Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/06/2025 · pág. 131

DOMCE 13/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3733

deverá ser liquidada, inclusive com os serviços da dívida até o dia 10 (dez) de dezembro de 2026;

em caso de mais de uma operação, a partir da segunda, somente será permitida após a liquidação total da operação anterior. CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2025, fica autorizada a execução da proposta orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, quando a respectiva Lei não for sancionada.

Art. 51 - Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros encargos, decorrentes de eventuais atrasos de pagamento por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização de pagamento de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento da máquina administrativa e a execução de projetos prioritários.

Art. 52 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 53 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus Órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

Art. 54 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos as eventuais modificações ocorridas na Estrutura Organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária das receitas e despesas, por alteração na legislação federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 ao Poder Legislativo.

Art. 55 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter transferências de recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação, desde que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes no art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 56 – O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, Decreto estabelecendo a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, por órgãos e metas bimestrais de arrecadação, nos termos dispostos no art. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 57 – O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos de Lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual enquanto não for encerrada a votação.

Art. 58 – Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal, podendo repassar auxílios financeiros para as mesmas.

Art. 59 – As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social realizados em cooperação, convênio ou repasse direto com outras esferas de governo serão incluídas no orçamento.

Art. 60 – Fica autorizada a criação de Fundos Especiais para fins de recebimento de receita vinculada oriunda das fontes municipais, repasses de entes federativos ou outras entidades públicas e privadas, doações ou outras receitas.

Art. 61 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 12 DE JUNHO DE 2025.

ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Jimmy Kendal Barros Monteiro Código Identificador: F64BDBB2

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 441, DE 12 DE JUNHO DE 2025.

―Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de ruídos por meio de veículos automotores no município de Umarí – Ceará, e dá outras providências.‖.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UMARI, ESTADO DO CEARÁ, O SR. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA , no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei;

Art.1º - Fica proibida, no Município de Umarí – Ceará, a difusão de sons e ruídos por meio de equipamentos instalados ou acoplados produzidos por escapamentos em veículos automotores de qualquer espécie, com volume e frequência excessivos e perturbadores do sossego e do bem-estar público, com ênfase nos logradouros públicos ou privados de livre acesso;

§ 1º - A intensidade máxima permitida na difusão sonora de que trata esta lei regulamentada pela NBR 10.151 (Norma Brasileira Regulamentadora), que fixa as condições exigíveis para avaliação da aceitabilidade de ruídos em comunidades, independentemente da exigência de reclamações.

Art. 2º - A infração ao disposto nesta lei, acarretará a aplicação de multa de 100 (Cem) UFIRM – Unidade Fiscal de Referência do Município de Umarí, ao condutor do veículo e/ou possuidor do aparelho sonoro que for fonte de emissão da pressão sonora ou ruídos, valor que será dobrado na primeira reincidência, e quadruplicado a partir da segunda reincidência, sem prejuízo das demais penalidades porventura aplicáveis;

§ 1 – Será considerada reincidência o cometimento de mais de uma vez da mesma infração tipificada nesta Lei dentro do prazo de 12 (Doze) meses, contados da aplicação do auto de infração;

§ 2 – O Município manterá banco de dados das notificações, disponibilizando ao departamento de fiscalização;

§ 3 – No caso de veículos em movimento, será aplicada multa prevista no art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro;

§ 4 – São solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa de que trata do caput desta artigo, o condutor e o proprietário do veículo utilizado no cometimento da infração, independentemente da apuração de qualquer outra responsabilidade;

§ 5 – Os valores arrecadados com as multas de que trata o caput deste artigo serão destinadas a Secretaria responsável pela fiscalização.

Art. 3º - A autoridade municipal responsável pela fiscalização e/ou o agente público delegado com tal finalidade poderá apreender provisoriamente o veículo que descumprir o estabelecido nesta lei, cuja liberação somente ocorrerá após pagas todas as multas, taxas e demais despesas ocasionadas com a remoção e estadia;

Parágrafo Único – O proprietário do veículo responderá por eventuais custas de remoção e estadia do equipamento e do veículo.

Art. 4º - O poder executivo publicará decreto editando normas complementares necessárias à execução da presente lei, além de criar mecanismos, objetivando a conscientização da população, empresas e estabelecimentos comerciais, sobre as novas regras da lei e do decreto;

www.diariomunicipal.com.br/aprece 131