DOMCE 11/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3731
municipais, para formalização dos acordos de gestão previstos no inciso VII do art. 2°; III - elaborar estudos técnicos e específicos, realizar oficinas e eventos de discussão dos temas de importância para a inovação e mudança de padrão dos serviços e atendimento ao cidadão. Art. 4º. Fica criado, no quadro de cargos em comissão do Município, 01 (um) cargo de Coordenador da Unidade de Atendimento Centralizada, a ser inserido na estrutura organizacional da Secretaria de Administração e Finanças, nos termos da Lei Municipal nº 1.524/2009. § 1º. O cargo definido no caput terá carga horária de 40 horas semanais. § 2º. As atribuições do cargo são de chefia ao funcionamento do órgão, nos termos de suas finalidades dispostas nesta Lei. § 3º. A remuneração do cargo definido neste artigo será fixada nos termos da Lei n°. 1.524/2009, bem como do Anexo IV do Decreto nº 030/2009, com denominação e quantificação ali previstas e símbolo de DAS-1. Art. 5º. No cumprimento desta Lei, o atendimento ao cidadão será prestado com atenção, cortesia e respeito, observando-se rigorosamente a ordem de chegada, salvo nos casos preferenciais. § 1°. Todos os servidores devem solicitar aos cidadãos os mesmos procedimentos e requisitos nas situações iguais de atendimento. § 2°. A ordem de chegada ou de agendamento diz respeito também à sequência das atividades internas despendidas à devida finalização do atendimento efetuado. § 3°. Nos casos de atendimento a idosos, gestantes, mulheres com crianças de colo e a pessoas portadoras de necessidades especiais temporárias e permanentes, deverá ser obedecida a legislação de atendimento preferencial, observado o seguinte: I - a identificação dos cidadãos para encaminhamento ao atendimento preferencial deverá ser feita por observação, procurando-se evitar solicitação de documentos de comprovação; II - a adoção da legislação menos restritiva para o cidadão na hipótese de divergência entre aquelas das diferentes esferas. Art. 6º. É direito do cidadão obter todas as informações necessárias à realização do serviço, tais como: I - descrição dos procedimentos exigidos para solicitar os serviços (documentos, requisitos, condições, formulários, prazos); II - descrição de todo o processo de atendimento; III - identificação dos locais de atendimento; IV - descrição de dias e horários de funcionamento; V - informação de prazo preciso em caso de retorno do cidadão, quando necessário, para finalização do atendimento ou para retirada de documentos. § 1º. No caso de ocorrência que impeça o cumprimento do prazo prometido, a unidade de atendimento buscará mecanismos para comunicar, com antecedência, o fato ao cidadão. § 2º. Para a democratização do acesso a essas informações, a unidade de atendimento deverá utilizar todos os recursos disponíveis de comunicação, de modo que a população otimize tempo e custo para a solicitação dos serviços. § 3°. Os folhetos de divulgação dos serviços e dos programas devem estar em locais acessíveis e, quando necessário, os servidores devem permanecer à disposição para prestar informações adicionais. Art. 7º. Nas contingências com impacto no atendimento, como paralisações de sistemas, queda de energia, ausência de funcionários, falta de água, ou qualquer ocorrência que impeça o atendimento, ao cidadão será oferecida alternativa solucionadora, de modo a minimizar possíveis prejuízos. Art. 8º. Os setores e ambientes em que serão realizados os atendimentos serão sinalizados adequadamente para facilitar a locomoção dos cidadãos, possibilitando-lhes identificar os locais desejados. Art. 9º. Na etapa do pré-atendimento, se houver necessidade de o cidadão permanecer em espera para a realização do serviço, deve- se: I - providenciar para que as áreas de espera e de atendimento sejam acolhedoras, favorecendo o bem-estar do cidadão; II - efetuar, em situações normais ou de contingência, quantas vezes for necessário, o repasse de informações e orientações pertinentes; III - solicitar ao cidadão que proceda à avaliação da etapa do pré-atendimento (recepção, triagem e espera), assim que chamado efetivamente para o atendimento. Art. 10. São objetivos da UNIDADE DE ATENDIMENTO CENTRALIZADA: I - modernizar a administração para ampliar o acesso do cidadão às informações e aos serviços públicos; II - concentrar em um único espaço físico a prestação de diversos serviços públicos e de utilidade pública; III - prestar atendimento, proporcionando diminuição de tempo e de custo para o cidadão; IV - propiciar ao cidadão alto padrão de atendimento com qualidade e eficiência; V - orientar a população e mantê-la informada sobre os procedimentos necessários para o acesso aos serviços disponíveis. Art. 11. A UNIDADE DE ATENDIMENTO CENTRALIZADA poderá ser redesenhada e redimensionada em seus critérios, conforme análise de resultados, por meio de Decreto do
Poder Executivo Municipal. Art. 12. As despesas relativas ao cumprimento desta Lei correrão por conta das dotações do orçamento vigente e, consequentemente nas Leis orçamentárias anuais dos exercícios seguintes, ficando o Chefe do Poder executivo autorizado a suplementar as respectivas dotações, caso necessário. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara/CE, 05 de junho de 2025.
FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS Prefeito de Acopiara
Publicado por: Francisco Marlúcio Paz Lima Junior Código Identificador: A2804072
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Estado do Ceará Prefeitura Municipal de Altaneira
AVISO ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO . Pregão Eletrônico Nº 2025.05.16.1. Objeto: Contratação de empresa para o fornecimento de recargas de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP (botijão 13 kg) e vasilhames vazios (botijão 13 kg), destinados ao atendimento das necessidades das Diversas Secretarias do Município de Altaneira/CE. Licitante Vencedor: a empresa FELIPE SILVA LIMA LTDA inscrita no CNPJ nº 58.104.390/0001-20, classificada no Único - Gás GLP (Botijão 13 KG), no valor global de R$ 6.789,00 (seis mil setecentos e oitenta e nove reais), conforme Ata da sessão e relatório acostados aos autos. Adjudico e Homologo a presente Licitação na forma do inciso IV do Art. 71 da Lei nº 14.133/21 – Anne Danielle Freire - Ordenadora de Despesas da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Data da Adjudicação e Homologação: 09 de junho de 2025.
Publicado por: Bruna Fontes Fernandes da Silva Código Identificador: A7AD79EA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRONICO N° 2025.05.16.1
Estado do Ceará Prefeitura Municipal de Altaneira
AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO . Pregão Eletrônico Nº 2025.05.16.1. Objeto: Contratação de empresa para o fornecimento de recargas de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP (botijão 13 kg) e vasilhames vazios (botijão 13 kg), destinados ao atendimento das necessidades das Diversas Secretarias do Município de Altaneira/CE. Licitante Vencedor: a empresa FELIPE SILVA LIMA LTDA inscrita no CNPJ nº 58.104.390/0001-20, classificada no Único - Gás GLP (Botijão 13 KG), no valor global de R$ 1.030,00 (um mil trinta reais), conforme Ata da sessão e relatório acostados aos autos. Adjudico e Homologo a presente Licitação na forma do inciso IV do Art. 71 da Lei nº 14.133/21 – Francisco Dário Cavalcante Mota - Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo.
Data da Adjudicação e Homologação: 09 de junho de 2025.
Publicado por: Bruna Fontes Fernandes da Silva Código Identificador: 322E8674
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRONICO N° 2025.05.16.1
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