DOMCE 13/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3733
III – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e desenvolvimento agropecuário:
a) Incluir o tema da proteção animal nos programas de educação ambiental;
b) Apoiar ações de preservação da fauna local e prevenção de abandono em áreas públicas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades protetoras de animais, sejam públicas ou privadas, como universidades, ONGs, conselhos e coletivos que atuem com a causa animal, para fins de colaboração com as ações prevista nesta lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 12 (doze) dias do mês de junho de 2025.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE Prefeito Municipal
Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: BAF897FF
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 733, DE 12 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre a criação do Selo Escola Antirracista no município de Pindoretama.
O Prefeito Municipal de Pindoretama, Estado do Ceará , Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pindoretama, o Selo ―Escola Antirracista‖, a ser concedido anualmente às instituições de ensino públicas (municipais e estaduais) e privadas que se destacarem na promoção de ações afirmativas durante todo o ano letivo voltadas à equidade racial, ao enfrentamento do racismo estrutural e institucional e à valorização da identidade negra no espaço escolar.
Art. 2º O Selo ―Escola Antirracista‖ será conferido às instituições de ensino que, ao longo do ano letivo, desenvolverem projetos e práticas pedagógicas e/ou de gestão que atendam, entre outros, aos seguintes critérios:
I – Implementação de ações e políticas de combate ao racismo em todas as suas formas, com ênfase na promoção da equidade racial, durante o ano letivo;
II – Valorização da história, cultura e identidade afro-brasileira e africana no currículo escolar, em consonância com a Lei Federal nº 10.639/2003, que altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática ―História e Cultura Afro-Brasileira‖; III – Formação continuada para professores, gestores e demais profissionais da educação voltada ao combate ao racismo e à valorização das identidades negras;
IV – Desenvolvimento de estratégias para a elevação dos indicadores de aprendizagem das alunas e dos alunos negras/os, promovendo a permanência e o sucesso escolar desses estudantes;
V – Estímulo à participação ativa de estudantes negras/os em espaços de representação estudantil, protagonismo juvenil e formação de lideranças;
VI – Realização de atividades alusivas à Consciência Negra, que envolvam toda a comunidade escolar durante todo o período letivo anual;
VII – Adoção de práticas de gestão inclusiva e participativa, com atenção especial à promoção de um ambiente escolar seguro e acolhedor para estudantes negras/os.
Art. 3º A seleção das instituições de ensino aptas à certificação será realizada por uma comissão avaliadora formada por representantes da Secretaria Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, do Conselho Tutelar, da Câmara Municipal e de entidades representativas do movimento negro local, assegurando-se diversidade étnico-racial na composição da comissão.
Art. 4º A entrega do Selo ―Escola Antirracista‖ ocorrerá anualmente no mês de novembro, durante Sessão Solene da Câmara Municipal de Pindoretama alusiva ao Dia da Consciência Negra, celebrando as instituições que se destacarem na promoção da equidade racial no espaço escolar.
Art. 5º As instituições certificadas com o Selo poderão utilizá-lo em documentos
oficiais, páginas institucionais, eventos e materiais pedagógicos, como reconhecimento público de seu compromisso com a luta antirracista e a valorização da diversidade.
Art. 6º A concessão do Selo não implicará em repasse financeiro por parte do poder público, mas poderá ser considerada critério de prioridade para o acesso a editais, parcerias, programas e formações promovidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 12 (doze) dias do mês de junho de 2025.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE Prefeito Municipal
Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: 839F6B07
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E TURISMO PORTARIA Nº 019/2025
O(A) ORDENADOR DE DESPESAS, LAIRTO VIEIRA DA SILVA, no uso das suas atribuições legais, conforme DECRETO Nº 001/2013, DE 11 DE JANEIRO DE 2013 RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) ANTONIO ADONES COELHO JUNIOR, ocupante do cargo de SUPERINTENDENTE ADMINISTRATIVO, 1 (uma) diaria, PARTICIPAR DA XIII EDIÇÃO- SEMINÁRIO DE GESTORES PÚBLICOS PREFEITOS 2025.
I - O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo corresponde a R$ 100,00 (cem reais), totalizando R$ 100,00 (cem reais).
II - Local Fortaleza/CE, Centro de Eventos do Ceará na data 17/06/2025.
Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário. Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Piquet Carneiro / CE, quinta-feira, 12 de junho de 2025
LAIRTO VIEIRA DA SILVA Ordenador de Despesas
Publicado por: Erbenia Vieira Monte Código Identificador: FF207FC0
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E TURISMO PORTARIA Nº 020/2025
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