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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/06/2025 · pág. 118

DOMCE 09/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3729

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ , Estado do Ceará, JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidos pelo art. 88, inciso VI, considerando o Art. 58, todos da Lei Orgânica do Município de Quixelô/CE, FAÇO SABER , que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte,

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal Hospitalar – FMH do Hospital Municipal de Quixelô/CE, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, destinado à arrecadação e aplicação de recursos financeiros para custeio, manutenção e desenvolvimento dos serviços do Hospital Municipal.

Parágrafo único. O Fundo Municipal Hospitalar funcionará vinculado ao orçamento da Secretaria Municipal de Saúde e terá CNPJ próprio do tipo matriz.

Art. 2º. O endereço do Fundo Municipal Hospitalar será na Rua Maria Júlia do Nascimento, S/N, Centro, Quixelô/CE, CEP: 63.515000.

Parágrafo único. Por ato do Poder Executivo poderá determinar a mudança de endereço do fundo.

Art. 3º. A atividade principal do Fundo Municipal Hospitalar será: CNAE 8610-1/01 atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto socorro e unidades para atendimento a urgências.

§ 1º. O Fundo Municipal Hospitalar terá como atividade secundária a prevista no CNAE 8610-1/02 Atividades de atendimento em pronto socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências.

§ 2º. poderão ser incluídas outras atividades econômicas secundárias, desde que guardem pertinência com os objetivos do Fundo.

CAPÍTULO IV DA GESTÃO E MOVIMENTAÇÃO

Art. 8º. A gestão do Fundo Municipal Hospitalar caberá ao Secretário Municipal de Saúde.

Parágrafo único. O ato que nomear o Secretário Municipal de Saúde produzirá os mesmos efeitos em relação ao Fundo Municipal Hospitalar, ainda que não o faça expressamente.

Art. 9º. Os recursos do fundo serão depositados em conta bancária específica, respeitadas as exceções do financiamento da União através das transferências fundo a fundo que tem suas próprias regras, em instituição financeira oficial, e movimentados exclusivamente para as finalidades previstas nesta Lei.

Art. 10. O fundo manterá sua escrituração contábil vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, observadas as normas da contabilidade pública.

CAPÍTULO V

DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 11. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal Hospitalar será acompanhada pelo Conselho Municipal de Saúde.

Art. 12. O gestor do fundo prestará contas da aplicação dos seus recursos ao final de cada exercício financeiro aos órgãos de controle interno e externo do Município de acordo com os prazos e exigências estabelecidos a legislação vigente.

Art. 13. Os recursos não utilizados em cada exercício serão automaticamente incorporados ao exercício seguinte, mantida a mesma destinação.

CAPÍTULO VI

Art. 4º. A natureza jurídica do Fundo Municipal Hospitalar será: 1031 – órgão público do poder executivo municipal.

Art. 5º. O Fundo Municipal Hospitalar será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde, observadas as normas de direito financeiro e orçamentário aplicáveis aos fundos públicos municipais.

CAPÍTULO II DAS FINALIDADES

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O Poder Executivo providenciará a inscrição do Fundo Municipal Hospitalar no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, se necessário, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. O Fundo Municipal Hospitalar tem por finalidade:

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

I - centralizar os recursos financeiros destinados ao Hospital Municipal; II - facilitar a celebração de contratos, convênios e parcerias para o hospital;

III - possibilitar o recebimento direto de repasses federais e estaduais; IV - organizar a aplicação dos recursos hospitalares de forma transparente e eficiente.

CAPÍTULO III DOS RECURSOS

Art. 7º. Constituem recursos do Fundo Municipal Hospitalar:

I - dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal; II - transferências do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Estadual de Saúde;

III - recursos provenientes de convênios com órgãos públicos; IV - receitas próprias do Hospital Municipal; V - doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

VI - rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do fundo; VII - outros recursos que lhe sejam destinados por lei ou ato administrativo.

Parágrafo único. Os recursos do fundo serão aplicados exclusivamente em ações e serviços do Hospital Municipal.

Gabinete do Prefeito Municipal de Quixelô, Estado do Ceará, em 06 de junho de 2025.

JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Quixelô/CE

Publicado por: Hortencia da Silva Código Identificador: 2ADF3071

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 521/2025

PORTARIA Nº 521/2025

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ , Estado do Ceará, JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente, especialmente o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 442, de 06 de junho de 2025, que cria o Fundo Municipal Hospitalar (FMH) do Hospital Municipal de Quixelô/CE,

RESOLVE:

Art. 1º. Nomear ANA LARISSA CARVALHO DE OLIVEIRA, Secretaria Municipal de Saúde do Município de Quixelô/CE, para exercer a função de gestora do Fundo Municipal Hospitalar – FMH.

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