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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/06/2025 · pág. 8

DOMCE 11/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3731

iniciar, e"A data e Local para a realização do curso de formação serão divulgados no site www.sjc.sc.gov.br/acadejuc"(subitem 9.10, do Edital n. 003/2017/SJC). Na espécie, a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, no dia 28/03/2018, publicou no sítio www.sjc.sc.gov.br/acadejuc, conforme determinado pelo subitem 9.10, do Edital n. 003/2017/SJC, o Informativo n. 004/2018/ACADEJUC, fixando "as regras gerais e prazos para o Curso de Formação Inicial para Agentes Penitenciários e Servidores do Quadro Técnico classificados nos Processos Seletivos dos Editais Nºs 010/2016, 019/2017, 022/2017, 003/2016, 003/2017,019/2017", e informou, ainda, que o Curso de Formação Inicial para os Agentes Penitenciários teria início no dia 02/04/2018 (...)" VI - Esta Corte Superior considera que a notificação pessoal do candidato no decorrer do concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que haja transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame. Nesse sentido: REsp n. 1.645.213/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 20/04/2017; RMS n. 47.159/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.) VII - Em atenção ao parecer do d. Ministério Público Federal, na hipótese dos autos, não há previsão editalícia para a convocação pessoal para o início do curso de formação e, além disso, não há que se falar em lapso temporal considerável, uma vez que, como bem explicitado pela Corte de Origem: a) em 15/3/2018 o candidato compareceu ao local previsto, remetendo a documentação exigida; b) em 28/3/2018 foi publicado, no site oficial, informações quanto ao início do curso de formação; e c) em 2/4/2018, início do curso de formação. VIII - Desse modo, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. IX - Agravo interno improvido. ( STJ - AgInt no RMS: 58798 SC 2018/0253714-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019).

Ademais, a Administração Pública não pode dispensar tratamento discriminatório ou privilegiado para candidato que olvide as regras editalícias concernentes à função que concorre em detrimento dos demais, que atentaram e cumpriram as regras do jogo, sob pena de violar o Princípio da Igualdade materializado no art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil , que prevê:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade , à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Assim, consagra-se a isonomia, princípio maior de direito, no âmbito da Administração Pública, como forma de se garantir o respeito aos princípios que a norteiam, mormente a impessoalidade e a moralidade, no que tange às formas de seleção de material humano para o serviço público.

No magistério de Nagib Slaibi Filho :

A exigência constitucional abrange, assim, o ingresso em cargo e em emprego público das Administrações direta e indireta de qualquer dos níveis federativos. É regra ou preceito constitucional, impondo competição para a investidura em cargo ou em emprego, em atenção aos princípios gerais insculpidos no caput do art. 37, este em conformidade com o Estado Democrático de Direito que se espera resultante dos princípios fundamentais e estruturantes constantes do Título I da Constituição . (SLAIBI FILHO, Nagib. Direito Constitucional . Rio de Janeiro: Forense. 2004. p. 759).

Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o recurso interposto pela candidata Francisca Suzi do Carmo de Carvalho (Inscrição nº 01), mantendo incólume a pontuação atribuída pela Comissão Organizadora do Processo Seletivo 001/2025-SME.

Expedientes necessários.

Antonina do Norte - CE, 10 de junho de 2025.

BARTOLOMEU BATISTA NETO

Secretário Municipal de Educação

Publicado por: Alexandre de Souza Arrais Código Identificador: 3E4DAACB

SECRETARIA GOVERNO PORTARIA 002/2025–SMS

PORTARIA 002/2025–SMS.

EMENTA: DISPÕE SOBRE O CREDENCIAMENTO DE ENTREVISTADOR PARA OS PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS NºS 001/2025-SMS E 002/2025SMS.

PALOMA PEREIRA LIMA , Secretária Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais, em especial o que determina o item 4.1.2 dos Editais nºs 001/2025-SMS e 002/2025-SMS dos Processos Seletivos Simplificados promovidos pela Secretaria Municipal de Saúde, e

CONSIDERANDO a necessidade de designar profissional com qualificação compatível para a realização de entrevista dos candidatos inscritos nos certames seletivos instaurados pelos Editais n°s 001/2025-SMS e 002/2025-SMS, visando a formação de cadastro de reserva para contratação temporária de excepcional interesse público no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Antonina do Norte - CE,

RESOLVE

Art. 1º - Credenciar o Sr. José Laécio de Morais, inscrito no CPF sob o nº *.992.183-, para realizar as entrevistas dos candidatos inscritos nos Processos Seletivos Simplificados nºs 001/2025-SMS e 002/2025-SMS, promovidos da Secretaria Municipal de Saúde de Antonina do Norte - CE.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos à data da sua expedição.

Secretaria Municipal de Saúde de Antonina do Norte - CE, em 10 de junho de 2025.

PALOMA PEREIRA LIMA

Secretária Municipal de Saúde

Publicado por: Alexandre de Souza Arrais Código Identificador: 98AC0F27

SECRETARIA GOVERNO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2025 - SME DECISÃO

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2025 - SME

DECISÃO R.H.

Trata-se de recurso interposto pela candidata Milena Oliveira da Silva Leite (Inscrição nº 06) em face do Resultado Parcial da Análise de inscrições e de Currículos do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025-SME, promovido pela Secretaria Municipal de Educação de Antonina do Norte - CE.

Em sua peça de irresignação a recorrente alega:

Que sua experiência de atuação no Programa Brasil Alfabetizado seja considerada para fins de pontuação na etapa de avaliação curricular.

Que houve inconsistência na pontuação atribuída aos cursos de capacitação apresentados, uma vez que um curso com menor carga

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