DOMCE 09/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
CONSIDERANDO o direito fundamental de acesso à informação pública previsto no art. 5º, inciso XXXIII; art. 37, § 3º, inciso II; e art. 216, § 2º, da Constituição Federal;
§ 2º É facultado aos órgãos municipais instituírem unidades próprias do SIC, observada a padronização e integração com a Controladoria e Ouvidoria Geral.
Seção II – Do Procedimento de Acesso
CONSIDERANDO a vigência da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regulamenta o acesso a informações públicas no âmbito da Administração Pública;
Art. 4º O pedido de informação será realizado mediante formulário eletrônico disponível no sítio oficial do Município.
§ 1º Em cada pedido deverá constar, obrigatoriamente:
I – Identificação do requerente;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito municipal, os procedimentos e diretrizes voltados à garantia da transparência administrativa e ao pleno exercício do controle social;
D E C R E T A: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do Município de Ereré/CE, o direito de acesso à informação previsto na Lei Federal nº 12.527/2011, assegurando a observância dos princípios da publicidade, da eficiência, da moralidade e da transparência da Administração Pública.
§ 1º São consideradas públicas, para os fins deste Decreto, todas as informações produzidas ou custodiadas por órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado. § 2º A divulgação de informações observará os seguintes preceitos: I – A publicidade como regra e o sigilo como exceção; II – A divulgação proativa de informações de interesse público; III –A utilização de tecnologias da informação como ferramenta de viabilização da transparência; IV – O incentivo à cultura de acesso à informação e à transparência pública; V – O fortalecimento da participação social e do controle externo da administração.
CAPÍTULO II DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 2º É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal disponibilizar, independentemente de solicitação, no sítio eletrônico oficial do Município, informações de interesse coletivo ou geral, observados os arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 12.527/2011.
§ 1º As informações deverão estar reunidas em seção específica e de fácil acesso, contendo, no mínimo:
I – Estrutura organizacional, competências, endereço, telefones, horários de atendimento e legislação aplicável;
II – Programas, projetos, ações, obras e atividades em execução, com indicação de responsáveis;
III – Repasses e transferências de recursos públicos;
IV – Execução orçamentária e financeira detalhada;
V – Procedimentos licitatórios, contratos e seus aditivos;
VI – Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º Informações constantes em outros sítios governamentais poderão ser acessadas por meio de redirecionamento.
§ 3º Caberá à Controladoria e Ouvidoria Geral do Município o monitoramento, orientação e fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste artigo.
CAPÍTULO III DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção I – Do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC)
Art. 3º Fica instituído o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, de caráter eletrônico, vinculado à Controladoria e Ouvidoria Geral do Município, disponível por meio do endereço eletrônico oficial da Prefeitura.
§ 1º Compete ao SIC:
I – Recepcionar, registrar e tramitar os pedidos de acesso à informação;
II – Orientar os cidadãos quanto ao exercício do direito de acesso; III – Acompanhar os prazos de resposta e promover a interlocução com os setores responsáveis;
IV – Prestar informações aos requerentes, inclusive sobre eventual negativa de acesso, fundamentando a decisão.
II – Especificação clara da informação desejada;
III – Meio pelo qual se pretende receber a resposta (e-mail, telefone ou endereço físico).
§ 2º Não serão admitidos pedidos genéricos, desarrazoados ou que exijam criação ou tratamento de informações inexistentes.
§ 3º É vedada a exigência de justificativa do pedido como condição para o fornecimento da informação.
Art. 5º A resposta ao pedido será prestada no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa.
§ 1º Na impossibilidade de fornecimento da informação, total ou parcial, o requerente será cientificado dos motivos e da possibilidade de recurso.
Seção III – Dos Recursos
Art. 6º Da negativa de acesso caberá recurso à autoridade superior no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º A autoridade superior decidirá em até 5 (cinco) dias.
§ 2º Mantida a negativa, o recurso será submetido à Procuradoria Geral do Município, para reanálise da decisão e emissão de parecer conclusivo.
CAPÍTULO IV DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO
Art. 7º A classificação de informações quanto ao grau de sigilo será formalizada por Termo de Classificação da Informação – TCI e competirá:
I – Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, no caso de grau ultrassecreto; II – Também aos Secretários, Controlador Geral, Procurador Geral e dirigentes de entidades da administração indireta, para os graus secreto e reservado.
Art. 8º Nenhuma informação poderá ter acesso negado quando necessária à tutela de direitos fundamentais em processos judiciais ou administrativos.
CAPÍTULO V DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 9º As informações pessoais serão protegidas conforme o disposto no art. 31 da Lei nº 12.527/2011, sendo vedada sua divulgação, salvo consentimento expresso do titular ou previsão legal. § 1º O acesso por terceiros dependerá da assinatura de termo de responsabilidade.
§ 2º O uso indevido das informações pessoais sujeita o infrator às sanções legais cabíveis.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 10. A Controladoria e Ouvidoria Geral, em articulação com os demais órgãos e entidades, implementará política interna de gestão da informação, incluindo:
I – Campanhas de conscientização sobre o direito de acesso à informação;
II – Capacitação de servidores;
III – definição de formulários e rotinas padronizadas; IV – Monitoramento contínuo dos prazos e procedimentos.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão adotar as medidas necessárias à implementação das disposições deste Decreto no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. Art. 12. Aplica-se, de forma subsidiária, o disposto na Lei Federal nº 12.527/2011.
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