DOMCE 03/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3725
Art. 35. Os Órgãos Colegiados do Poder Executivo Municipal são órgãos consultivos, opinativos e de supervisão, tendo por finalidade assessorar o Chefe do Executivo Municipal, bem como o Secretário Municipal, quando diretamente vinculados à Pasta específica, no estabelecimento de políticas e diretrizes, ficando suas atribuições definidas em normas e regulamentos próprios, observada a legislação vigente.
Parágrafo único . Os conselhos, comitês, juntas, câmaras, comissões, além de outros, já regulamentados por Lei específica, no âmbito municipal, permanecem vinculados ao órgão previsto na referida legislação.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
Art. 36. O quadro dos órgãos da Administração Municipal fica composto por cargos comissionados, enumerados conforme consta nos Anexos desta Lei, tendo por referência os padrões e valores de remuneração também previstos nos Anexos.
§ 1º. Os cargos comissionados podem ser providos por profissionais do quadro de servidores públicos efetivos do Município de Salitre/CE ou por profissionais alheios a este quadro.
§ 2º . O servidor efetivo, ao ocupar cargo em comissão, pode optar por receber pela remuneração do cargo comissionado ou a remuneração do seu cargo efetivo acrescida do percentual de 40%(quarenta por cento) sobre o valor da remuneração do cargo comissionado ocupado, quando sua jornada for de 200h mensais e de 100% (cem por cento) quando sua jornada for de 100h mensais, ressalvados os casos dispostos em lei específica, sendo aplicada a lei específica sem que haja cumulação de gratificação, observando, em todos os casos, o limite do teto remuneratório do Município. § 3º. O Servidor efetivo dos quadros do Município que for nomeado para o cargo de Secretário Municipal terá direito a optar pelo recebimento do valor do subsídio do cargo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescido de um adicional de 100% (cem por cento) incidido sobre o valor da remuneração.
§ 4º. Em caso de nomeação de pessoa não pertencente aos quadros de servidores efetivos do Município de Salitre para o Cargo de Secretário Municipal, este será remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
CAPÍTULO IV
DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SALITRE
Art. 37. Os cargos de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal permanecem com quadro inalterado, com suas respectivas quantidades, conforme legislação municipal que os criou, desde que vigentes até a data de publicação desta Lei.
§ 1º. Os cargos efetivos vinculados a Secretaria Municipal que possa ser extinta e/ou modificada por força desta Lei, serão realocados por meio de Decreto Municipal ou Portaria de Lotação junto à Secretaria Municipal pertinente na nova Estrutura Administrativa do Município de Salitre. § 2º . Esta Lei não extingue nenhum cargo efetivo existente do Município de Salitre, devendo todo o quadro de servidores públicos efetivos ser condensado em uma única legislação municipal.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38. As atribuições dos cargos em comissão previstos no Anexo III, estão dispostas, de forma genérica e não taxativa, nos Anexos I-A à I-K, desta Lei.
Art. 39. A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar integra a estrutura da Procuradoria Jurídica Municipal de Salitre. Art. 40. Os cargos de Procurador Geral do Município, Tesoureiro, Chefe de Gabinete do Prefeito, Controlador Geral do Município, Diretor do Departamento de Segurança Pública e Patromonial e de Diretor do Departamento de Esporte e Lazer são equiparados financeiramente aos cargos de Secretários Municipais, com a mesmanomenclatura.
Art. 41. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a expedir Decretos relativos à transferência e transposição de dotações de seu orçamento, como também, de crédito adicional especial, de forma a adequá-lo à sua nova estrutura organizacional, definida por esta Lei.
Art. 42. Os organogramas atinentes à Estrutura Administrativa Organizacional criada por esta Lei serão regulamentados por Ato do Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.
Art. 43 . Ficam mantidas as disposições referentes aos cargos comissionados e funções gratificadas criados pelas Leis Municipais nºs. 307/2018, de 19 de fevereiro de 2018 e 470/2024, de 21 de maio de 2024, ficando autorizado o Poder Executivo a regulamentar, no que couber, por Decreto, a presente Lei.
Parágrafo Único: O cargo de “Assessor Técnico em Licenciamento e Fiscalização Ambiental” criado pela Lei Municipal nº 307/2018 passa a ter o valor do salário como sendo de R$ 2.000,00(dois mil reais) e com o numero de vagas de 03(três)
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n° 279/2017 e 436/2023, à exceção dos dispositivos que tratam de criação e/ou modificação de cargos efetivos do quadro de servidores públicos do Município de Salitre.
Paço da Prefeitura Municipal de Salitre/CE, aos vinte e nove (29) dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco(2025).
RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO Prefeito Municipal
ANEXO I
Tabela com os Níveis de Remuneração dos Servidores Comissionados do Município de Salitre-CE
| Nível | Valor R$ |
|---|---|
| DNS – 1 | 9.000,00 |
| DNS – 2 | 7.000,00 |
| DNS – 3 | 5.500,00 |
| DAS – 1 | 5.000,00 |
| DAS – 2 | 4.500,00 |
| DAS – 3 | 4.000,00 |
| DAS – 4 | 3.000,00 |
| DAS – 5 | 2.500,00 |
| DAS – 6 | 2.000,00 |
| DAS – 7 | 1.600,00 |
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