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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/06/2025 · pág. 80

DOMCE 09/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3729

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM

GABINETE

LEI MUNICIPAL Nº. 528/2025 DE 05 DE JUNHO DE 2025.

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CUSTEAR DESPESAS COM O ALUGUEL DO IMÓVEL PARA FUNCIONAMENTO DA ASSOCIAÇÃO MÃOS ENSANGUENTADAS DE JESUS: UM CANAL DE GRAÇAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DO CEARÁ , Antonio Fernando Coutinho , faz saber que a Câmara Municipal de Jardim/CE, aprovou o Projeto de Lei N° 025/2025, em 04 de junho de 2025, e sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar os recursos necessários para o custeio das despesas com o aluguel de imóvel destinado ao funcionamento da ASSOCIAÇÃO MÃOS ENSANGUENTADAS DE JESUS: UM CANAL DE GRAÇAS, inscrita no CNPJ sob o nº 14.011.402/0001-04, reconhecida como entidade de utilidade pública por meio da Lei Municipal nº 163-A/2015, de 18 de março de 2015.

Parágrafo Único. O valor do aluguel será estabelecido com base em laudo técnico de avaliação emitido pelo setor competente da Prefeitura Municipal de Jardim-CE.

Art. 2° Os recursos necessários à cobertura do auxílio em alusão encontram-se consignados no vigente orçamento, correspondente a dotação orçamentária: Órgão............: 08 Secretaria de Assistência Social Unidade..........: 01 Secretaria de Assistência Social

08.122.0001.2.094: Coord. e Manutenção Administ. Da Sec. de Assist. Social

3.3.90.36.00.....: Outros serv. de terceiros pessoa física

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, Em 05 de Junho de 2025.

ANTONIO FERNANDO COUTINHO

Prefeito Municipal

Publicado por: Sheyla Rodrigues do Nascimento Código Identificador: 705A4EBA

GABINETE

LEI MUNICIPAL Nº.529/2025 DE 05 DE JUNHO DE 2025.

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS MEDIANTE DESCONTO DE PRESTAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DO CEARÁ , Antonio Fernando Coutinho , faz saber que a Câmara Municipal de Jardim/CE, aprovou o Projeto de Lei N° 027/2025, em 04 de junho de 2025, e sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com instituições financeiras, para o à obtenção de empréstimos e financiamentos aos servidores municipais ativos e inativos do município de Jardim/CE, mediante desconto em folha de pagamento.

§ 1º - A autorização constante do artigo 1º abrange os servidores de vínculo efetivo da municipalidade .

§ 2º - O Poder Executivo poderá editar normas complementares no tocante a concessão de empréstimos consignados aos seus servidores.

Art. 2º - Para fins de concessão do empréstimo consignado será fornecido uma autorização à instituição financeira conveniada, ficando o Poder Executivo responsável pelo desconto em folha e, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, repassar o numerário à entidade credora.

§ 1º - A autorização à instituição financeira para concessão de empréstimo consignado ao servidor, terá caráter irrevogável e irretratável.

§ 2º – Na autorização expedida para concessão do empréstimo, deverá constar o valor da remuneração disponível do servidor, para que a quantia pretendida não ultrapasse 40% (quarenta por cento) de seus vencimentos.

§ 3º - A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 40% (quarenta por cento) da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, compreendidas a vantagem pessoal ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo 5% (cinco por cento) reservado exclusivamente para as consignações resultantes da utilização de cartão de crédito.

Art. 3º - Para os fins desta Lei, considera-se remuneração disponível a parcela remanescente da remuneração básica após a dedução das consignações compulsórias, assim entendidas as efetuadas a títulos de:

I – Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

II – Obrigações decorrentes de lei ou de decisão judicial;

III – Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;

IV – Reposição e indenização ao erário;

V – Mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais;

VI – Outros descontos compulsórios instituídos por lei.

Art. 4º - Para os efeitos do disposto nesta Lei considera-se remuneração a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, excluídos:

I – diárias;

II – ajuda de custo;

III – indenização de transporte a servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força de atribuições próprias do cargo;

IV – gratificação natalina;

V – auxílio-natalidade;

VI – adicional de férias;

VII – adicional de caráter indenizatório;

VIII – Adicionais ou quaisquer verbas de caráter transitório.

Art. 5º A margem será emitida no órgão da Administração Pública Municipal, onde mediante requerimento o servidor declarará, sob as penas da lei, que não realizou ou renovou empréstimos que estejam em período de carência junto aos bancos, pendentes de comunicação ao setor administrativo da prefeitura.

Parágrafo Único . É vedada a emissão de novas cartas margens antes de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias desde o último requerimento.

Art. 6º - É vedada a incidência de consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de 40% (quarenta por cento) da base de incidência do consignado.

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