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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/06/2025 · pág. 38

DOMCE 09/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3729

Art. 4º As deliberações do CGPD serão tomadas por maioria simples, sendo efetivadas mediante decisões, instruções ou resoluções, com a assinatura de seus membros.

Parágrafo único. As manifestações a que se refere o caput visam disciplinar a implantação organizada e planejada da LGPD no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Art. 5º O CGPD contará com uma Secretaria Executiva, a quem caberá o assessoramento, organização e coordenação dos trabalhos. § 1º A Secretaria Executiva será proposta por um Secretário Executivo e por assessores, escolhidos dentre técnicos com notória competência, titulares de cargos ou empregos na Administração Pública Municipal.

§ 2º A indicação dos integrantes a que se refere o §1º deste artigo será realizada pelo Coordenador do CGPD

Art. 6º No desempenho de suas atribuições, o CGPD poderá instituir o Grupo de Trabalho (GT LPGD) visando auxiliar e operacionalizar a implantação do Disposto neste Decreto.

§ 1º Os grupos de trabalho serão constituídos segundo suas afinidades com os temas e as disposições abrangidas pela LGPD, a serem avaliadas, consideradas, atendidas ou empreendidas no âmbito do Município.

§ 2º A participação de representantes no Grupo de Trabalho (GT LGPD) será consideradas prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§3º O CGPD poderá convocar, considerando suprimento temporário de necessidade, representante ou servidores dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para integrar quaisquer trabalhos ou atividades relacionadas com o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 7º O GT LGPD será integrado por representantes dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal dentre servidores que possuam experiência e condições técnicas para participar do trabalho. §1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos.

§2º Os membros do GT LGPD e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares ou responsáveis dos órgãos e entidades que representam, ouvido o CGPD e designados pelo Prefeito Municipal. §3º O CGPD indicará o Coordenador do Grupo de Trabalho, dentre os seus membros.

§4º O Grupo de Trabalho poderá ser instituído e desconstituído, a qualquer momento, a critério do CGPD.

Art. 8º Cabe ao Coordenador a condução das atividades do GT LGPD, devendo ser desenvolvida com estreita colaboração e integração com CGPD.

§1º O Coordenador do GT LGPD poderá solicitar a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, documentos ou efetuar diligências para o exercício de suas atribuições.

§2º O Grupo de Trabalho poderá convidar a participarem de suas atividades representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando útil para o cumprimento de suas finalidades.

§3º Inclui-se no escopo do Grupo de Trabalho eventuais estudos, proposições e recomendações efetuadas por órgãos de consultoria especializados, inclusive, oriundas de organizações externas, quando possível e autorizada.

Art. 9º As situações afetas ao GT LGPD não especificadas ou previstas neste Decreto serão tratadas pelo seu Coordenador e decididas pelo CGPD.

§1º Todos os titulares, dirigentes, diretores, e coordenadores de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal atuarão como consultores do GT LGPD em suas respectivas áreas de atuação, por demanda do Coordenador do GT LGPD.

§2º A Procuradoria Geral do Município (PGM), por intermédio de seu representante, deverá prestar orientação jurídica ao GT LGPD.

Art. 10 . As disposições estabelecidas neste Decreto deverão ser aperfeiçoadas permanentemente, conforme sejam implementados os

respectivos procedimentos de conformidade do Poder Executivo Municipal à LGPD.

Art. 11. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Município, ouvido o CGPD, poderá definir normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura de Ereré, aos 22 dias do mês de Maio de 2025.

GLAUBER LOPES DE HOLANDA Prefeito Municipal

Publicado por: Thiago Alves da Silva Código Identificador: 673736F1

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 15/2025, DE 22 DE MAIO DE 2025

Dispõe sobre a regulamentação da Lei Federal nº. 14.129, de 29 de março de 2021, e Institui a Estratégia de Governo Digital no âmbito da administração pública municipal direta e indireta no âmbito do Município de Ereré/CE, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ERERÉ, ESTADO DO CEARÁ , no uso das atribuições privativas que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Ereré;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº. 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública; e

CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar a Estratégia de Transformação Digital, em conformidade com a Lei Federal a que aumentem a eficiência da administração, com intuito de prestar serviços públicos de qualidade, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das normas específicas e procedimentos da Lei Federal nº. 14.129, de 29 de março de 2021, e a necessidade de disciplinar os procedimentos do Governo Digital no âmbito do Município de Ereré;

D E C R E T A: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº. 14.129, de 29 de março de 2021 – Lei do Governo Digital, estabelece a Estratégia de Governo Municipal no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º. A Estratégia de Governo Digital estabelece princípios, diretrizes, estrutura de governança, objetivos estratégicos e resultados chaves para orientar o Poder Executivo na sua jornada de transformação digital.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS, CONCEITOS E PRINCÍPIOS

Art. 3º. A Estratégia de Transformação Digital será norteada pelas seguintes diretrizes: I – priorização da disponibilização de serviços de forma digital, simples, intuitiva e de fácil acesso ao cidadão;

II – ampliação do acesso aos serviços públicos digitais, visando facilitar a vida da população e diminuir os custos do serviço; III – emprego da tecnologia e da inovação como formas de inclusão e redução das desigualdades sociais;

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