DOMCE 02/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3724
§ 4º As informações requisitadas – sempre por escrito – pela Ouvidoria Geral, deverão ser prestadas no prazo de 48 horas.
§ 5º Em caso de impossibilidade do cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o órgão ou funcionário que receber o pedido de informação terá mais 24 (vinte e quatro) horas e deverá justificar – por escrito – o atraso.
Art. 27. A Ouvidoria Geral do Município, além do Gabinete do Ouvidor Geral, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinados ao respectivo titular:
I – Ouvidor Adjunto
II - Assessoria da Ouvidoria;
III – Assistência da Ouvidoria;
IV – Assistência Técnica.
SEÇÃO IV
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 28. O Gabinete do Prefeito é o órgão ao qual incumbe:
I - a assistência e assessoramento ao Prefeito no trato de questões;
II - providências e iniciativas do seu expediente pessoal, assessoramento pessoal e especial;
III - assessoramento e secretariamento do Prefeito nas reuniões internas ou públicas;
IV - recepção, atendimento e encaminhamento dos munícipes, autoridades e visitantes que demandem ao gabinete, assim como promover as relações públicas, incluindo as de representação e de divulgação;
V - a recepção, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Prefeito;
VI - elaboração da agenda de atividades do Prefeito, controlando e zelando pelo seu cumprimento e o desempenho de outras tarefas compatíveis com a posição hierárquica do gabinete, quando determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 29. O Gabinete do Prefeito, além da Chefia de Gabinete, compõe- se das seguintes unidades de serviços, subordinados diretamente ao respectivo titular:
I – Assessor de Comunicação Social;
II – Assessor de Gabinete;
III – Assistência de Gabinete; IV – Assistência Técnica.
SEÇÃO V
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 30. A Guarda Municipal, corporação uniformizada, devidamente aparelhada, com treinamento e orientação específica, destina- se à: I – proteção dos bens, serviços e instalações do patrimônio público de Penaforte;
II – fiscalização e controle do tráfego e o trânsito de veículos no âmbito do território municipal;
III – atuação conjunta com a Defesa Civil, nos casos de calamidade pública;
IV – Atuação conjunta com a Polícia Militar, nos serviços burocráticos, administrativos e de apoio;
V – prevenção e combate a incêndios;
VI – colaboração com os órgãos públicos, inclusive de outras esferas de Governo, nas atividades afins; VII - Interação com os agentes de proteção ao meio-ambiente, nos termos do Art. 225 da Constituição Federal; VIII – prestação de informações turísticas;
Parágrafo único. A Guarda Municipal é órgão da Administração Direta do Município, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal e receberá orientação e treinamento específico às suas finalidades, pela Polícia Militar ou outra entidade que exerça atividade afim, através de convênio próprio.
Art. 31. A Guarda Municipal compõe-se da seguinte estrutura: I – Direção da Guarda Municipal;
II - Assessoria Administrativo;
III – Assistência Técnica; IV – Assistência da Guarda Municipal;
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 32. A Secretaria de Administração e Finanças é o órgão ao qual incumbe exercer:
I - as atividades relacionadas à prestação de serviços-meio necessários ao funcionamento regular das unidades da estrutura organizacional Poder Executivo Municipal, padronizando e racionalizando equipamentos, materiais e procedimentos;
II - a administração patrimonial;
III - administração de materiais;
IV - redigir em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, regulamentos, bem como convênios, acordos e contratos de todos os órgãos da administração direta; V - efetuar a padronização, elaboração, reprodução e controle de documentos e atos oficiais, sua rota administrativa e encaminhamento para publicação; VI - estudo e acompanhamento da ações administrativas e seus registros, mediante permanente modernização administrativa e de organização, sistemas e métodos; VII - definição das diretrizes gerais para a elaboração, execução, controle e supervisão dos planos, programas e projetos da administração; VIII - o assessoramento ao Prefeito Municipal em assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;
IX - definição das diretrizes gerais para a elaboração, execução, controle e supervisão dos planos, programas e projetos da administração; X - os tratos dos assuntos de política fazendária e financeira do Município;
XI - o desempenho das atividades referentes ao lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos e rendas municipais, bem como as relações com os contribuintes;
XII - o assessoramento às unidades do Município em assuntos de finanças;
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