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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/06/2025 · pág. 113

DOMCE 02/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3724

XIII - a gestão da legislação tributária e financeira do Município;

XIV - a inscrição e cadastramento dos contribuintes, bem como a orientação dos mesmos;

XV - o recebimento guarda movimentação e pagamento dos dinheiros e outros valores do Município;

XVI - o registro e controle contábeis da administração financeira e patrimonial e o registro da execução orçamentária;

XVII - a fiscalização dos órgãos da administração centralizada, encarregados do recebimento de dinheiro e outros valores;

XVIII - o planejamento econômico e a elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária;

XIX - gestão fiscal através de ação planejada e transparente, prevenção de riscos e correções de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, verificação do cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, obediência a limites, visando ao equilíbrio das contas públicas, condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívida consolidada mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em restos a pagar;

XX - o assessoramento ao Prefeito Municipal em assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.

Parágrafo único. O titular da Secretaria de Administração e Finanças é o gestor do Fundo Geral do Município de Penaforte.

Art. 33. A Secretaria de Administração e Finanças, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinados ao respectivo titular:

I – Secretário Adjunto;

II - Assessoria Administrativo;

III – Assistência Técnica;

IV – Assistência de Secretaria;

VI – Departamento de Almoxarifado;

VII – Departamento de Tributação, Arrecadação e Fiscalização

VIII - Agente de Contratação;

IX - Equipe de Apoio;

X - Equipe de Planejamento;

XI – Fiscal de Contrato;

XII – Gestor de Contrato;

SEÇÃO VII

DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 34. A Secretaria de Assistência Social é o órgão ao qual incumbe:

I - a definição, implantação e execução da política de integração comunitária e atendimento às crianças quanto às garantias e direitos fundamentais e individuais, tendentes à valorização e a busca da cidadania plena;

II - apoio e valorização às iniciativas de organização comunitária voltadas para a busca da melhoria das condições de vida da população; III - o estabelecimento e execução de programas específicos de amparo, atendimento, integração e reintegração social dos menores desamparados, suprindo, pela ação do Poder Público, a ausência da família e superando os impedimentos da estrutura social;

IV - garantir a discussão e participação da comunidade através de suas organizações formais na definição de propriedades de intervenção do poder público;

V - promoção social de programas especiais de atendimento ao trabalhador, desempregado, carente, idoso e à família de forma geral, bem como oferecer apoio técnico aos programas especiais e às instituições filantrópicas de atendimento às crianças desfavorecidas; VI - promover a indicação de ações de incentivo e estímulo às populações para superação das condições precárias e indignas visando atingir à satisfação das necessidades básicas essenciais;

VII - atuar, de forma coordenada, com a Secretaria Municipal da Saúde e a Secretaria Municipal da Educação Básica, na proposição, elaboração e execução de programas e ações relativas ao bem-estar social, à saúde e a educação com reflexos no desenvolvimento e condições de vida da criança; VIII - assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.

Parágrafo único. O titular da Secretaria de Assistência Social é a gestora do Fundo Municipal de Assistência Social.

Art. 35. A Secretaria de Assistência Social, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinados ao respectivo titular:

I – Secretário Adjunto;

II - Assessoria Administrativo;

III – Assistência Técnica; IV – Assistência de Secretaria; V – Departamento de Programas e Projetos;

SEÇÃO VIII

DA SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO

Art. 36. A Secretaria de Cultura e Turismo, é o órgão ao qual incumbe: I - promover e apoiar as práticas de cultura popular junto à comunidade;

II - formular e executar programas de desenvolvimento do artesanato local; III - promover e desenvolver programas culturais e recreativos no Município; IV - organizar e executar eventos culturais e recreativos de caráter popular;

V - promover, com regularidade, a execução de programas culturais, recreativos e de lazer para a população;

VI - prestar assistência à formação de associações comunitárias com fins culturais e de recreação;

VII - promover programas culturais e recreativos junto à clientela escolar;

VIII - propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades turísticas no Município;

IX - propor a elaboração de projetos e a realização de investimentos que busquem valorizar e explorar o potencial cultural e turístico do Município, em benefício da economia local;

X - articular-se com organismos públicos e/ou privados, visando o aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento cultural e turístico do Município;

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