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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/06/2025 · pág. 10

DOMCE 11/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3731

segurança jurídica do certame, abriria precedentes perigosos e atentaria contra o interesse público que rege os processos seletivos.

Portanto, ao garantir o cumprimento fiel das regras previamente estabelecidas, a Administração Pública preserva o princípio da moralidade administrativa e da igualdade entre os concorrentes, impedindo que situações individuais superem os critérios objetivos que norteiam o certame.

Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o recurso interposto pela candidata Milena Oliveira da Silva Leite (Inscrição nº 06), mantendo incólume a pontuação atribuída pela Comissão Organizadora do Processo Seletivo 001/2025-SME.

Expedientes necessários.

Antonina do Norte - CE, 10 de junho de 2025.

BARTOLOMEU BATISTA NETO Secretário Municipal de Educação

Publicado por: Alexandre de Souza Arrais Código Identificador: 4203AEF2

SECRETARIA GOVERNO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2025 - SME DECISÃO

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2025 - SME

DECISÃO R.H.

Trata-se de recurso interposto pela candidata Maria Daiana Mendes Ferreira (Inscrição nº 042) em face do Resultado Parcial da Análise de inscrições e de Currículos do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025-SME, promovido pela Secretaria Municipal de Educação de Antonina do Norte - CE.

Em sua peça de irresignação a recorrente alega:

Que no ato da inscrição, não conseguiu apresentar o atestado de matrícula com a indicação do semestre adequado, conforme exigido no edital. Em sua justificativa, informou que encontrava-se em processo de mudança de semestre e que, naquele momento, não havia realizado o aceite do termo de confirmação de matrícula, o que inviabilizou a emissão dos documentos atualizados.

Eis o relatório.

Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu aos requisitos previstos no Edital nº 001/2025-SME, passo a analisar o seu mérito.

Consoante se pode observar no item 3.1 do Edital nº 001/2025-SME “ A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, seus anexos e possíveis corrigendas ou aditivos, das quais não poderão alegar desconhecimento não havendo inscrição condicional ou fora de prazo estabelecido neste Edital” .

O item 2.1.B. do citado edital relaciona os requisitos para a inscrição no processo seletivo, dentre os quais: “a) Possuir Licenciatura em Pedagogia, declaração de conclusão ou declaração que está cursando, no mínimo, o VII semestre/período do curso de graduação – Pedagogia em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação”.

A recorrente, por sua vez, apresentou no ato da inscrição, para comprovar que está cursando, no mínimo, o VII semestre/período do curso de graduação, uma declaração que atesta estar regularmente matriculada no VI semestre do Curso de Licenciatura em Pedagogia, emitida em 03 de junho de 2025. Diante disso, sua inscrição foi indeferida, com fundamento no item 2.1.B, alínea "a", do Edital nº 001/2025-SME.

A recorrente, em sede de recurso, reitera que está cursando o VII semestre/período, apresentando, para tanto, uma nova declaração indicando o referido período.

Ocorre que a entrega teve como prazo final a data da inscrição, conforme preveem os supratranscritos itens 3.1 c/c 3.2 c/c 3.5 c/c 3.6 todos doEdital 001/2025-SME, sendo intempestiva a pretendida juntada por ocasião da interposição de recurso.

O recebimento de documentos novos em sede de recurso violaria as previsões editalícias supra-transcritas, consoante entendimento consolidado do COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , cumprindo destacarmos aresto ilustrativo:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EDITAL. LEI DO CERTAME. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . I - Na origem se trata de mandado de segurança objetivando a nomeação/contratação em decorrência de processo seletivo simplificado de que participou a parte impetrante. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital . Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.307.162 / DF, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 27/11/2012 ,DJe 5/12/2012; AgInt no REsp n. 1.630.371/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018. III - In casu, verifica-se que a exigência da observância do lapso de três dias para a prática de ato dentro do certame diz respeito apenas em relação à convocação e à entrega da documentação necessária à contratação. IV - No tocante ao curso de formação, o edital estabelece informações quanto ao curso de formação. O candidato deverá acompanhar o site ACADEJUC - http://www.sjc.sc.gov.br/acadjuc - onde será divulgado nos próximos dias o local e o período para a realização do curso. V - Quanto à mencionada previsão editalícia e sua observância pela administração pública, o Tribunal local assim se pronunciou (fls. 168-180): "(...) Por isso, não há dúvida de que o período de"carência de 03 dias úteis entre o ato de convocação e a data e horário de comparecimento do ato de convocação", previsto no subitem 7.1.1, do Edital do Processo Seletivo n. 003/2017/SJC, se restringe à convocação do candidato para a entrega da documentação necessária à contratação, vale dizer, o prazo de três (03) dias úteis é concedido, evidentemente, para que o candidato disponha de tempo hábil para reunir toda a documentação exigida para a formalização do contrato temporário, nada dispondo as normas editalícias acerca de idêntico prazo para o início do Curso de Formação. Aliás, nos termos do subitem 9.1, do referido Edital n. 003/2017/SCJ,"Após a entrega da documentação para a contratação, os (a) candidatos (a) serão convocados para o curso de formação iniciar, e"A data e Local para a realização do curso de formação serão divulgados no site www.sjc.sc.gov.br/acadejuc"(subitem 9.10, do Edital n. 003/2017/SJC). Na espécie, a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, no dia 28/03/2018, publicou no sítio www.sjc.sc.gov.br/acadejuc, conforme determinado pelo subitem 9.10, do Edital n. 003/2017/SJC, o Informativo n. 004/2018/ACADEJUC, fixando "as regras gerais e prazos para o Curso de Formação Inicial para Agentes Penitenciários e Servidores do Quadro Técnico classificados nos Processos Seletivos dos Editais Nºs 010/2016, 019/2017, 022/2017, 003/2016, 003/2017,019/2017", e informou, ainda, que o Curso de Formação Inicial para os Agentes Penitenciários teria início no dia 02/04/2018 (...)" VI - Esta Corte Superior considera que a notificação pessoal do candidato no decorrer do concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que haja transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame. Nesse sentido: REsp n. 1.645.213/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 20/04/2017; RMS n. 47.159/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.) VII - Em atenção ao parecer do d. Ministério Público Federal, na hipótese dos autos, não há previsão editalícia para a convocação pessoal para o início do curso de formação e, além disso,

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