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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/06/2025 · pág. 117

DOMCE 06/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3728

III - articular com órgãos e entidades do Poder Público Municipal, com a sociedade civil e promover a interlocução com os Estados e os Municípios vizinhos, nos temas de sua competência;

IV - subsidiar a formulação de políticas, estratégias, estudos e iniciativas relacionadas à proteção e bem-estar animal;

V - coordenar a definição de diretrizes e acompanhar o desenvolvimento, no âmbito do Poder Público, das iniciativas relacionadas à proteção da fauna e das ações executadas por órgãos e entidades envolvidos na proteção e defesa e na promoção dos direitos animais;

VI - subsidiar tecnicamente a negociação e a implementação de compromissos e de acordos intermunicipais dos quais o município seja signatário em temas da proteção, da defesa e do bem-estar animal.

VII - identificar e apoiar a disseminação de boas práticas em temas de defesa da fauna doméstica, domesticada e selvagem e de garantia dos direitos animais;

VIII - apoiar o planejamento, a organização e o acompanhamento da agenda municipal, no âmbito de suas competências;

IX - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação;

X - apoiar a mobilização das entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de políticas de proteção, defesa e direitos animais;

XI - apoiar e subsidiar a criação de medidas protetivas da fauna doméstica, domesticada, selvagem e silvestre em situações de desastres naturais e grandes calamidades, com vistas ao resgate e à adequada alocação dos animais em situação de perigo e vulnerabilidade;

XII - promover a cultura de proteção, defesa e direitos animais;

XIII - promover a educação e a prevenção para proteção e defesa de animais domésticos e domesticados e para a preservação da fauna nativa; XIV - estabelecer medidas preventivas de defesa, proteção, bem-estar e direitos animais;

XV - estimular a capacitação de recursos humanos para as ações de proteção, defesa, bem-estar e direitos animais;

XVI - apoiar ações necessárias à prevenção e ao controle de espécies exóticas invasoras que colocam em risco a conservação da biodiversidade nativa;

XVII - apoiar órgãos públicos competentes na elaboração e implementação de políticas, programas ou projetos para promover o controle populacional ético de cães e gatos; e

XVIII - propor normas relativas a:

a) bem-estar, proteção, defesa e direitos animais; e

b) implementação dos acordos relativos aos assuntos de bem-estar, proteção e direitos animais.

XIX – coordenar, orientar e acompanhar as medidas de promoção, garantia e defesa dos princípios da Declaração Universal dos Direitos dos Animais;

XX – Remeter mensalmente a prestação de contas, e outros serviços no que couber, para efeito de análise e acompanhamento por parte da Controladoria-Geral do Município.

Parágrafo único. A distribuição e o organograma dos cargos da Secretaria de Proteção Animal estarão dispostos no decreto regulamentando essa lei, já as atribuições dos cargos encontram-se no Anexo II.

SEÇÃO II ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

SUBSEÇÃO I

DA AUTARQUIA DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – (SAAE)

Art. 28. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) é uma Autarquia Municipal dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira, operacional e patrimônio próprio, subordinada ao Prefeito Municipal, criada pela Lei Municipal nº 70 de 19 de abril de 1962, tendo por objetivos básicos, os seguintes:

I – Planejar, coordenar, executar e controlar as operações relativas à captação, tratamento e distribuição de água;

II – Planejar, coordenar, executar e monitorar os sistemas de coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos;

III – Planejar, coordenar e executar ações de recomposição e melhoria da malha viária urbana, especialmente em trechos comprometidos por obras de infraestrutura hídrica e sanitária ou por desgaste decorrente de drenagem , de modo a contribuir com a conservação da malha viária urbana afetada. IV Apoiar o Município em ações emergenciais, como desobstrução de vias e contenção de alagamentos, especialmente em situações de calamidade ou chuvas intensas.

V – Comercializar, faturar e cobrar os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e os regulamentados por Decretos, bem como aplicar as penalidades e qualquer outra medida de ordem administrativa correlata.

§ 1º Para a consecução dos seus objetivos, a Autarquia atuará direta ou indiretamente mediante o estabelecimento de convênio, contratos ou acordos de cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou não, de acordo com a legislação em vigor.

§ 2º A distribuição e o organograma dos cargos da Autarquia do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) estarão dispostos no decreto regulamentador dessa lei, já as atribuições dos cargos encontram-se no Anexo II.

Art. 29. Ficam instituídos, no âmbito do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, o Agente de Contratação, a Comissão de Contratação e a Equipe de Apoio, responsáveis pela condução dos procedimentos licitatórios da Autarquia, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e da regulamentação municipal vigente.

§ 1º O cargo em comissão de Agente de Contratação será provido por servidores efetivos do Município ou da Autarquia, competindo-lhe, entre outras funções, a condução dos processos licitatórios, o impulso procedimental, a condução de sessões públicas e a prática de atos até a adjudicação e homologação.

§ 2º O Agente de Contratação poderá ser auxiliado por Equipe de Apoio, composta por, no mínimo, 3 (três) membros, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, preferencialmente dentre servidores efetivos.

§ 3º Também poderá ser instituída Comissão de Contratação no âmbito do SAAE, composta por, no mínimo, 3 (três) membros, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, preferencialmente dentre servidores efetivos da Administração Pública Municipal, para atuar nos casos previstos em lei e em substituição ao Agente de Contratação.

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