DOMCE 09/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3729
Antonina do Norte - CE, 06 de junho de 2025.
PALOMA PEREIRA LIMA
Secretária Municipal de Saúde
Publicado por: Henrique Augusto Vieira de Matos Código Identificador: 8CFD7B82
GABINETE DO PREFEITO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2025 - SMS
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2025 - SMS
DECISÃO R.H.
Trata-se de recurso interposto pela candidata Geruza de Lima Cavalcante (Inscrição nº 014) em face do Resultado Parcial da Análise de inscrições e de Currículos do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025-SMS, promovido pela Secretaria Municipal de Saúde de Antonina do Norte - CE.
Em sua peça de irresignação a recorrente alega:
Eis o relatório.
Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu aos requisitos previstos no Edital nº 001/2025-SMS, passo a analisar o seu mérito.
Consoante se pode observar no item 2.1.1 do Edital nº 001/2025-SMS “ A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento” .
O item 2.2 do citado edital relaciona os requisitos para a inscrição no processo seletivo, dentre os quais: “2.2.6. Residir na microárea de atuação desde a publicação deste edital”
Os itens 2.4, 2.5 e 2.6 do mesmo edital, por sua vez, preveem:
“2.4. As inscrições deverão ser efetuadas pessoalmente, ou por intermédio de procuração pública;
2.5. No ato da inscrição serão solicitados comprovantes dos requisitos contidos nos subitens 2.2.1 a 2.2.8 ;
2.6. O preenchimento da ficha de inscrição é de responsabilidade única e exclusiva do candidato.”
A recorrente, por sua vez, apresentou no ato de inscrição e ratificou no seu recurso comprovação de residência no Sítio Riacho Grande, Setor Várzea nova, n° 51, Antonina do Norte – CE, colacionando comprovante de cadastro no SUS com a sua peça de irresignação.
Ocorre que é requisito de inscrição da função de agente comunitário de saúde residir na microárea de atuação, consoante preveem os supratranscritos itens 2.2.6 c/c 2.4 c/c 2.5 c/c 2.6 todos doEdital 001/2025-SMS, sendo certo que o Anexo I do citado edital, que especifica as microáreas de atuação ofertadas no certame em tela, não prevê vaga para o Sítio Riacho Grande, razão pela qual não restou preenchido requisito de inscrição. Senão vejamos:
ANEXO I
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 001/2025-SMS
QUADRO GERAL POR ÁREA DE ATUAÇÃO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
| ÁREA | MICROÁREA | CÓD. | JORNADA | REMUNE | RAÇÃO |
|---|---|---|---|---|---|
| ESF I – Santo Antônio |
R. Antônio Delfino, Prof. Maria de Lourdes, R. Santo Antônio, R. José Duca, R. Coronel Virgílio Távora, João Batista Arrais, Antônio Mota |
02 |
40h/semanais | Dois mínimos |
salários |
| ESF I – Santo Antônio |
Av. Nelito Mendes, R. São Francisco, R. Tintina Ana de Jesus |
04 |
40h/semanais | Dois mínimos |
salários |
| ESF I – Santo | R. Joana Lima, R. Manoel | 01 | 40h/semanais | Dois | salários |
| Antônio | Mota, R. Francisca de Matos Arrais, R. Bartolomeu Emidio de Sousa, R. Roseno de Matos, R. Francisco Sampaio de Carvalho, R. Maria do Carmo Mendes, R. Travessa Joana Lima, R. Coronel Virgílio Távora, R. José Rafael, 105 |
mínimos | ||
|---|---|---|---|---|
| ESF II - Tabuleiro |
St. Cajazeira, St. Arapuá, St. Pedra da Cruz, St. Conceição, St. Carvalho, St. Cachoeira, St. São Pedro |
03 | 40h/semanais | Dois salários mínimos |
| ESF III – Várzea Nova |
R. João Ferreira Lima, R. Padre Cicero, R. Frei Damião, R. Antonio Gonçalo Arraes, R. Joaquim Inácio de Medeiros |
07 | 40h/semanais | Dois salários mínimos |
| ESF III – Várzea Nova |
R. Joaquim Alexandre Ferreira, Tv. Joaquim Alexandre Ferreira, R. Francisco da Costa Rodrigues, Av. José Elvídio de Alencar, R. Antonio Fernandes de Sousa |
04 | 40h/semanais | Dois salários mínimos |
Portanto, diante da ausência de preenchimento de requisito editalício para inscrição na função de agente comunitário de saúde, é medida que se impões a manutenção da decisão recorrida.
Nesse sentido é o entendimento dos nossos tribunais. Senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ESMERALDA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MICROÁREAS . 1. Competência da Justiça Comum para o julgamento das causas relativas a concurso público aberto pela Administração Pública para contratação no regime celetista. Tema 992 do Supremo Tribunal Federal . 2. A divisão do Município em microáreas atende ao comando da Lei nº 11.350/06, que regulamentou o regime jurídico a que se submetem os agentes comunitários de saúde , estabelecendo expressamente que um dos requisitos para a atividade seria a residência na área da comunidade em que atuassem. 3 . Caso em que a candidata não reside na microárea para a qual se inscreveu no processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde . NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 70083667808 RS, Relator.: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 04/06/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2020).
Ademais, estender o conceito de microárea de atuação na apreciação de recurso violaria as previsões editalícias supra-transcritas, consoante entendimento consolidado do COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , cumprindo destacarmos aresto ilustrativo:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EDITAL. LEI DO CERTAME. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . I - Na origem se trata de mandado de segurança objetivando a nomeação/contratação em decorrência de processo seletivo simplificado de que participou a parte impetrante. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital . Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.307.162 / DF, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 27/11/2012 ,DJe 5/12/2012; AgInt no REsp n. 1.630.371/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018. III - In casu, verifica-se que a exigência da observância do lapso de três dias para a prática de ato dentro do certame diz respeito apenas em relação à convocação e à entrega da documentação necessária à contratação. IV - No tocante ao curso de formação, o edital estabelece informações quanto ao curso de formação. O candidato deverá acompanhar o site ACADEJUC - http://www.sjc.sc.gov.br/acadjuc - onde será divulgado nos próximos dias o local e o período para a realização do curso. V - Quanto à mencionada previsão editalícia e sua observância pela administração pública, o Tribunal local assim se pronunciou (fls. 168-180): "(...) Por isso, não há dúvida de que o período de"carência de 03 dias úteis entre o ato de convocação e a data e horário de comparecimento do ato de convocação", previsto no subitem 7.1.1, do Edital do Processo Seletivo n. 003/2017/SJC, se restringe à convocação do candidato
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