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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/06/2025 · pág. 12

DOMCE 09/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3729

DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (CONSEA) DO MUNICÍPIO DE BARBALHA – CE NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (SISAN).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.855/2024 de 26 de dezembro de 2024.

I – Poder Governamental:

c) Secretaria Municipal de Saúde;

d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário;

e) Central Estadual de Abastecimento Sociedade Anônima – CEASA;

f) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATERCE. § 2°. A representação da sociedade civil será exercida pelos seguintes segmentos:

a) Representantes dos movimentos sociais e populares;

b) Representantes de Entidades de Trabalhadores;

c) Representantes de Entidades Empresariais;

DECRETA:

e) Representantes de Organizações da Sociedade Civil;

CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

f) Representantes de Pastorais ou Organismo de Instituições Religiosas;

g) Representantes de Associações;

Art. 1º – O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA), órgão de assessoramento imediato à Secretaria Municipal de Assistência Social (SAS), integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro, de 2006.

§ 3° . Poderão compor o CONSEA de Barbalha/CE, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições.

Art. 2° – Compete ao CONSEA de Barbalha/CE:

I – Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN municipal, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;

II – Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;

III – Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

IV – Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;

V – Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI – Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; VII – Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e Soberania Alimentar;

Art. 4° – Os representantes governamental e da sociedade civil, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito. Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 5° – O CONSEA, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o Vice Presidente, para dar início ao processo de seleção das entidades da sociedade civil que participarão do mandato seguinte.

Art. 6° – O CONSEA de Barbalha/CE tem a seguinte organização: I – Plenário;

II - Presidente

III – Vice Presidente;

IV – Secretaria Executiva;

V –Câmaras Temáticas;

VI- Grupo de Trabalho

Seção I

Do(a) Presidente e do(a) Vice – Presidente

VIII – Manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

IX – E laborar e aprovar o seu regimento interno.

§1°. O CONSEA municipal manterá diálogo permanente com a CAISAN municipal, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução. §2°. Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA de Barbalha/CE.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO

Art. 7° – O CONSEA de Barbalha/CE será presidido por um representante da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus membros, e nomeado pelo Prefeito.

Parágrafo único. No prazo de trinta dias após a nomeação dos conselheiros, o Vice-Presidente – que deverá ser obrigatoriamente representante do poder governamental – convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do CONSEA.

Art. 8° – Ao Presidente incumbe:

I – Zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA de Barbalha/CE;

II – Representar externamente o CONSEA de Barbalha/CE;

III – Convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA de Barbalha/CE;

IV – Manter interlocução permanente com a CAISAN Municipal; V – Convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Vice– Presidente;

VI – Propor e instalar câmaras temáticas e grupos de trabalho.

Art. 3° – O CONSEA de Barbalha/CE será composto por 18 membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

§ 1°. A representação governamental no CONSEA municipal será exercida pelos seguintes membros titulares:

Art. 9° – Compete ao Vice–Presidente:

I – Submeter à análise da CAISAN de Barbalha/CE as propostas do CONSEA municipal de Barbalha/CE de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução; II – Manter o CONSEA municipal informado sobre a CAISAN municipal, das propostas encaminhadas por este Conselho;

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