para verificação do Controle Externo;

II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer.

Art. 25. A Controladoria Geral do Município, além do Gabinete do Controlador Geral, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinados ao respectivo titular:

I – Controlador Adjunto

II - Assessoria de Acompanhamento e Controle Interno; III – Assistência da Controladoria; IV – Assistência Técnica.

SEÇÃO III DA OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 26. A Ouvidoria Geral do Município é instituição permanente, essencial à Administração Público Municipal direta e indireta, vinculada diretamente ao Prefeito e à qual incumbe atuar na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos contra atos e omissos – ilegais e injustos, cometidos pela Administração Pública Municipal – direta ou indireta, conforme atribuições definidas na presente Lei. §1º. Compete à Ouvidoria Geral:

I- receber e apurar a procedência das reclamações ou denúncias que lhe forem dirigidas e, quando cabível, a instauração de sindicância, de inquéritos administrativos e de auditorias aos órgãos competentes;

II- recomendar a anulação ou correção de atos contrários à lei ou às regras da boa administração, representando, quando necessário, aos órgãos superiores competentes;

III- sugerir medidas de aprimoramento da organização e das atividades da Administração Pública Municipal.

§ 2º O Ouvidor Geral, no uso de suas atribuições, terá acesso a quaisquer documentos da Administração Pública Municipal, podendo requisitá- los para exame e posterior devolução.

§ 3º Os pedidos de informação ou de apoio oriundos da Ouvidoria Geral do Município receberão tratamento de prioridade e urgência de todos os órgãos e funcionários da administração direta e indireta do Município.

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