DOMCE 11/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3731
horária recebeu 1,0 ponto, enquanto outro, com carga horária superior, recebeu apenas 0,5 ponto.
Eis o relatório.
Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu aos requisitos previstos no Edital nº 001/2025-SME, passo a analisar o seu mérito.
MÉRITO
Consoante se pode observar no item 3.1 do Edital nº 001/2025-SME “ A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, seus anexos e possíveis corrigendas ou aditivos, das quais não poderão alegar desconhecimento não havendo inscrição condicional ou fora de prazo estabelecido neste Edital” .
Experiência Profissional no Programa Brasil Alfabetizado
Nos termos do item 5.5 do Edital nº 001/2025-SME, a análise do currículo compreende:
“a avaliação do currículum compreende a avaliação da experiência profissional na área, bem como os cursos técnicos e/ou profissionalizantes pertinentes ao serviço pleiteado, realizados pelos candidatos.”
Além disso, o item 3.2 do edital dispõe claramente que: “As inscrições serão realizadas, exclusivamente, na Secretaria Municipal de Educação de Antonina do Norte/CE, entre os dias 03 e 04 de junho de 2025, oportunidade em que deverão ser apresentados os documentos que compõem o Curriculum constante no Anexo III deste Edital e que comprovem a experiência profissional na função ao qual concorre o candidato e a participação em curso técnico e/ou profissionalizante pertinente ao serviço pleiteado .”
A experiência apresentada pela candidata refere-se à participação no Programa Brasil Alfabetizado, cuja finalidade é a alfabetização de jovens, adultos e idosos, no âmbito de um programa suplementar de combate ao analfabetismo.
Entretanto, a função para a qual a candidata concorre neste certame é a de Professor do Ensino Fundamental I (1º ao 5º ano), voltada ao atendimento de crianças no contexto da educação básica regular. Portanto, ainda que a atuação no programa mencionado esteja ligada à prática educativa, não se configura como experiência diretamente vinculada ao exercício da docência nas séries iniciais do ensino fundamental, o que descaracteriza o enquadramento previsto no item 3.2 do edital.
A Comissão Avaliadora, ao atribuir a pontuação, pautou-se nos critérios objetivos do edital, que exigem relação direta entre a experiência declarada e a função pretendida, o que não se verifica no caso concreto.
Pontuação dos Cursos de Capacitação
A alegação de inconsistência na pontuação de cursos de capacitação também não procede. A análise realizada pela Comissão seguiu rigorosamente os critérios estabelecidos no Anexo VI do Edital nº 001/2025-SME do Edital, que determina:
“Curso de Capacitação na área de atuação pretendida, com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas – 0,5 ponto, limitado a 2 (dois) cursos.”
No caso da candidata, o curso apresentado possui carga horária igual ou superior a 80 horas, enquadrando-se exatamente na faixa que corresponde à pontuação de 0,5 ponto, conforme expressamente previsto.
Dessa forma, a pontuação foi corretamente atribuída, não cabendo qualquer majoração com base em comparações entre outros cursos. O que prevalece, para efeito de avaliação, é o que está objetiva e literalmente expresso no edital, o qual deve ser integralmente observado por todos os candidatos e pela Administração, em respeito aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Nesse contexto, o edital é a lei interna do certame, vinculando tanto a administração quanto os candidatos, consoante entendimento consolidado do COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , cumprindo destacarmos aresto ilustrativo:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EDITAL. LEI DO CERTAME. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . I - Na origem se trata de mandado de segurança objetivando a nomeação/contratação em decorrência de processo seletivo simplificado de que participou a parte impetrante. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital . Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.307.162 / DF, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 27/11/2012 ,DJe 5/12/2012; AgInt no REsp n. 1.630.371/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018. III - In casu, verifica-se que a exigência da observância do lapso de três dias para a prática de ato dentro do certame diz respeito apenas em relação à convocação e à entrega da documentação necessária à contratação. IV - No tocante ao curso de formação, o edital estabelece informações quanto ao curso de formação. O candidato deverá acompanhar o site ACADEJUC - http://www.sjc.sc.gov.br/acadjuc - onde será divulgado nos próximos dias o local e o período para a realização do curso. V - Quanto à mencionada previsão editalícia e sua observância pela administração pública, o Tribunal local assim se pronunciou (fls. 168-180): "(...) Por isso, não há dúvida de que o período de"carência de 03 dias úteis entre o ato de convocação e a data e horário de comparecimento do ato de convocação", previsto no subitem 7.1.1, do Edital do Processo Seletivo n. 003/2017/SJC, se restringe à convocação do candidato para a entrega da documentação necessária à contratação, vale dizer, o prazo de três (03) dias úteis é concedido, evidentemente, para que o candidato disponha de tempo hábil para reunir toda a documentação exigida para a formalização do contrato temporário, nada dispondo as normas editalícias acerca de idêntico prazo para o início do Curso de Formação. Aliás, nos termos do subitem 9.1, do referido Edital n. 003/2017/SCJ,"Após a entrega da documentação para a contratação, os (a) candidatos (a) serão convocados para o curso de formação iniciar, e"A data e Local para a realização do curso de formação serão divulgados no site www.sjc.sc.gov.br/acadejuc"(subitem 9.10, do Edital n. 003/2017/SJC). Na espécie, a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, no dia 28/03/2018, publicou no sítio www.sjc.sc.gov.br/acadejuc, conforme determinado pelo subitem 9.10, do Edital n. 003/2017/SJC, o Informativo n. 004/2018/ACADEJUC, fixando "as regras gerais e prazos para o Curso de Formação Inicial para Agentes Penitenciários e Servidores do Quadro Técnico classificados nos Processos Seletivos dos Editais Nºs 010/2016, 019/2017, 022/2017, 003/2016, 003/2017,019/2017", e informou, ainda, que o Curso de Formação Inicial para os Agentes Penitenciários teria início no dia 02/04/2018 (...)" VI - Esta Corte Superior considera que a notificação pessoal do candidato no decorrer do concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que haja transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame. Nesse sentido: REsp n. 1.645.213/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 20/04/2017; RMS n. 47.159/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.) VII - Em atenção ao parecer do d. Ministério Público Federal, na hipótese dos autos, não há previsão editalícia para a convocação pessoal para o início do curso de formação e, além disso, não há que se falar em lapso temporal considerável, uma vez que, como bem explicitado pela Corte de Origem: a) em 15/3/2018 o candidato compareceu ao local previsto, remetendo a documentação exigida; b) em 28/3/2018 foi publicado, no site oficial, informações quanto ao início do curso de formação; e c) em 2/4/2018, início do curso de formação. VIII - Desse modo, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. IX - Agravo interno improvido. ( STJ - AgInt no RMS: 58798 SC 2018/0253714-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019).
Assim, qualquer tentativa de modificação, complementação ou reinterpretação das regras previamente fixadas comprometeria a
www.diariomunicipal.com.br/aprece 9