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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/06/2025 · pág. 112

DOMCE 02/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3724

§ 4º As informações requisitadas – sempre por escrito – pela Ouvidoria Geral, deverão ser prestadas no prazo de 48 horas.

§ 5º Em caso de impossibilidade do cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o órgão ou funcionário que receber o pedido de informação terá mais 24 (vinte e quatro) horas e deverá justificar – por escrito – o atraso.

Art. 27. A Ouvidoria Geral do Município, além do Gabinete do Ouvidor Geral, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinados ao respectivo titular:

I – Ouvidor Adjunto

II - Assessoria da Ouvidoria;

III – Assistência da Ouvidoria;

IV – Assistência Técnica.

SEÇÃO IV

DO GABINETE DO PREFEITO

Art. 28. O Gabinete do Prefeito é o órgão ao qual incumbe:

I - a assistência e assessoramento ao Prefeito no trato de questões;

II - providências e iniciativas do seu expediente pessoal, assessoramento pessoal e especial;

III - assessoramento e secretariamento do Prefeito nas reuniões internas ou públicas;

IV - recepção, atendimento e encaminhamento dos munícipes, autoridades e visitantes que demandem ao gabinete, assim como promover as relações públicas, incluindo as de representação e de divulgação;

V - a recepção, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Prefeito;

VI - elaboração da agenda de atividades do Prefeito, controlando e zelando pelo seu cumprimento e o desempenho de outras tarefas compatíveis com a posição hierárquica do gabinete, quando determinadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 29. O Gabinete do Prefeito, além da Chefia de Gabinete, compõe- se das seguintes unidades de serviços, subordinados diretamente ao respectivo titular:

I – Assessor de Comunicação Social;

II – Assessor de Gabinete;

III – Assistência de Gabinete; IV – Assistência Técnica.

SEÇÃO V

DA GUARDA MUNICIPAL

Art. 30. A Guarda Municipal, corporação uniformizada, devidamente aparelhada, com treinamento e orientação específica, destina- se à: I – proteção dos bens, serviços e instalações do patrimônio público de Penaforte;

II – fiscalização e controle do tráfego e o trânsito de veículos no âmbito do território municipal;

III – atuação conjunta com a Defesa Civil, nos casos de calamidade pública;

IV – Atuação conjunta com a Polícia Militar, nos serviços burocráticos, administrativos e de apoio;

V – prevenção e combate a incêndios;

VI – colaboração com os órgãos públicos, inclusive de outras esferas de Governo, nas atividades afins; VII - Interação com os agentes de proteção ao meio-ambiente, nos termos do Art. 225 da Constituição Federal; VIII – prestação de informações turísticas;

Parágrafo único. A Guarda Municipal é órgão da Administração Direta do Município, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal e receberá orientação e treinamento específico às suas finalidades, pela Polícia Militar ou outra entidade que exerça atividade afim, através de convênio próprio.

Art. 31. A Guarda Municipal compõe-se da seguinte estrutura: I – Direção da Guarda Municipal;

II - Assessoria Administrativo;

III – Assistência Técnica; IV – Assistência da Guarda Municipal;

SEÇÃO VI

DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 32. A Secretaria de Administração e Finanças é o órgão ao qual incumbe exercer:

I - as atividades relacionadas à prestação de serviços-meio necessários ao funcionamento regular das unidades da estrutura organizacional Poder Executivo Municipal, padronizando e racionalizando equipamentos, materiais e procedimentos;

II - a administração patrimonial;

III - administração de materiais;

IV - redigir em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, regulamentos, bem como convênios, acordos e contratos de todos os órgãos da administração direta; V - efetuar a padronização, elaboração, reprodução e controle de documentos e atos oficiais, sua rota administrativa e encaminhamento para publicação; VI - estudo e acompanhamento da ações administrativas e seus registros, mediante permanente modernização administrativa e de organização, sistemas e métodos; VII - definição das diretrizes gerais para a elaboração, execução, controle e supervisão dos planos, programas e projetos da administração; VIII - o assessoramento ao Prefeito Municipal em assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;

IX - definição das diretrizes gerais para a elaboração, execução, controle e supervisão dos planos, programas e projetos da administração; X - os tratos dos assuntos de política fazendária e financeira do Município;

XI - o desempenho das atividades referentes ao lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos e rendas municipais, bem como as relações com os contribuintes;

XII - o assessoramento às unidades do Município em assuntos de finanças;

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