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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/06/2025 · pág. 8

DOMCE 09/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3729

Antonina do Norte - CE, 06 de junho de 2025.

PALOMA PEREIRA LIMA

Secretária Municipal de Saúde

Publicado por: Henrique Augusto Vieira de Matos Código Identificador: 8CFD7B82

GABINETE DO PREFEITO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2025 - SMS

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2025 - SMS

DECISÃO R.H.

Trata-se de recurso interposto pela candidata Geruza de Lima Cavalcante (Inscrição nº 014) em face do Resultado Parcial da Análise de inscrições e de Currículos do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025-SMS, promovido pela Secretaria Municipal de Saúde de Antonina do Norte - CE.

Em sua peça de irresignação a recorrente alega:

Eis o relatório.

Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu aos requisitos previstos no Edital nº 001/2025-SMS, passo a analisar o seu mérito.

Consoante se pode observar no item 2.1.1 do Edital nº 001/2025-SMS “ A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento” .

O item 2.2 do citado edital relaciona os requisitos para a inscrição no processo seletivo, dentre os quais: “2.2.6. Residir na microárea de atuação desde a publicação deste edital”

Os itens 2.4, 2.5 e 2.6 do mesmo edital, por sua vez, preveem:

“2.4. As inscrições deverão ser efetuadas pessoalmente, ou por intermédio de procuração pública;

2.5. No ato da inscrição serão solicitados comprovantes dos requisitos contidos nos subitens 2.2.1 a 2.2.8 ;

2.6. O preenchimento da ficha de inscrição é de responsabilidade única e exclusiva do candidato.”

A recorrente, por sua vez, apresentou no ato de inscrição e ratificou no seu recurso comprovação de residência no Sítio Riacho Grande, Setor Várzea nova, n° 51, Antonina do Norte – CE, colacionando comprovante de cadastro no SUS com a sua peça de irresignação.

Ocorre que é requisito de inscrição da função de agente comunitário de saúde residir na microárea de atuação, consoante preveem os supratranscritos itens 2.2.6 c/c 2.4 c/c 2.5 c/c 2.6 todos doEdital 001/2025-SMS, sendo certo que o Anexo I do citado edital, que especifica as microáreas de atuação ofertadas no certame em tela, não prevê vaga para o Sítio Riacho Grande, razão pela qual não restou preenchido requisito de inscrição. Senão vejamos:

ANEXO I

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 001/2025-SMS

QUADRO GERAL POR ÁREA DE ATUAÇÃO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

ÁREA MICROÁREA CÓD. JORNADA REMUNE RAÇÃO
ESF I – Santo
Antônio
R. Antônio Delfino, Prof. Maria
de Lourdes, R. Santo Antônio,
R. José Duca, R. Coronel
Virgílio Távora, João Batista
Arrais, Antônio Mota




02
40h/semanais Dois
mínimos
salários
ESF I – Santo
Antônio
Av. Nelito Mendes, R. São
Francisco, R. Tintina Ana de
Jesus


04
40h/semanais Dois
mínimos
salários
ESF I – Santo R. Joana Lima, R. Manoel 01 40h/semanais Dois salários
Antônio Mota, R. Francisca de Matos
Arrais, R. Bartolomeu Emidio
de Sousa, R. Roseno de Matos,
R.
Francisco
Sampaio
de
Carvalho, R. Maria do Carmo
Mendes, R. Travessa Joana
Lima,
R.
Coronel
Virgílio
Távora, R. José Rafael, 105
mínimos
ESF
II
-
Tabuleiro

St. Cajazeira, St. Arapuá, St.
Pedra da Cruz, St. Conceição,
St. Carvalho, St. Cachoeira, St.
São Pedro
03 40h/semanais Dois
salários
mínimos
ESF
III

Várzea Nova

R. João Ferreira Lima, R. Padre
Cicero, R. Frei Damião, R.
Antonio Gonçalo Arraes, R.
Joaquim Inácio de Medeiros
07 40h/semanais Dois
salários
mínimos
ESF
III

Várzea Nova

R. Joaquim Alexandre Ferreira,
Tv.
Joaquim
Alexandre
Ferreira, R. Francisco da Costa
Rodrigues, Av. José Elvídio de
Alencar, R. Antonio Fernandes
de Sousa
04 40h/semanais Dois
salários
mínimos

Portanto, diante da ausência de preenchimento de requisito editalício para inscrição na função de agente comunitário de saúde, é medida que se impões a manutenção da decisão recorrida.

Nesse sentido é o entendimento dos nossos tribunais. Senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ESMERALDA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MICROÁREAS . 1. Competência da Justiça Comum para o julgamento das causas relativas a concurso público aberto pela Administração Pública para contratação no regime celetista. Tema 992 do Supremo Tribunal Federal . 2. A divisão do Município em microáreas atende ao comando da Lei nº 11.350/06, que regulamentou o regime jurídico a que se submetem os agentes comunitários de saúde , estabelecendo expressamente que um dos requisitos para a atividade seria a residência na área da comunidade em que atuassem. 3 . Caso em que a candidata não reside na microárea para a qual se inscreveu no processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde . NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 70083667808 RS, Relator.: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 04/06/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2020).

Ademais, estender o conceito de microárea de atuação na apreciação de recurso violaria as previsões editalícias supra-transcritas, consoante entendimento consolidado do COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , cumprindo destacarmos aresto ilustrativo:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EDITAL. LEI DO CERTAME. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . I - Na origem se trata de mandado de segurança objetivando a nomeação/contratação em decorrência de processo seletivo simplificado de que participou a parte impetrante. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital . Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.307.162 / DF, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 27/11/2012 ,DJe 5/12/2012; AgInt no REsp n. 1.630.371/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018. III - In casu, verifica-se que a exigência da observância do lapso de três dias para a prática de ato dentro do certame diz respeito apenas em relação à convocação e à entrega da documentação necessária à contratação. IV - No tocante ao curso de formação, o edital estabelece informações quanto ao curso de formação. O candidato deverá acompanhar o site ACADEJUC - http://www.sjc.sc.gov.br/acadjuc - onde será divulgado nos próximos dias o local e o período para a realização do curso. V - Quanto à mencionada previsão editalícia e sua observância pela administração pública, o Tribunal local assim se pronunciou (fls. 168-180): "(...) Por isso, não há dúvida de que o período de"carência de 03 dias úteis entre o ato de convocação e a data e horário de comparecimento do ato de convocação", previsto no subitem 7.1.1, do Edital do Processo Seletivo n. 003/2017/SJC, se restringe à convocação do candidato

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