DOMCE 06/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3728
XLIV – Colaborar com a regularização de ocupações irregulares e áreas de risco; XLV – Desenvolver planos de contingência para desastres ambientais e urbanos; XLVI – Fiscalizar a adequação de projetos de infraestrutura ao Código de Obras e Posturas; XLVII– Monitorar indicadores de sustentabilidade e desenvolvimento urbano; XLVIII – Incentivar o uso de tecnologias inovadoras no planejamento e gestão urbana; XLIX – Promover estudos sobre mudanças climáticas e seus impactos no Município;
L – Garantir o cumprimento de compromissos ambientais assumidos em parcerias e convênios;
LI – Elaborar relatórios e análises técnicas para subsidiar decisões sobre políticas urbanas e ambientais;
LII – Supervisionar a integração entre os planos de urbanismo e as políticas habitacionais;
LIII – Implementar projetos de urbanização em áreas de interesse social;
LIV – Fiscalizar a emissão de ruídos e poluição visual em áreas urbanas;
LV – Promover a requalificação de espaços públicos para maior acessibilidade e inclusão;
LVI – Propor ações de melhoria na infraestrutura para adaptação às mudanças climáticas; LVII – Implementar programas de arborização urbana e recuperação de áreas degradadas.
Parágrafo único. A distribuição e o organograma dos cargos da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo estarão dispostos no decreto regulamentando essa lei, já as atribuições dos cargos encontram-se no Anexo II.
SUBSEÇÃO XIV DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - SEDA
Art. 25. Compete à Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SEDA:
-
I – Auxiliar o Prefeito na formulação de políticas e diretrizes concernentes ao Desenvolvimento Agrário;
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II – Promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias;
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III – Promover as atividades técnicas de agricultura, pecuária e piscicultura;
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IV – Implementar ações de assistência técnica de extensão rural através do Agente Rural;
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V – Formular e implementar políticas de irrigação;
-
VI – Exercer a vigilância e defesa sanitária e inspeção de produtos de origem animal e vegetal;
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VII – Apoiar o desenvolvimento das atividades do agronegócio e abastecimento alimentar;
VIII – Divulgar a agricultura de alta tecnologia e buscar soluções para os problemas existentes;
IX – Promover o aproveitamento racional e integrado dos recursos hídricos do município de acordo com a Legislação Estadual e Federal;
- X – Promover campanhas visando estimular aos produtores rurais a aderirem ao Garantia Safra;
XI – Conceber e implementar o programa Hora do Algodão.
Parágrafo único. A distribuição e o organograma dos cargos da Secretaria do Desenvolvimento Agrário estarão dispostos no decreto regulamentando essa lei, já as atribuições dos cargos encontram-se no Anexo II.
SUBSEÇÃO XV
DA SECRETARIA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E FAMÍLIAS ATÍPICAS - SEDAFA
Art. 26. Compete à Secretaria dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Famílias atípicas - SEDAFA:
- I – assistir o Prefeito Municipal nas questões relativas às políticas destinadas com às pessoas com deficiência e famílias atípicas;
II – coordenar os assuntos, as ações governamentais e as medidas referentes às pessoas com deficiência e famílias atípicas;
III – coordenar ações de prevenção e eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas com deficiência e famílias atípicas e propiciar sua inclusão plena à sociedade;
IV – coordenar, orientar e acompanhar as medidas de promoção, garantia e defesa dos princípios sobre os direitos das famílias atípicas, mediante o desenvolvimento de políticas públicas de inclusão e equidade social das pessoas com deficiência e famílias atípicas;
V – estimular a inclusão da proteção e da defesa dos direitos da pessoas com deficiência e famílias atípicas nas políticas públicas;
VI – coordenar e supervisionar o Plano Municipal dos Direitos das pessoas com deficiência e as Famílias Atípicas e propor medidas para implantação das ações e avanço no desenvolvimento das Políticas Públicas;
VII – desenvolver articulações com órgãos governamentais, não governamentais e com as associações representativas de pessoas com deficiência e ou famílias atípicas para a implementação da política de promoção e defesa dos direitos das pessoas com deficiência e famílias atípicas; VIII – fomentar a adoção de medidas para a proteção da integridade física e mental das famílias atípicas;
IX – coordenar as ações de prevenção e de enfrentamento de todas as formas de exploração, violência e abuso de pessoas com deficiência e ou famílias atípicas;
X – coordenar ações e políticas para pessoas com transtorno do espectro autista - TEA;
XI – fomentar a implantação de desenho universal e tecnologia assistida requeridas pelas pessoas com deficiência e famílias atípicas na pesquisa e no desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações;
XII – propor e incentivar a realização de campanhas de conscientização pública, com vistas ao respeito pela autonomia, equiparação de oportunidades e inclusão social da pessoa com deficiência e pessoas atípicas.
Parágrafo único. A distribuição e o organograma dos cargos da Secretaria dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Famílias Atípicas – SEDAFA estarão dispostos no decreto regulamentando essa lei, já as atribuições dos cargos encontram-se no Anexo II.
SUBSEÇÃO XVI
DA SECRETARIA DE PROTEÇÃO ANIMAL – SPA
Art. 27. Compete à Secretaria de Proteção Animal – SPA:
I – assistir o Prefeito Municipal nas questões relativas às políticas destinadas aos animais;
II - elaborar, propor, acompanhar, analisar e avaliar políticas, elaborar e implementar programas e projetos destinados à proteção, à defesa, ao bemestar e aos direitos animais;
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