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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/06/2025 · pág. 122

DOMCE 06/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3728

II – Coordenador Pedagógico Escolar I e Coordenador Pedagógico Escolar II:

a) Coordenar, planejar e acompanhar, junto com a equipe pedagógica, a execução do Projeto Político Pedagógico, da Unidade Educativa;

b) Participar, junto com a Equipe Pedagógica, do planejamento e execução das reuniões pedagógicas, conselhos de classe, reuniões de pais, e outras atividades da Unidade Educativa;

c) Dinamizar o processo ensino aprendizagem, incentivando as experiências da Unidade Educativa Acompanhar e discutir com a comunidade escolar o processo ensino aprendizagem, através dos índices de aprovação, evasão e repetência;

d) Buscar em conjunto com a equipe pedagógica, professores e pais, a solução dos problemas referentes à aprendizagem dos alunos. III – Secretário Escolar I e Secretário Escolar II:

a) Gerenciar os registros e documentos escolares;

b) Operacionalizar processos de matrícula e transferência de alunos;

c) Controlar e organizar os registros da vida acadêmica dos estudantes;

d) Resolver trâmites para registro de conclusão de curso, colações de grau e formaturas;

e) Colaborar com o planejamento escolar anual;

f) Organizar turmas, orientar docentes sobre a funcionalidade de diários escolares.

Art. 62. O adicional constante no Art. 59, incidirá sobre o salário do servidor enquanto ocupar a função, não se incorporando de nenhuma forma aos seus vencimentos.

Art. 63. O Secretário da Educação poderá solicitar a revogação da designação para o exercício da função gratificada a qualquer tempo, bem como a sua substituição, não excluindo a competência originária do Prefeito Municipal.

Art. 64. A designação para o exercício das funções gratificadas será feita por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 65. Ficam criados, na estrutura administrativa do Município de Iguatu, 03 (três) cargos em comissão de Agente de Contratação, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, com vencimento base mensal conforme fixado em lei específica. Tais cargos terão por finalidade chefiar e dirigir os setores de licitações e contratações no âmbito da Administração Direta e da Fundação de Saúde Pública do Município de Iguatu – FUSPI.

§ 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Direta, a Central de Licitações e Contratos, como unidade integrante da Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças, sob a coordenação dos Agentes de Contratação.

§ 2º A Central de Licitações e Contratos será responsável pela condução de todos os processos de compras públicas das Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Direta.

§ 3º A Central de Licitações e Contratos também será responsável pelas contratações e aquisições públicas da Fundação de Saúde Pública do Município de Iguatu – FUSPI, que está vinculada à Secretaria Municipal de Saúde.

§ 4º A Central de Licitações e Contratos poderá abarcar o SAAE, visando a eficiência do serviço público.

§ 5º As atribuições específicas dos Agentes de Contratação, bem como sua atuação no âmbito da Central de Licitações e Contratos, no Anexo II desta lei, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações.

Art. 66. Fica prevista a possibilidade de formação de Comissão de Contratação , composta por no mínimo 03 (três) membros, para atuar nas hipóteses de substituição ao Agente de Contratação, bem como em procedimentos que demandem decisão colegiada, nos termos da legislação vigente e do regulamento municipal.

§ 1º A designação dos membros da Comissão de Contratação será realizada por ato do Chefe do Poder Executivo, preferencialmente dentre servidores efetivos dos quadros da Administração Pública Municipal, atendidos os requisitos estabelecidos em regulamento.

§ 2º O servidor designado para a função gratificada de Membro da Comissão de Contratação poderá receber gratificação de até 100% (cem por cento) do seu vencimento base, conforme critérios e limites fixados em ato do Secretário da pasta a que estiver vinculado.

Art. 67. Fica prevista a formação de Equipe de Apoio, composta por no mínimo 03 (três) membros, com respectivos suplentes, preferencialmente servidores efetivos da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. À Equipe de Apoio compete assistir tecnicamente o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação em todas as etapas do procedimento licitatório, nos termos do regulamento próprio.

Art. 68. Ficam instituídas as funções gratificadas de Fiscal do Contrato e Gestor de Contrato, os quais terão por atribuições, além de outras mais específicas previstas em regulamento de competência do chefe do Poder Executivo, as de:

I - Função de Gestor de Contrato - dever de coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, previstas em regulamento municipal;

II - Função de Fiscal do Contrato - função de acompanhamento dos contratos com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto, nos moldes da lei e de regulamento a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 1º O agente público, efetivo ou comissionado, designado para exercer a função de Gestor de Contrato ou Fiscal de Contrato, fará jus ao recebimento de gratificação específica, cujo valor será definido conforme os seguintes critérios:

I – Se servidor efetivo, a gratificação corresponderá a até 100% (cem por cento) do vencimento base do cargo efetivo;

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