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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/06/2025 · pág. 11

DOMCE 11/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3731

não há que se falar em lapso temporal considerável, uma vez que, como bem explicitado pela Corte de Origem: a) em 15/3/2018 o candidato compareceu ao local previsto, remetendo a documentação exigida; b) em 28/3/2018 foi publicado, no site oficial, informações quanto ao início do curso de formação; e c) em 2/4/2018, início do curso de formação. VIII - Desse modo, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. IX - Agravo interno improvido. ( STJ - AgInt no RMS: 58798 SC 2018/0253714-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019).

Ademais, a Administração Pública não pode dispensar tratamento discriminatório ou privilegiado para candidato que olvide as regras editalícias concernentes à função que concorre em detrimento dos demais, que atentaram e cumpriram as regras do jogo, sob pena de violar o Princípio da Igualdade materializado no art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil , que prevê:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade , à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Assim, consagra-se a isonomia, princípio maior de direito, no âmbito da Administração Pública, como forma de se garantir o respeito aos princípios que a norteiam, mormente a impessoalidade e a moralidade, no que tange às formas de seleção de material humano para o serviço público.

No magistério de Nagib Slaibi Filho :

A exigência constitucional abrange, assim, o ingresso em cargo e em emprego público das Administrações direta e indireta de qualquer dos níveis federativos. É regra ou preceito constitucional, impondo competição para a investidura em cargo ou em emprego, em atenção aos princípios gerais insculpidos no caput do art. 37, este em conformidade com o Estado Democrático de Direito que se espera resultante dos princípios fundamentais e estruturantes constantes do Título I da Constituição . (SLAIBI FILHO, Nagib. Direito Constitucional . Rio de Janeiro: Forense. 2004. p. 759).

Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o recurso interposto pela candidata Maria Daiana Mendes Ferreira (Inscrição nº 042), mantendo incólume o indeferimento da inscrição deliberado pela Comissão Organizadora do Processo Seletivo 001/2025-SME.

Expedientes necessários.

Antonina do Norte - CE, 10 de junho de 2025.

BARTOLOMEU BATISTA NETO

Secretário Municipal de Educação

Publicado por: Alexandre de Souza Arrais Código Identificador: 17D05316

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA

GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DO CONTRATO Nº 2025.05.30.02

ALUGUEL SOCIAL, A FIM DE OFERECER MORADIA PARA UMA FAMÍLIA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 74, inciso V, da Lei Federal Nº 14.133/2021.

VALOR GLOBAL: R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) , sendo o valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais).

PRAZO: A partir da data de assinatura pelo prazo de 06(seis) meses , podendo ser prorrogado na forma da lei nº 14.133/2021.

DATA DA ASSINATURA.........: 30 de Maio de 2025.

VIGÊNCIA...................: 30 de Dezembro de 2025.

SIGNATÁRIOS: CONTRATANTE: FRANCISCO VALBER DE ASSIS LIMA – CPF Nº 020.266.153-90 – SECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CONTRATADO: RAIMUNDO PEREIRA GOMES - CPF Nº 103.118.903-34.

Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador: 2356D41B

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ DECISÃO ADMINISTRATIVA PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2025.02.17.02

Considerando o processo licitatório n° 2025.02.17.02 , cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE DIVERSAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ/CE , e em especial os Lotes 7 e 8;

Considerando que, conforme previsto no edital, as empresas participantes deveriam comprovar a disponibilidade da frota de veículos a ser utilizada na execução dos serviços, mediante apresentação dos respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;

Considerando que foi realizada solicitação formal à empresa P.A.C. PLUS SERVIÇOS LTDA , para apresentação do CRLV dos veículos indicados para composição da frota nos Lotes supracitados;

Considerando que a empresa não apresentou os documentos solicitados, mesmo após o prazo concedido para sua regular apresentação;

DECIDO , na qualidade de Ordenador de Despesas, pela desclassificação da empresa P.A.C. PLUS SERVIÇOS LTDA dos Lotes 7 e 8 , por não comprovar a disponibilidade da frota exigida, conforme estipulado no edital e nos demais instrumentos do certame. Diante do exposto, e com base nos princípios da legalidade, da supremacia do interesse público e da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração, REVOGO a adjudicação e a homologação dos Lotes 7 e 8 da licitante P.A.C PLUS E SERVIÇOS LTDA .

Outrossim, DETERMINO o retorno do processo ao pregoeiro responsável, para que dê continuidade ao certame , convocando os licitantes remanescentes ou, caso necessário, reabrindo a fase de lances, com o intuito de identificar empresa(s) interessada(s) e apta(s) à locação dos veículos dos referidos lotes, observadas as normas do edital e da legislação pertinente.

CONTRATO Nº 2025.05.30.02

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº IN2025.018-SAS

Arneiroz-CE, 10 de junho de 2025

PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E A PESSOA FÍSICA, O SR. RAIMUNDO PEREIRA GOMES

JOSÉ GOMES NOGUEIRA DA SILVA Ordenador de Despesa Fundo Geral

OBJETO : LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE ARATUBA/CE PARA DESTINAÇÃO AO PROGRAMA DE

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