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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/06/2025 · pág. 132

DOMCE 13/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3733

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 12 DE JUNHO DE 2025.

ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Jimmy Kendal Barros Monteiro Código Identificador: 7429D08F

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE

GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 1.525, DE 12 DE JUNHO DE 2025.

Altera a Lei Municipal de nº 601, publicada em 08 de fevereiro de 2010, que institui o Código Tributário Municipal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1° A Lei Municipal nº 601, de 08 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 136. O débito vencido, a critério do órgão Fazendário, poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) pagamentos iguais, mensais e sucessivos, respeitando os seguintes critérios:

I - Dívidas até 10 mil reais poderão ser parceladas em até 12 (doze) vezes, respeitando a parcela mínima de R$ 200,00 (duzentos reais); II - Dívidas entre 10 mil e 20 mil reais, poderão ser parceladas em até 24 (vinte e quatro) vezes;

III - Dívidas entre 20 mil e 30 mil reais, poderão ser parceladas em até 36 (trinta e seis) vezes;

IV - Dívidas entre 30 mil e 40 mil reais, poderão ser parceladas em até

48 (quarenta e oito) vezes;

V - Dívidas acima de 40 mil poderão ser parceladas em até 60 (sessenta) vezes;

§ 1º O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida.

§ 2º O não pagamento da prestação na data fixada no respectivo acordo, importa na perda do parcelamento concedido, com vencimento imediato das parcelas vincendas, ou cobradas judicialmente, ficando vedada a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.


Art. 219. O débito inscrito em Dívida Ativa, a critério do órgão Fazendário e respeitado o disposto no Art. 137, poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) pagamentos mensais sucessivos, nos termos do Regulamento, respeitando os seguintes critérios:

I - Dívidas até 10 mil reais poderão ser parceladas em até 12 (doze) vezes, respeitando a parcela mínima de R$ 200,00 (duzentos reais); II - Dívidas entre 10 mil e 20 mil reais, poderão ser parceladas em até 24 (vinte e quatro) vezes;

III - Dívidas entre 20 mil e 30 mil reais, poderão ser parceladas em até 36 (trinta e seis) vezes;

IV - Dívidas entre 30 mil e 40 mil reais, poderão ser parceladas em até 48 (quarenta e oito) vezes;

V - Dívidas acima de 40 mil poderão ser parceladas em até 60 (sessenta) vezes;

§ 1º O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida.

§ 2º O não pagamento da prestação na data fixada no respectivo acordo, importa na perda do parcelamento concedido, com vencimento imediato das parcelas vincendas, ou cobradas judicialmente, ficando vedada a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.‖

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE/CE, EM 12 DE JUNHO DE 2025.

FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO

Prefeito Municipal de Várzea Alegre

Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: 3242B75E

GABINETE DO PREFEITO LEI N° 1.527, 12 DE JUNHO DE 2025.

Institui no munícipio de Várzea Alegre o incentivo do componente de qualidade para as ESF, EAP, ESB e EMULTI no âmbito da Atenção Primária à Saúde conforme Portaria GM/MS nº 3493, de 10 de abril de 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o Incentivo do COMPONENTE QUALIDADE aos profissionais integrantes da Atenção Primária à Saúde através da Estratégia de Saúde da Família (ESF), Equipe de Atenção Primária a Saúde (EAP), Equipe Saúde Bucal (ESB) e Equipe Multiprofissional (eMULTI) de acordo com cada modalidade existente no município, com recursos advindos dos Componentes Qualidade da Portaria GM/MS Nº 3493 de 10 de Abril de 2024, visando estimular o alcance dos indicadores pactuados tripartite, com o objetivo de incentivar a melhoria do acesso e da qualidade dos serviços ofertados na Atenção Primária à Saúde (APS), buscando induzir boas práticas e aperfeiçoar os resultados em saúde.

§ 1° Serão contemplados com o incentivo, médicos (que não faça parte de programas nacionais de provimento) enfermeiros, cooperados, dentistas, técnicos e auxiliares de enfermagem, auxiliares e técnicos de saúde bucal, atendentes, agentes comunitários de saúde, agentes administrativos, auxiliares de serviços gerais, equipe multiprofissional, coordenadores, gerentes e motoristas.

§ 2° A gratificação prevista neste artigo não será devida aos servidores licenciados e com atestado superior a 15 (quinze) dias, afastados de suas funções, aposentados e que não possuam vínculo empregatício com o município, àqueles que não tenham cumprido sua carga horária e aos profissionais que não estejam lotados nas equipes da Atenção Primária à Saúde e coordenações de acordo com esta Lei.

§ 3° Os profissionais que comprovadamente trabalhem em jornada de 4 (quatro) horas diárias, receberão 50% (cinquenta por cento) do valor total do incentivo estabelecido para aqueles que trabalham em jornada integral.

Art. 2° De acordo com o incentivo ―Componente Qualidade‖ no âmbito da Atenção Primária à Saúde, os profissionais receberão conforme metas atingidas na relação de indicadores apresentados pelo Ministério da Saúde que serão monitorados mensalmente pelas Coordenações da Atenção Primária à Saúde, Saúde Bucal e Imunização e Gerentes.

Parágrafo único. Os resultados dos indicadores alcançados serão classificados por equipe que definirão o incentivo financeiro do componente qualidade conforme estabelecido na Portaria nº 3.493/GM/MS, de 10 de abril de 2024, de acordo com sua modalidade em ótimo, bom, suficiente ou regular e seus respectivos valores, conforme Anexo I desta Lei.

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