DOMCE 09/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3729
DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (CONSEA) DO MUNICÍPIO DE BARBALHA – CE NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (SISAN).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.855/2024 de 26 de dezembro de 2024.
I – Poder Governamental:
-
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
-
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário;
e) Central Estadual de Abastecimento Sociedade Anônima – CEASA;
f) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATERCE. § 2°. A representação da sociedade civil será exercida pelos seguintes segmentos:
a) Representantes dos movimentos sociais e populares;
b) Representantes de Entidades de Trabalhadores;
c) Representantes de Entidades Empresariais;
DECRETA:
- d) Representantes de Sindicatos;
e) Representantes de Organizações da Sociedade Civil;
CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
f) Representantes de Pastorais ou Organismo de Instituições Religiosas;
g) Representantes de Associações;
Art. 1º – O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA), órgão de assessoramento imediato à Secretaria Municipal de Assistência Social (SAS), integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro, de 2006.
- h) Representantes de Povos e Comunidades Tradicionais.
§ 3° . Poderão compor o CONSEA de Barbalha/CE, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições.
Art. 2° – Compete ao CONSEA de Barbalha/CE:
I – Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN municipal, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;
II – Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;
III – Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV – Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;
V – Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; VII – Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e Soberania Alimentar;
Art. 4° – Os representantes governamental e da sociedade civil, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito. Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 5° – O CONSEA, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o Vice Presidente, para dar início ao processo de seleção das entidades da sociedade civil que participarão do mandato seguinte.
Art. 6° – O CONSEA de Barbalha/CE tem a seguinte organização: I – Plenário;
II - Presidente
III – Vice Presidente;
IV – Secretaria Executiva;
V –Câmaras Temáticas;
VI- Grupo de Trabalho
Seção I
Do(a) Presidente e do(a) Vice – Presidente
VIII – Manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IX – E laborar e aprovar o seu regimento interno.
§1°. O CONSEA municipal manterá diálogo permanente com a CAISAN municipal, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução. §2°. Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA de Barbalha/CE.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO
Art. 7° – O CONSEA de Barbalha/CE será presidido por um representante da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus membros, e nomeado pelo Prefeito.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias após a nomeação dos conselheiros, o Vice-Presidente – que deverá ser obrigatoriamente representante do poder governamental – convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do CONSEA.
Art. 8° – Ao Presidente incumbe:
I – Zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA de Barbalha/CE;
II – Representar externamente o CONSEA de Barbalha/CE;
III – Convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA de Barbalha/CE;
IV – Manter interlocução permanente com a CAISAN Municipal; V – Convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Vice– Presidente;
VI – Propor e instalar câmaras temáticas e grupos de trabalho.
Art. 3° – O CONSEA de Barbalha/CE será composto por 18 membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
§ 1°. A representação governamental no CONSEA municipal será exercida pelos seguintes membros titulares:
Art. 9° – Compete ao Vice–Presidente:
I – Submeter à análise da CAISAN de Barbalha/CE as propostas do CONSEA municipal de Barbalha/CE de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução; II – Manter o CONSEA municipal informado sobre a CAISAN municipal, das propostas encaminhadas por este Conselho;
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