DOMCE 09/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3729
para a entrega da documentação necessária à contratação, vale dizer, o prazo de três (03) dias úteis é concedido, evidentemente, para que o candidato disponha de tempo hábil para reunir toda a documentação exigida para a formalização do contrato temporário, nada dispondo as normas editalícias acerca de idêntico prazo para o início do Curso de Formação. Aliás, nos termos do subitem 9.1, do referido Edital n. 003/2017/SCJ,"Após a entrega da documentação para a contratação, os (a) candidatos (a) serão convocados para o curso de formação iniciar, e"A data e Local para a realização do curso de formação serão divulgados no site www.sjc.sc.gov.br/acadejuc"(subitem 9.10, do Edital n. 003/2017/SJC). Na espécie, a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, no dia 28/03/2018, publicou no sítio www.sjc.sc.gov.br/acadejuc, conforme determinado pelo subitem 9.10, do Edital n. 003/2017/SJC, o Informativo n. 004/2018/ACADEJUC, fixando "as regras gerais e prazos para o Curso de Formação Inicial para Agentes Penitenciários e Servidores do Quadro Técnico classificados nos Processos Seletivos dos Editais Nºs 010/2016, 019/2017, 022/2017, 003/2016, 003/2017,019/2017", e informou, ainda, que o Curso de Formação Inicial para os Agentes Penitenciários teria início no dia 02/04/2018 (...)" VI - Esta Corte Superior considera que a notificação pessoal do candidato no decorrer do concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que haja transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame. Nesse sentido: REsp n. 1.645.213/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 20/04/2017; RMS n. 47.159/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.) VII - Em atenção ao parecer do d. Ministério Público Federal, na hipótese dos autos, não há previsão editalícia para a convocação pessoal para o início do curso de formação e, além disso, não há que se falar em lapso temporal considerável, uma vez que, como bem explicitado pela Corte de Origem: a) em 15/3/2018 o candidato compareceu ao local previsto, remetendo a documentação exigida; b) em 28/3/2018 foi publicado, no site oficial, informações quanto ao início do curso de formação; e c) em 2/4/2018, início do curso de formação. VIII - Desse modo, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. IX - Agravo interno improvido. ( STJ - AgInt no RMS: 58798 SC 2018/0253714-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019).
Ademais, a Administração Pública não pode dispensar tratamento discriminatório ou privilegiado para candidato que olvide as regras editalícias concernentes à função que concorre em detrimento dos demais, que atentaram e cumpriram as regras do jogo, sob pena de violar o Princípio da Igualdade materializado no art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil , que prevê:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade , à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Assim, consagra-se a isonomia, princípio maior de direito, no âmbito da Administração Pública, como forma de se garantir o respeito aos princípios que a norteiam, mormente a impessoalidade e a moralidade, no que tange às formas de seleção de material humano para o serviço público.
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o recurso interposto pela candidata Geruza de Lima Cavalcante (Inscrição nº 014), mantendo incólume o indeferimento da inscrição deliberado pela Comissão Organizadora do Processo Seletivo 001/2025-SMS.
Expedientes necessários.
Antonina do Norte - CE, 06 de junho de 2025.
PALOMA PEREIRA LIMA Secretária Municipal de Saúde
Publicado por: Henrique Augusto Vieira de Matos Código Identificador: B9E70FFB
GABINETE DO PREFEITO
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2025 - SMS
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2025 - SMS
DECISÃO R.H.
Trata-se de recurso interposto pelo candidato Clébio Severo de Souza (Inscrição nº 08) em face do Resultado Parcial da Análise de inscrições e de Currículos do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025-SMS, promovido pela Secretaria Municipal de Saúde de Antonina do Norte - CE.
O recorrente interpôs peça de irresignação, onde colacionou comprovante de residência em nome de terceiro:
Eis o relatório.
Apesar de o recurso ter sido protocolado tempestivamente, verificamos de plano que não atende à previsão contida nos itens 7.2 e 7.6 do Edital nº 001/2025-SMS, que dispõem:
7.2 Todos os recursos deverão ser obrigatoriamente fundamentados, assinados pelo recorrente, seguindo o padrão previsto no modelo constante no anexo VI deste edital e encaminhados à Secretaria de Saúde.
(...)
7.6. Serão rejeitados liminarmente os recursos apresentados fora do prazo e os que não contiverem dados necessários à identificação do candidato.
Com efeito, o recurso em análise não apresenta qualquer exposição fática ou jurídica, não preenchendo, com isso, o requisito de obrigatória fundamentação.
Tal constatação é suficiente para deixar de reconhecer do recurso, eis que não preenche requisito de admissibilidade.
Todavia, em homenagem ao Princípio da Primazia do Mérito previsto no CPC/2015, aqui aplicável de forma subsidiária, e diante da reiteração de juntada de comprovante de residência em nome de terceiro desacompanhado de qualquer comprovação de vínculo com o recorrente, passo a prestar os seguintes esclarecimentos:
No magistério de Nagib Slaibi Filho :
A exigência constitucional abrange, assim, o ingresso em cargo e em emprego público das Administrações direta e indireta de qualquer dos níveis federativos. É regra ou preceito constitucional, impondo competição para a investidura em cargo ou em emprego, em atenção aos princípios gerais insculpidos no caput do art. 37, este em conformidade com o Estado Democrático de Direito que se espera resultante dos princípios fundamentais e estruturantes constantes do Título I da Constituição . (SLAIBI FILHO, Nagib. Direito Constitucional . Rio de Janeiro: Forense. 2004. p. 759).
Consoante se pode observar no item 2.1.1 do Edital nº 001/2025-SMS “ A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento” .
O item 2.2 do citado edital relaciona os requisitos para a inscrição no processo seletivo, dentre os quais: “2.2.6. Residir na microárea de atuação desde a publicação deste edital”
Os itens 2.4, 2.5 e 2.6 do mesmo edital, por sua vez, preveem:
“2.4. As inscrições deverão ser efetuadas pessoalmente, ou por intermédio de procuração pública;
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