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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/06/2025 · pág. 118

DOMCE 06/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3728

§ 4º O agente público uma vez designado para exercer as funções de Membro da Equipe de Apoio no âmbito do SAAE, que preencham os requisitos estabelecidos em lei e em regulamento próprio editado pelo Chefe do Poder Executivo, farão jus à gratificação de função nos seguintes termos:

I – Membro Titular de Equipe de Apoio fara jus à gratificação de função no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);

II – Membro Suplente de Equipe de Apoio fara jus à gratificação de função no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Art. 30. Ficam instituídas as funções gratificadas de Fiscal do Contrato e Gestor de Contrato do SAAE, os quais terão por atribuições, além de outras mais específicas previstas em regulamento de competência do Chefe do Poder Executivo, as de:

I - Função de Gestor de Contrato - dever de coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, previstas em regulamento;

II - Função de Fiscal do Contrato - função de acompanhamento dos contratos com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto, nos moldes da lei e de regulamento a ser expedido pelo chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. As formas de designação e as funções a serem exercidas pelos fiscais e gestores de contratos no âmbito do SAAE, serão previstas em regulamento municipal próprio editado pelo chefe do Poder Executivo.

SUBSEÇÃO II

DA FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA DO MUNICIPIO DE IGUATU (FUSPI)

Art. 31. A Fundação de Saúde Pública do Município de Iguatu, criada pela Lei nº. 292, de 17 de fevereiro de 1994, tem por objetivo:

I – Prestar serviços na área de saúde;

II – Administrar o Hospital Regional Dr. Manoel Batista de Oliveira;

Art. 32. O Conselho de Administração da Fundação de Saúde Pública do Município de Iguatu terá a seguinte composição:

I – Presidente;

II – Vice-presidente;

III – Secretário; IV – 01 (um) membro.

Parágrafo Único. O Presidente do Conselho de Administração da Fundação de Saúde Pública do Município de Iguatu (FUSPI) será o Secretário Municipal da Saúde e os demais membros serão designados pelo chefe do Poder Executivo, por meio de Portaria.

Art. 33. A Fundação de Saúde Pública do Município de Iguatu terá como competência o gerenciamento do Hospital Regional Dr. Manoel Batista de Oliveira e quaisquer outros equipamentos que se façam necessários para atingir suas finalidades.

Parágrafo único. A distribuição e o organograma dos cargos da Fundação de Saúde Pública do Município estarão dispostos no decreto regulamentando essa lei, já as atribuições dos cargos encontram-se no Anexo II.

CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 34. Ficam extintos todos os cargos criados anteriormente e não contemplados pela presente Lei.

Art. 35. A portaria que nomeia o servidor efetivo para uma função de confiança de chefia deverá indicar o departamento, setor ou serviço chefiado pelo servidor.

Art. 36. O servidor efetivo investido em função de confiança tem como carga horária a mesma prevista para seu cargo.

Art. 37. Em caso de acumulação de cargos, a gratificação de função tem como base de cálculo o vencimento base de somente um dos cargos.

Art. 38. O servidor efetivo do Município poderá ser designado para exercer cargo de agente político, sendo-lhe facultado optar entre a remuneração integral de seu cargo efetivo ou a percepção de função de confiança correspondente ao cargo político exercido, observadas as regras estabelecidas nesta Lei.

Art. 39. Nos casos em que o provimento do cargo de agente político se der por meio de função de confiança, a remuneração do servidor corresponderá ao subsídio previsto para o referido cargo político, ou, alternativamente, ao valor do seu cargo efetivo, prevalecendo o que for mais vantajoso, respeitados os limites legais.

Art. 40. O servidor efetivo cedido ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Direta ou Indireta perceberá a remuneração de seu cargo efetivo, acrescida da representação do cargo ou função ocupada, vedado o acúmulo de vantagens não previstas expressamente na legislação municipal.

§ 1º No caso de o servidor cedido ou designado para exercer cargo de secretário municipal perceber vencimentos superiores ao subsídio do referido cargo, poderá optar pela manutenção integral de sua remuneração no cargo efetivo, desde que seja comprovadamente mais vantajosa, observando-se os limites constitucionais e legais aplicáveis.

§ 2º Fica vedada a percepção de quaisquer outras gratificações ou vantagens não previstas expressamente na legislação, assegurando-se a transparência e a compatibilidade remuneratória entre os cargos e funções.

§ 3º Quando o ônus da cessão recair sobre o órgão ou entidade de origem, o servidor designado para exercer cargo em comissão fará jus à percepção de parcela relativa à representação do cargo em comissão, como forma de incentivo, a ser paga pelo Município onde estiver em exercício. Na

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