DOMCE 06/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3728
I - Gerenciar a equipe de saúde da família;
II - Apresentar e executar, conforme solicitado por seu superior, relatório, produção, diagnostico situacional, dentre outros e demais atividades inerentes a rotina do serviço e a função desempenhada;
III - Articular junto à Equipe de Saúde da Família (ESF) a realização de ações e serviços, que promovam a prevenção, promoção e recuperação da saúde da população;
IV - Fortalecer o vínculo entre a ESF com a comunidade adstrita a sua área;
V - Primar por evidências e dados epidemiológicos para planejar e executar estratégias junto aos demais componentes da equipe que objetivem a melhoria continuada dos indicadores de saúde da Atenção Primaria da Saúde (APS);
VI - Coordenar e elaborar políticas e programas de meio ambiente, saúde e segurança do trabalhador para garantir conformidade com a legislação; VII - Acompanhar auditorias e fiscalizações;
VIII - Primar pelo zelo do patrimônio público e a eficiência e eficácia da utilização de materiais e bens de consumo do serviço;
IX - Ordenar processos junto a equipe a fim de implementar medidas de prevenção e controle de doenças e agravos a saúde;
X - Planejar junto a equipe o dia a dia da unidade de saúde, garantindo a gestão e organização de todo o processo de trabalho das equipes na Unidade de Saúde da Família (USF), otimizando os fluxos de atendimento ao cidadão;
XI - Coordenar ações no território que promovam a integração da USF com outros serviços dentro da Rede de Atenção à Saúde (RAS); XII - Apoiar a referência e contrarreferência entre equipes que atuam na APS e nos diferentes pontos de atenção, com garantia de encaminhamentos responsáveis.
XIII – Monitorar e supervisionar os serviços prestados por permissionários e autorizatários em mercados, feiras e espaços públicos, zelando pelo cumprimento das normas e da boa utilização do espaço público;
Art. 58. O adicional constante no Art. 57, incidirá sobre o salário do servidor enquanto ocupar a função, não incorporando de nenhuma forma aos seus vencimentos.
Art. 59. O Secretário Municipal de Saúde poderá solicitar a revogação da designação para o exercício da função gratificada a qualquer tempo, bem como a sua substituição, não excluindo a competência originária do Prefeito Municipal.
SEÇÃO II DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DIRETOR ESCOLAR, COORDENADOR PEDAGÓGICO E SECRETÁRIO ESCOLAR
Art. 60. Ficam criadas na Secretaria da Educação, as funções gratificadas de:
I – Diretor Escolar I, com adicional salarial de R$ 1.741,65 (mil, setecentos e quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos);
II – Diretor Escolar II, com adicional salarial de R$ 1.532,65 (mil, quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos);
III – Coordenador Pedagógico I, com adicional salarial de R$ 1.532,65 (mil, quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos);
IV - Coordenador Pedagógico II, com adicional salarial de R$ 1.393,32 (mil, trezentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos);
V – Secretário Escolar I, com adicional salarial de R$ 1.219,16 (mil, duzentos e dezenove reais e dezesseis centavos);
VI - Secretário Escolar II, com adicional salarial de R$ 1.044,99 (mil, e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos).
§ 1º As funções gratificadas previstas neste artigo serão preenchidas por ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo, aprovados por concurso público.
§ 2º As funções gratificadas previstas nos incisos I, III e V, serão exercidas nas escolas ou creches que possuírem matrícula igual ou superior a 400 (quatrocentos) alunos.
§ 3º As funções gratificadas previstas nos incisos II, IV e VI, serão exercidas nas escolas ou creches que possuírem matrícula inferior a 400 (quatrocentos) alunos.
§ 4º Para o exercício das funções gratificadas previstas nesta seção, será instituído Banco de Gestores, a ser regulamentado por ato do Poder Executivo, mediante processo seletivo, aberto a servidores efetivos e a candidatos externos, coordenado pela Secretaria de Educação.
§ 5º Os servidores efetivos nomeados para as funções perceberão a gratificação correspondente ao cargo, conforme os incisos I a VI deste artigo.
§ 6º Os candidatos aprovados no Banco de Gestores que não possuírem vínculo efetivo, terão vínculo temporário com o Município e perceberão, a título de remuneração, os seguintes valores mensais:
I – R$ 2.902,75 (dois mil, novecentos e dois reais e setenta e cinco centavos), quando designados como Diretor Escolar I;
II – R$ 2.554,42 (dois mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), quando designados como Diretor Escolar II;
III – R$ 2.554,42 (dois mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), quando designados como Coordenador Pedagógico I; IV – R$ 2.322,20 (dois mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte centavos), quando designados como Coordenador Pedagógico II;
V – R$ 2.031,93 (dois mil, trinta e um reais e noventa e três centavos), quando designados como Secretário Escolar I ou II.
Art. 61. São atribuições e responsabilidades dos ocupantes das funções gratificadas de:
I – Diretor Escolar I e Diretor Escolar II:
a) Administrar o cotidiano Escolar;
b) Coordenar o processo educacional na área administrativa e no encaminhamento pedagógico;
c) Organizar e acompanhar os trabalhos realizados pelos funcionários da Unidade Educativa em relação à limpeza, conservação, alimentação e higiene; d) Administrar os recursos financeiros e patrimônio da Unidade Educativa, gerenciando de forma planejada, atendendo às necessidades coletivas do Projeto Político Pedagógico;
e) Zelar pelo cumprimento da função social da escola, dinamizando o processo de matrícula, o acesso e a permanência de todos os alunos na Unidade Educativa, inclusive os portadores de deficiências;
f) Aplicar normas, procedimentos e medidas administrativas e pedagógicas emanadas da Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação.
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