DOMCE 09/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3729
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura de Ereré, aos 22 dias do mês de Maio de 2025.
GLAUBER LOPES DE HOLANDA Prefeito Municipal
Publicado por: Thiago Alves da Silva Código Identificador: 053748E1
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 19/2025, DE 30 DE MAIO DE 2025.
REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DE BARRACAS, CARROS DE LANCHES E PARQUES INFANTIS EM VIAS PÚBLICAS DURANTE O DIA 04 DE JUNHO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ERERÉ , Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO a regulamentação da disposição de barracas, carros de lanches e parques infantis em via pública no período que compreende o dia 04 de junho de 2025.
DECRETA:
Art. 1º - As barracas/carros de lanches/parques infantis poderão ser montadas conforme estabelece o mapa constante do Anexo I do presente decreto, desde que tenha dimensões de 3m de largura por 4m de cumprimento.
§ 1º - A solicitação para montagem das barracas/carros de lanches/parques infantis deverá ser feita no setor de tributos do Município, a partir do dia 30 de maio.
§ 2º - A montagem das barracas/carros de lanches/parques infantis está condicionada à apresentação de comprovante de pagamento da taxa prevista no Decreto nº 16, de 25 de março de 2022, com prazo mínimo de antecedência de 24h (vinte e quatro horas).
Art. 2º - As barracas/carros de lanches/parques infantis deverão ser instaladas IMPRETERIVELMENTE no local estabelecido pelo Município, sob pena de cassação da autorização e consequente retirada da barraca.
Parágrafo Único – Em caso de reiteração da conduta, o Município aplicará multa de 10 (dez) vezes o valor estabelecido no Art. 2º, §2º.
Art.3º - A partir das 17:00 fica proibido o trânsito de veículos no espaço delimitado para praça de alimentação e pátio de dança conforme estabelece o mapa constante do Anexo I do presente decreto.
Art.4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura de Ereré, aos 30 dias do mês de Maio de 2025.
GLAUBER LOPES DE HOLANDA
Prefeito Municipal
Publicado por: Thiago Alves da Silva Código Identificador: 49029FAA
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 14/2025, DE 22 DE MAIO DE 2025.
Institui o Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD) no âmbito do Poder Executivo Municipal para estabelecer as diretrizes e procedimentos em conformidade à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
O PREFEITO MUNICIPAL DE ERERÉ-CE , no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Ereré;
CONSIDERANDO o previsto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a qual dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, o Marco Civil da Internet;
D E C R E T A :
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD), vinculado ao Gabinete do Prefeito, órgão destinado a atuar como responsável pela avaliação dos mecanismos de tratamento e proteção existentes na Administração Pública Municipal e pela proposição de ações voltadas à obtenção da conformidade ao previsto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018- Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Parágrafo único. O CGPD exercerá suas atribuições observando os princípios e normas que devem nortear o tratamento de dados pessoais, físicos e digitais no âmbito da Administração Pública Municipal, a fim de garantir a proteção da privacidade de seus titulares.
Art. 2º O CGPD, vinculado ao Departamento Jurídico, terá a seguinte composição:
Procurador Geral do Município e/ou outro representante; Controlador e Ouvidor Geral do Município e/ou outro representante IIISecretário(a) Municipal de Administração e/ou outro representante;
Secretário(a) Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia e/ou outro representante;
Secretário(a) Municipal de Saúde e/ou outro representante; Secretário(a) Municipal Assistência Social e/ou outro representante; Secretário(a) Municipal de Governo e/ou outro represente;
Um representante com conhecimento técnico na Tecnologia da Informática- TI.
§1º O CGPD será coordenado pelo Departamento Jurídico. §2º No impedimento do titular do Departamento Jurídico, a coordenação do CGPD será exercida pelo titular da Secretaria de Controladoria, Ouvidoria e Transparência Municipal ou alguém por ele designado.
§3º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê representantes de quaisquer órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como consultores técnicos especializados no assunto a ser tratado, sem direito a voto.
Art. 3º São atribuições do CGPD:
avaliar os mecanismos de tratamento e proteção de dados existentes e propor políticas, estratégias e metas visando estabelecer a conformidade do Poder Executivo Municipal com as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
formular princípios e diretrizes para a gestão de dados pessoais e propor sua regulação;
supervisionar e execução dos planos, dos projetos e das ações aprovadas para viabilizar a implantação das diretrizes previstas na Lei Federal nº 17.709 de 2018 e neste Decreto;
prestar orientações sobre o tratamento e a proteção de dados pessoais de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 13.709 de 2018 e neste Decreto;
promover o intercâmbio de informações sobre a proteção de dados pessoais com outros órgãos; e
exercer outras atividades correlatas.
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