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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/06/2025 · pág. 116

DOMCE 09/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3729

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose a Lei Complementar de nº 390, de 04 de julho de 2023.

Gabinete do Prefeito Municipal de Quixelô, Estado do Ceará, em 08 de maio de 2025.

JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Quixelô/CE

Publicado por: Hortencia da Silva Código Identificador: E3B22C75

GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR DE Nº 441, DE 06 DE JUNHO DE 2025

LEI COMPLEMENTAR DE Nº 441, DE 06 DE JUNHO DE 2025.

INSTITUI O PROCESSO ELETRÔNICO NO REGISTRO DAS RECEITAS E DESPESAS DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ/CE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ , Estado do Ceará, JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidos pelo art. 88, inciso VI, considerando o Art. 58, todos da Lei Orgânica do Município de Quixelô/CE, FAÇO SABER , que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte,

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Pública do Município de Quixelô, o processo eletrônico no registro das receitas e despesas e seus documentos comprobatórios, com vistas à produção, gestão, tramitação, armazenamento, preservação, segurança e acesso a documentos e informações arquivísticas em ambiente digital de gestão documental.

§ 1º - A implantação do ambiente digital de gestão documental das receitas e despesas e seus documentos comprobatórios junto aos órgãos e entidades da Administração Pública de Quixelô poderá ocorrer de forma gradual, observado cronograma de datas aprovado por resolução da Controladoria Geral do Município.

§ 2º - A partir da data de implantação, prevista no cronograma a que se refere o § 1º deste artigo, junto a cada órgão ou entidade da Administração Pública, todos os documentos deverão ser produzidos digitalmente no respectivo âmbito.

Art. 2º - Para os fins desta lei, consideram-se:

I - Assinatura digital: modalidade de assinatura eletrônica que utiliza algoritmos de criptografia e permite aferir, com segurança, a origem e a integridade do documento;

II - Assinatura eletrônica: geração, por computador, de símbolo ou série de símbolos executados, adotados ou autorizados por um indivíduo, com valor equivalente a assinatura manual do mesmo indivíduo;

III - autenticidade: credibilidade de documento livre de adulteração; IV - Captura de documento: incorporação de documento nato-digital ou digitalizado por meio de registro, classificação e arquivamento em sistema eletrônico;

V - Certificação digital: atividade de reconhecimento de documento com base no estabelecimento de relação única, exclusiva e intransferível entre uma chave de criptografia e uma pessoa física, jurídica, máquina ou aplicação, por meio da inserção de um certificado digital por autoridade certificadora;

VI - Disponibilidade: razão entre período de tempo em que o sistema está operacional e acessível e a unidade de tempo definida como referência;

VII - documento digital: documento codificado em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional; VIII - documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de documento não digital, gerando uma fiel representação

em código digital, podendo ser capturado por sistemas de informação específicos;

IX - Documento nato-digital: documento produzido originariamente em meio eletrônico, podendo ser:

a) nativo, quando produzido pelo sistema de origem;

b) capturado, quando incorporado de outros sistemas, por meio de metadados de registro, classificação e arquivamento;

X - Formato de arquivo: regras e padrões descritos formalmente para

a interpretação dos bits constituintes de um arquivo digital, podendo ser aberto, fechado, proprietário ou padronizado;

XI - gestão de documentos: conjunto de procedimentos e operações técnicas relativas à produção, classificação, avaliação, tramitação, uso, arquivamento e reprodução racional e eficiente de arquivos;

XII - integridade: propriedade do documento completo e inalterado; XIII - legibilidade: qualidade que determina a facilidade de leitura do documento;

XIV - metadados: dados estruturados que descrevem e permitem encontrar, gerenciar, compreender ou preservar documentos digitais no tempo;

XV - Preservação digital: conjunto de ações gerenciais e técnicas de controle de riscos decorrentes das mudanças tecnológicas e fragilidade dos suportes, com vistas à proteção das características físicas, lógicas e conceituais dos documentos digitais pelo tempo necessário;

XVI - processo eletrônico: sucessão de atos registrados e disponibilizados em meio eletrônico, integrado por documentos natodigitais ou digitalizados;

XVIII - processo híbrido: conjunto conceitualmente indivisível de documentos digitais e não digitais, reunidos em sucessão cronologicamente encadeada até sua conclusão.

§ 1º - Os órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal deverão priorizar as assinaturas digitais, documentos nato-digitais, exclusivamente em formato PDF.

§ 2º - Havendo indisponibilidade técnica que impeça o disposto no parágrafo anterior, o órgão poderá, justificadamente, utilizar documentos digitalizados desde que atendam aos padrões de qualidade a serem definidos por ato do poder executivo.

Art. 3º - São objetivos do processo eletrônico

I - Produzir documentos e processos eletrônicos com segurança, transparência, economicidade, sustentabilidade ambiental e, sempre que possível, de forma padronizada;

II - Promover maior eficácia e celeridade aos processos administrativos;

III - assegurar a proteção da autoria, da autenticidade, da integridade, da disponibilidade e da legibilidade de documentos digitais, observadas as disposições da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

IV - Assegurar a gestão, a preservação e a segurança de documentos e processos eletrônicos no tempo.

Art. 4º - A classificação da informação sigilosa e a proteção de dados pessoais no ambiente digital de gestão documental observarão as disposições da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 5º - A autoria, a autenticidade e a integridade de documentos digitais e da assinatura poderão ser obtidas por meio de certificação digital emitida conforme padrões definidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, preservadas as hipóteses legais de anonimato.

§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo não obsta a utilização de outro meio lícito de comprovação da autoria, autenticidade e integridade de documentos digitais, em especial aqueles que utilizem identificação por meio de usuário e senha.

§ 2º - Os documentos nato-digitais, ou digitalizados na forma do parágrafo 2º do artigo 2º desta lei, assinados eletronicamente na forma deste artigo serão considerados originais nos termos da lei aplicável.

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