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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/06/2025 · pág. 124

DOMCE 06/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3728

II – Redigir, controlar e manter o arquivo da correspondência;

III – Proceder as citações, intimações processuais e diligências, fazendo a autuação nos processos do cumprimento do que foi determinado pela presidência, relatando eventuais dificuldades para seu cumprimento;

IV – Numerar e rubricar o processo;

V – Substituir o 1º Secretário em seus afastamentos.

Art. 80. A Comissão, na condução do processo administrativo disciplinar obedecerá aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, impessoalidade, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, segurança jurídica e eficiência.

Art. 81 . Em caso de revelia do indiciado, o Presidente da Comissão designará de ofício um defensor dativo, cujo encargo será atribuído a servidor efetivo, com, no mínimo, o mesmo grau de escolaridade do investigado.

Art. 82. A gratificação prevista no art. 195 da Lei 2.092/2014, Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos, será paga aos servidores que forem designados para a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar.

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo será calculada sobre o vencimento do servidor em até 100% (cem por cento).

Art. 83. O Procurador Assistente perceberá remuneração equivalente à do Procurador Adjunto. No caso de servidor efetivo ocupante do cargo de Procurador Assistente, este fará jus a uma gratificação de representação correspondente a, no mínimo, 50% do subsídio do Procurador Geral.

Art. 84. Os bens patrimoniais, recursos humanos, dotações orçamentárias, contratos, convênios e demais atividades vinculadas às Secretarias extintas ou reestruturadas em decorrência desta Lei permanecerão vigentes e sob a responsabilidade das Secretarias que assumirem suas competências.

I – As atividades, contratos, bens e recursos oriundos da extinta Secretaria de Governo (SEGOV) e da Secretaria da Fazenda Municipal (SEFAM) ficarão sob a responsabilidade da nova Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças.

II – As atividades, contratos, bens e recursos oriundos das extintas Secretarias de Desenvolvimento Urbano (SEURB) e Secretaria do Meio Ambiente (SEMA) ficarão sob a responsabilidade da nova Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo.

III – As atividades, contratos, bens e recursos oriundos da extinta Secretaria de Trânsito e Transporte (SETRAN) e da Secretaria de Segurança Pública Municipal (SPM) ficarão sob a responsabilidade da nova Secretaria de Segurança, Trânsito e Cidadania.

IV – As atividades, contratos, bens e recursos da atual Secretaria de Assistência Social, Direitos Humanos e Cidadania serão transferidos para a nova Secretaria de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Cidadania, mantendo-se todas as atribuições e obrigações contratuais vigentes.

V – As atividades, contratos, bens e recursos da atual Secretaria de Direitos da Pessoa com Deficiência serão transferidos para a nova Secretaria dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Famílias Atípicas, ampliando seu escopo de atuação e integrando as demandas relacionadas às famílias em situações de vulnerabilidade especial.

VI – As atividades, contratos, bens e recursos da atual Ouvidoria-Geral do Município passarão a Secretaria do Gabinete do Prefeito - SEGAB. Parágrafo único. Fica autorizada a realização de apostilamento nos contratos administrativos, convênios e instrumentos similares, com a finalidade de adequar a titularidade das novas Secretarias às atividades anteriormente atribuídas às Secretarias extintas ou reestruturadas, sem prejuízo da continuidade dos serviços e do cumprimento integral das obrigações pactuadas.

Art. 85. (VETADO)

Art. 86. Respeitada a Legislação pertinente, o Prefeito Municipal baixará os atos necessários à execução desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento serão providos por ato do Poder Executivo, com a devida indicação, na portaria de nomeação, do órgão, entidade ou unidade administrativa em que o servidor será lotado.

Art. 87. Fica mantido o programa Bolsa Universitária, Cartão Cidadão e outros programas que serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo por Decreto.

Art. 88. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das adequações na legislação orçamentárias e as já consignadas em cada uma das unidades orçamentárias.

Art. 89. O Poder Executivo regulamentará, por meio de decreto, normas e diretrizes com a finalidade de que seja executado o recadastramento e prova de vida de todos os servidores públicos efetivos, aposentados e pensionistas do Município.

Art. 90. Ficam revogados quaisquer dispositivos legais que tratam da criação de cargos em comissão e estruturas organizacionais. Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos passam a vigorar a partir de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 30 DE MAIO DE 2025.

CARLOS ROBERTO COSTA FILHO

Prefeito Municipal de Iguatu

ANEXO I – RELAÇÃO DE CARGOS E REMUNERAÇÕES (LEI Nº 3.261, DE 30 DE MAIO DE 2025)

COD. CARGO QTDE FIXO REPRESENTAÇÃO TOTAL VALOR GERAL
1 SEM SECRETARIO(A) MUNICIPAL 14 (VETADO) * (VETADO) (VETADO)
2 SEM CONTROLADOR (A) GERAL 1 R$ 9.000,00 * R$ 9.000,00 R$ 9.000,00
3 SEM SUPERINTENDENTE 2 R$ 8.500,00 * R$ 8.500,00 R$ 17.000,00
4 SEM DIRETOR(A) EXECUTIVO DA FUSPI 1 R$ 8.000,00 * R$ 8.000,00 R$ 8.000,00
5 SEM DIRETOR(A) OPERACIONAL 1 R$ 8.000,00 * R$ 8.000,00 R$ 8.000,00
6 SEM PROCURADOR(A) GERAL¹ 1 * * * *
7 SEM PROCURADOR(A) GERAL ADJUNTO (A)² 1 * * * *

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