DOMCE 11/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3731
Art. 3º - A adoção do teletrabalho será facultativa e dependerá de autorização expressa da chefia imediata, observadas as seguintes condições.
I - Compatibilidade das atividades com a modalidade remota;
II - Estabelecimento de metas e indicadores de desempenho mensuráveis;
III - Garantia de que não haverá prejuízo ao atendimento ao público e ao funcionamento do órgão ou entidade;
IV - Disponibilidade de infraestrutura tecnológica adequada por parte do servidor.
Art. 4º - A participação no teletrabalho requer a formalização de termo de adesão, contendo:
I - Plano de trabalho individual, com descrição das atividades, metas e prazos;
II - Declaração de que o servidor possui condições adequadas para o exercício das atividades remotamente; III - Compromisso de cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto e em regulamentações complementares. Art. 5º - São deveres do servidor em teletrabalho:
I - Cumprir as metas e prazos estabelecidos no plano de trabalho;
II - Manter-se disponível durante o horário de expediente, utilizando os meios de comunicação definidos pela chefia;
III - Participar de reuniões e outras atividades presenciais sempre que convocado;
IV - Zelar pela confidencialidade e segurança das informações acessadas remotamente; V - Registrar as atividades realizadas, conforme orientações da chefia imediata. Art. 6º - A chefia imediata será responsável por:
I - Avaliar a viabilidade do teletrabalho para as atividades sob sua supervisão;
II - Estabelecer metas e indicadores de desempenho para os servidores em teletrabalho; III - Acompanhar e avaliar periodicamente o desempenho dos servidores;
IV - Garantir que o teletrabalho não comprometa o funcionamento do setor ou unidade.
Art. 7º - O servidor poderá ser excluído do regime de teletrabalho nas seguintes hipóteses:
I - A pedido do próprio servidor;
II - Por decisão da chefia imediata, em razão de desempenho insatisfatório ou necessidade do serviço; III - Em caso de descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 8º - A adesão ao teletrabalho não implicará em direito adquirido, podendo ser revista a qualquer tempo, conforme interesse da administração.
Art. 9º - Os casos omissos e as situações excepcionais serão resolvidos pela Administração Municipal, que poderá expedir normas complementares para a fiel execução deste Decreto.
Art. 10 - Ficam vedados de participar do regime de teletrabalho os servidores cujas atividades sejam consideradas essenciais ou incompatíveis com o regime remoto, incluindo, mas não se limitando
a:
I - Atividades de segurança pública e vigilância; II - Atividades de atendimento presencial ao público; III - Serviços de manutenção predial e infraestrutura;
IV - Atividades cuja execução dependa de acesso a equipamentos, sistemas ou documentos restritos ao ambiente físico do órgão; V - Cargos de chefia, coordenação ou supervisão, salvo quando autorizado expressamente pelo superior hierárquico; VI – Estagiários
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE .
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara , 10 de junho de 2025.
FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS Prefeito Municipal de Acopiara/CE
Publicado por: Francisco Marlúcio Paz Lima Junior Código Identificador: A1E83468
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL Nº 2.232/2025, DE 05 DE JUNHO DE 2025.
LEI MUNICIPAL Nº 2.232/2025, DE 05 DE JUNHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIA MUNICIPAL DO VAQUEIRO CEARENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA , Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 58, IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no calendário das agendas de acontecimentos municipais, o Dia Municipal do Vaqueiro Cearense, a ser comemorado, anualmente, na primeira sexta-feira do mês de maio.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara/CE, em 05 de junho de 2025.
FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS Prefeito de Acopiara
Publicado por: Francisco Marlúcio Paz Lima Junior Código Identificador: 16793981
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL Nº 2.233/2025, DE 05 DE JUNHO DE 2025.
LEI MUNICIPAL Nº 2.233/2025, DE 05 DE JUNHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA UNIDADE DE ATENDIMENTO CENTRALIZADA, DISCIPLINA O NOVO PADRÃO DESERVIÇOS E ATENDIMENTO A SER OPERACIONALIZADO NA UNIDADE E CRIA CARGO, NA FORMA QUE INDICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 58, IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei cria a UNIDADE DE ATENDIMENTO CENTRALIZADA e disciplina o novo padrão de serviços e atendimento a ser operacionalizado na unidade, com a finalidade de garantir a qualidade e a celeridade na prestação dos serviços, assegurando ao cidadão a ampliação do direito ao exercício da cidadania. Parágrafo único. O novo padrão de serviços e atendimento de que trata esta Lei deve ser operacionalizado pela Secretaria de Administração e Finanças. Art. 2º. Para o cumprimento desta Lei, o órgão referenciado no parágrafo único do art. 1° deve: I - implementar ações e mecanismos em prol da melhoria dos serviços públicos e do atendimento aos cidadãos, caracterizadores do novo padrão de serviços e atendimento; II - assegurar a expansão da cultura de profissionalização do serviço público; III - adotar princípios voltados para a gestão participativa e proativa, a gerência de processos e a satisfação do cliente; IV - empreender ações voltadas ao aprimoramento e à qualidade na prestação dos serviços; V - implementar sistemas de avaliação relativos ao nível de satisfação dos cidadãos atendidos; VI - formalizar acordos de gestão, estabelecendo metas e padrões de qualidade em prol da melhoria da gestão; VII - realizar cadastro único do cidadão do município gerando documento de identificação municipal; VIII - criar o CARTÃO ÚNICO do município para identificação do cidadão, podendo ser utilizado para acesso ao serviço público municipal em qualquer unidade de atendimento. Art. 3º. Para a consecução dos objetivos desta Lei, cabe à Secretaria de Administração e Finanças: I – tratar de todos os assuntos concernentes à efetiva implementação de ações e mecanismos em prol da melhoria dos serviços públicos e do atendimento aos cidadãos, caracterizadores do novo padrão de serviços e atendimento; II – atuar junto aos órgãos
www.diariomunicipal.com.br/aprece 2