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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/06/2025 · pág. 117

DOMCE 09/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3729

Art. 6º - O procedimento de digitalização observará as disposições da Lei federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012, devendo preservar a integridade, a autenticidade, a legibilidade e, se for o caso, o sigilo do documento digitalizado.

§ 1º - A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito da Administração Pública será acompanhada da conferência da integridade do documento.

§ 2º - A conferência da integridade a que alude o § 1º deste artigo deverá registrar se houve exibição de documento original, de cópia autenticada por serviços notariais e de registro, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples.

§ 3º - Na digitalização de documentos, observar-se-á o seguinte:

  1. os resultantes de original serão considerados cópia autenticada administrativamente;

  2. os resultantes de cópia autenticada por serviços notariais e de registro serão considerados cópia autenticada administrativamente;

  3. os resultantes de cópia simples serão assim considerados.

§ 4º - O agente público que receber documento não digital deverá proceder à sua imediata digitalização, restituindo o original ao interessado.

§ 5º - Na hipótese de ser inviável a digitalização ou a restituição do documento não digital, este ficará sob guarda do órgão ou entidade da Administração Pública, podendo ser eliminado após o cumprimento de prazos de guarda previstos nas Tabelas de Temporalidade de Documentos da Administração Pública do Município de Quixelô, das atividades-meio e das atividades-fim a serem definidos por ato do poder executivo.

Art. 7º - O interessado poderá enviar eletronicamente documentos digitalizados para juntada a processo eletrônico.

§ 1º - O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá por eventuais fraudes nos termos da lei.

§ 2º - Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia simples.

§ 3º - A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a lei expressamente o exigir, ou nas hipóteses previstas nos artigos 8º e 9º deste decreto.

Art. 8º - A integridade do documento digitalizado poderá ser impugnada mediante alegação fundamentada de adulteração, hipótese em que será instaurado, no âmbito do respectivo órgão ou entidade da Administração Pública, procedimento para verificação.

Art. 9º - Os órgãos e entidades da Administração Pública poderão solicitar a exibição do original de documento digitalizado ou enviado eletronicamente pelo interessado.

Art. 10 - Nos casos de indisponibilidade do ambiente digital de gestão documental, os atos poderão ser praticados em meio físico, procedendo-se à oportuna digitalização nos termos do artigo 6º deste decreto.

Parágrafo único - Os documentos não digitais produzidos na forma prevista no “caput” deste artigo, mesmo após sua digitalização, deverão cumprir os prazos previstos nas Tabelas de Temporalidade de Documentos da Administração Pública do Município de Quixelô, das atividades-meio e das atividades-fim a serem definidos por ato do poder executivo.

Art. 11 - No ambiente digital de gestão documental, os documentos digitais serão associados a metadados descritivos, a fim de apoiar sua identificação, indexação, presunção de autenticidade, preservação e interoperabilidade

§ 1º - O armazenamento, a segurança e a preservação de documentos digitais considerados de valor permanente deverão observar as normas

e os padrões definidos pela Unidade do Arquivo Público do Município, ou órgão equivalente.

§ 2º - Os documentos digitais poderão ser eliminados nos prazos previstos nas Tabelas de Temporalidade de Documentos da Administração Pública do Município de Quixelô, das atividades-meio e das atividades-fim a serem definidos por ato do poder executivo.

Art. 12 - Fica instituído, sob a coordenação da Controladoria Geral do Município, o Comitê de Governança Digital do Programa de Processo Eletrônico, com as seguintes atribuições:

I - Propor políticas, estratégias, ações, procedimentos e técnicas de preservação e segurança digital;

II - Assegurar a implantação, gestão, manutenção e atualização contínua do ambiente digital de gestão documental;

III - controlar os riscos decorrentes da degradação do suporte, da obsolescência tecnológica e da dependência de fornecedor ou fabricante;

IV - Fixar diretrizes e parâmetros a serem observados nos procedimentos de implantação e manutenção do Programa do Processo Eletrônico;

V - Promover a articulação e alinhamento de ações estratégicas relativas ao Programa de Processo Eletrônico, em conformidade com a política municipal de arquivos e gestão documental;

VI - Analisar propostas apresentadas por órgãos e entidades da Administração Pública, relativas ao ambiente digital de gestão documental, emitindo parecer técnico conclusivo;

VII - disciplinar a produção de documentos ou processos híbridos e aprovar os critérios técnicos a serem observados no procedimento de digitalização;

VIII - manifestar-se, quando provocado, sobre hipóteses não disciplinadas nesta lei, relativas ao ambiente digital de gestão documental.

Art. 13 - O Comitê de Governança Digital do Programa de Processo Eletrônico será designado por decreto, devendo conter, no mínimo, as seguintes representações:

I – 1 (um) da controladoria geral do município; II – 1 (um) do setor de contabilidade; III – 1 (um) da central de compras;

IV – 1 (um) da secretaria de planejamento, administração, finanças e orçamento;

Art. 14 – A prestação de contas mensal de que trata o Art. 42 da Constituição do Estado do Ceará passará a ser enviada à Câmara Municipal, exclusivamente em meio digital, após a total implantação do processo eletrônico.

Art. 15 – As despesas necessárias ao fiel cumprimento dessa lei correrão à conta das dotações próprias fixadas no orçamento municipal.

Art. 16 – Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô, 06 de junho de 2025.

JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Quixelô/CE

Publicado por: Hortencia da Silva Código Identificador: 7776E966

GABINETE DO PREFEITO

LEI COMPLEMENTAR DE Nº 442, DE 06 DE JUNHO DE 2025

LEI COMPLEMENTAR DE Nº 442, DE 06 DE JUNHO DE 2025.

EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL HOSPITALAR DO HOSPITAL MUNICIPAL DE QUIXELÔ/CE PARA FINS DE OBTENÇÃO DE CNPJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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