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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/06/2025 · pág. 101

DOMCE 13/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3733

auxílios alimentação ou refeição, moradia e transporte de qualquer natureza, bem como verbas de natureza indenizatórias.

Art. 53 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 54 - O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, em atendimento ao determinado no art. 14 da LRF. Art. 55 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o art. 14 § 3º, II da LRF.

Art. 56 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, em atendimento aos ditames do art. 14, § 2º, II da LRF.

VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 57 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.

§ 2º - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até 31 de dezembro de 2025 ou rejeitado integralmente, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a efetiva sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.

Art. 58 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros oriundas de eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

Art. 59 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 4 (quatro) meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo.

Art. 60 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município de Pindoretama.

Art. 61 – Entende-se com despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos no art. 75, inciso I e II da Lei nº 14.133/2021.

parceria com as secretarias da Educação e Juventude, Saúde e Meio Ambiente e Desenvolvimento Agropecuário.

O Prefeito Municipal de Pindoretama, Estado do Ceará, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito das escolas da rede pública municipal de ensino, o programa Esquadrão Amigos dos Animais, com o objetivo de promover, ao longo do ano letivo, ações educativas, informativas, mobilizadoras e protetivas em defesa dos animais, em articulação com as Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Juventude e Meio Ambiente e desenvolvimento agropecuário.

Art. 2º O Esquadrão Amigos dos Animais constitui-se como grupo escolar, com atuação comunitária, responsável por:

I – Promover o respeito, o cuidado e a proteção aos animais, combatendo os maus-tratos e o abandono;

II – Estimular a consciência socioambiental nas comunidades escolares e locais por meio de atividades pedagógicas e comunitárias; III – Mobilizar a escola e a comunidade em ações solidárias, educativas e preventivas voltadas à causa animal;

IV – Colaborar com os órgãos públicos e entidades parceiras na promoção de campanhas de saúde, castração, vacinação e adoção responsável;

V – Fortalecer a cidadania e a empatia dos estudantes, incentivando o protagonismo juvenil na defesa da vida.

Art. 3º O Esquadrão Amigos dos Animais será composto por:

I – Estudantes a partir do 3º ano do Ensino Fundamental; II – Professores, coordenadores pedagógicos e representantes da equipe gestora; III – Voluntários da comunidade escolar e representantes de ONGs ou coletivos de proteção animal, quando houver;

IV – Técnicos das Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Meio Ambiente, conforme disponibilidade e cronograma conjunto.

Art. 4º São atribuições do Esquadrão Amigos dos Animais: I – Desenvolver projetos pedagógicos interdisciplinares com temas relacionados à proteção animal, bem-estar, direitos dos animais e meio ambiente;

II – Realizar palestras, rodas de conversa, oficinas, feiras, exposições, campanhas e mutirões educativos com participação da comunidade; III – Criar e divulgar materiais informativos (folders, vídeos, cartazes, postagens digitais) produzidos pelos alunos;

IV – Promover ações conjuntas com as Secretarias Municipais envolvidas, especialmente para vacinação, castração, microchipagem e adoção;

V – Incentivar denúncias responsáveis de maus-tratos com base na legislação vigente, com apoio de canais públicos e proteção institucional;

VI – Comemorar e divulgar datas alusivas à causa animal, como o Dia Mundial dos Animais e o Dia Nacional de Combate aos Maus-Tratos.

Art. 5º Compete às Secretarias Municipais envolvidas:

Art. 62 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

I – Secretaria Municipal de Educação e Juventude:

Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 12 (doze) dias do mês de junho de 2025.

JOSÉ MARIA MENDES LEITE

Prefeito Municipal

Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: 1DAE6F00

a) Apoiar a formação de professores e gestores escolares e alunos sobre direitos dos animais e práticas educativas;

b) Incluir o tema nos projetos político-pedagógicos (PPPs) e calendários escolares;

c) Garantir infraestrutura mínima para o desenvolvimento das ações nas escolas.

II – Secretaria Municipal de Saúde:

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 732, DE 12 DE JUNHO DE 2025.

Dispõe da criação e efetivação do Esquadrão amigos dos animais nas escolas públicas municipais em

a) Realizar campanhas anuais de vacinação, castração e prevenção de zoonoses nas comunidades escolares;

b) Promover formações sobre saúde animal e humana em interface com a educação.

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