DOMCE 06/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3728
CAPÍTULO VIII DA MANUTENÇÃO E CONTROLE DE PESSOAL
Art. 50. Quadro de Pessoal é o conjunto de cargos, ou funções que compõem a lotação de um Órgão/Entidade necessário em quantidade e qualidade para assegurar o eficaz cumprimento de suas missões e objetivos.
Parágrafo único. Os quadros de pessoal dos Órgãos/Entidades serão estruturados com cargos de provimento efetivo e em comissão e funções.
Art. 51. Os quadros de pessoal serão organizados e administrados de acordo com as diretrizes do Sistema de Gestão de Recursos Humanos, devendo-se obrigatoriamente, fixar o número de cargos e funções, sem o qual não será permitida a nomeação do servidor.
Parágrafo único. A quantificação dos cargos e funções será fixada e alterada com base em estimativas técnicas que considerem as necessidades de funcionamento dos serviços, os índices de movimentação de pessoal e o princípio escalar da divisão do trabalho, respeitando-se as classes de carreiras ou singulares próprias de cada Órgão/Entidade, quando for o caso.
Art. 52. A quantificação dos cargos e/ou funções necessárias a cada Órgão/Entidade da Administração Pública, irá constituir a lotação numérica destes.
§ 1º A lotação própria de cada Órgão/Entidade será fixada em Decreto do Poder Executivo.
§ 2º Os cargos vagos existentes nas lotações dos Órgãos/Entidades poderão ser extintos ou redistribuídos, a fim de suprirem necessidades em outras áreas.
Art. 53. O Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal fica estruturado em 02 (duas) partes:
I – Parte Permanente – composta de cargos de carreira e classes singulares, de provimento efetivo, e cargos de provimento em comissão; II – Parte Especial – composta de funções existentes que serão extintas quando vagarem.
CAPÍTULO IX
DAS DIRETRIZES ADMINISTRATIVAS
Art. 54. A Administração Municipal deverá ajustar-se às disposições da presente Lei e, especialmente, às diretrizes e princípios fundamentais.
Parágrafo único. A aplicação desta Lei objetiva à execução ordenada dos serviços de Administração Municipal, segundo os princípios nela enunciados e com o apoio da instrumentação básica adotada.
Art. 55. Constituem-se diretrizes básicas da administração:
I – Racionalização e contenção de gastos públicos através de:
a) Atualização e manutenção do banco de dados cadastrais dos servidores da Administração Municipal e o pessoal inativo;
b) Racionalização e controle do pagamento dos servidores da Administração Municipal, dos inativos e pensionistas;
c) Utilização de mecanismo de controle nas áreas de pessoal, material, patrimônio e aplicação de recursos públicos;
d) Manutenção de critérios rígidos da concessão e do cálculo de vantagens pecuniárias;
e) Padronização de especificações de material utilizado pelo setor público;
f) Implantação e manutenção de Cadastro Geral de Material Permanente, Cadastro Geral dos Bens Móveis e Imóveis e Cadastro Geral de Fornecedores do Município.
II – Implementação de nova política de Gestão de Recursos Humanos, compreendendo:
a) Política de ascensão periódica, como estímulo permanente ao servidor;
b) Revisão e consolidação progressiva das normas estatutárias e de legislação complementar;
c) Disciplinamento das requisições de pessoal no âmbito da Administração e redistribuição de pessoal sem lotação definitiva;
d) Elaboração e implantação do plano de capacitação permanente para os servidores.
III – A racionalização da estrutura da Administração Municipal e dos mecanismos de tutela administrativa, especialmente no que diz respeito a: a) Desburocratização e racionalização dos serviços e dos procedimentos do setor público;
b) Implantação de novos mecanismos de acompanhamento e controle da produtividade nos Órgãos e Entidades;
c) Criação de mecanismos de fiscalização e participação, pela sociedade, dos atos e procedimentos do Serviço Público Municipal;
d) Manutenção dos critérios determinantes das lotações nos Órgãos e Entidades das atividades meio e fim do Município.
CAPÍTULO X DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
SEÇÃO I DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE GERENTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA
Art. 56 . Ficam criadas na Secretaria Municipal da Saúde, o quantitativo de 35 (trinta e cinco) funções gratificadas de Gerente de Equipe de Saúde da Família, com adicional salarial no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude do conjunto de atividades voltadas para a coordenação, planejamento, avaliação e supervisão da atenção prestada pelas Unidades Básicas de Saúde e Programa Saúde da Família.
Parágrafo único. O exercício das funções gratificadas previstas neste artigo será preenchido por ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo, aprovados por concurso público.
Art. 57. São atribuições e responsabilidades dos ocupantes das funções previstas no artigo anterior:
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