DOMCE 06/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3728
II – Se ocupante exclusivamente de cargo em comissão a gratificação corresponderá a até 100% (cem por cento) do valor da representação do cargo comissionado.
§ 2º A fixação do percentual da gratificação, dentro dos limites previstos, deverá considerar, obrigatoriamente, a complexidade do contrato, sua duração, relevância estratégica e o grau de responsabilidade exigido para sua adequada fiscalização.
Art. 69. Fica atribuída competência aos Secretários Municipais e Superintendentes da Administração Indireta para editar, observadas as prescrições legais e as demais normas exaradas pelos Tribunais de Contas, bem como pela Controladoria-Geral do Município, instruções normativas destinadas a implementar e organizar as formas e sistemas de controle interno de suas respectivas unidades gestoras.
Art. 70. Cada gestor é responsável por disponibilizar as condições necessárias ao correto desenvolvimento das atividades de controle interno de sua respectiva unidade gestora.
Parágrafo único. Quanto ao disposto no caput deste artigo, cabe ao Secretário de Planejamento, Gestão e Finanças, enquanto gestor do Fundo Geral, disponibilizar as condições necessárias ao correto desenvolvimento das atividades de controle interno do respectivo Fundo.
Art. 71. Cada analista de controle interno elaborará, trimestralmente, observadas as prescrições normativas atinentes, relatório completo das atividades de controle interno realizadas na respectiva unidade gestora.
§ 1º Ficam criados, no âmbito da estrutura da Controladoria-Geral do Município, 7 (sete) cargos efetivos de Analista de Controle Interno, com atuação junto às principais unidades gestoras, incumbidos da execução direta das atividades de controle, fiscalização e auditoria interna, devendo observar as normas da legislação aplicável e os procedimentos instituídos pelo órgão central do sistema.
§ 2º O exercício das funções alusivas ao cargo a que se refere este artigo será acompanhado do pagamento de representação no valor de R$ 1.973,87 (mil novecentos e setenta e três reais e oitenta e sete centavos).
Art. 72. Os gestores do Fundo Municipal de Saúde, Educação, e Desenvolvimento Social, bem como os Superintendentes do Sistema Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e da Fundação de Saúde Pública do Município de Iguatu (FUSPI) deverão indicar, conforme estabelecido na legislação municipal, analista de controle interno para atuar junto às respectivas unidades gestoras.
CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 73. Compete à Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças a orientação, coordenação, supervisão e implementação da Reforma Administrativa do Poder Executivo Municipal.
Art. 74. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município os Cargos de Secretários, Direção, Chefia e Assessoramento, conforme nominados e quantificados no Anexo I integrante desta Lei, com os valores de vencimento e gratificação de representação ali fixados.
Parágrafo único. A distribuição, lotação e denominação desses cargos nas respectivas Secretarias, Autarquias, Fundações e demais órgãos municipais serão definidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 75. É instituída no âmbito da administração pública municipal a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, a qual reger-se-á por esta lei e pelas normas previstas na Lei Municipal Nº. 2.092/2014.
Art. 76. A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar será constituída por três (3) membros titulares e de, no mínimo, três (3) suplentes a serem designados pelo Procurador-Geral do Município, dentre servidores efetivos do Município de Iguatu.
§ 1º Os membros suplentes somente terão direito à percepção das gratificações de que trata esta lei quando convocados para comporem uma segunda comissão ou para substituírem os titulares em seus impedimentos legais e na proporção de sua efetiva participação.
§ 2º O Poder Executivo poderá convocar os suplentes para compor uma segunda comissão por tempo determinado, podendo prorrogar o prazo pelo tempo necessário para a conclusão dos trabalhos em caso de justificada necessidade.
Art. 77. Compete ao Presidente da comissão:
I – Presidir a comissão e determinar todas as medidas para o bom andamento dos trabalhos, zelando pela celeridade do processo e pelo fiel cumprimento das leis;
II – Determinar as citações, tomar depoimentos, deferir produção de provas e indeferir provas impertinentes, desnecessárias, inúteis ou protelatórias; III – Manter a ordem em todos os atos;
IV – Determinar qualquer dos secretários para acompanhar diligência, perícia, vistoria, inspeção ou qualquer outro ato que entenda importante para o deslinde da questão, o qual deverá lavrar termo circunstanciado para juntar ao processo;
V – Solicitar à Administração Municipal o fornecimento de qualquer documento que entenda indispensável para o deslinde da questão.
Art. 78. Compete ao 1º Secretário:
I – Manter a organização dos processos em curso, redigir as atas, tomar os depoimentos, certidões, fazer autuações, juntada e desentranhamento de documentos, executar e subscrever todos os demais atos processuais;
II – Manter o registro e o controle dos prazos processuais;
III – Substituir o presidente em seus afastamentos.
Art. 79. Compete ao 2º Secretário:
I – Organizar e zelar pelo protocolo e pelo arquivo administrativo e processual;
www.diariomunicipal.com.br/aprece 123